Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0765112-57.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0765112-57.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: JANIEL NASCIMENTO SOUSA, ISTANLEY NECO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Despacho que postergou a análise de pedido de tutela de urgência para após a apresentação de contestação da parte contrária configura ato de mero expediente, destituído de conteúdo decisório, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento conforme o art. 1.015 do CPC.

2. A interposição de recurso contra tal despacho configura supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e o contraditório, de modo que o agravo de instrumento não merece ser conhecido.

3. Agravo de instrumento não conhecido.

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por JANIEL NASCIMENTO SOUSA e ISTANLEY NECO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível na Comarca de Teresina-PI nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA (proc. n° 0825798-80.2024.8.18.0140) ajuizada contra BANCO ITAU UNIBANCO S.A, ora parte agravada.

Em decisão, o juízo a quo não verificou ainda a probabilidade do direito autoral, afirmando que a oitiva da parte ré oferecerá maiores subsídios fáticos e probatórios para o sopesamento dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória.

Em sede recursal, a parte agravante requer a revisão da decisão agravada, de concessão da tutela para fins de suspensão das cobranças de todos os valores oriundos da fraude ocorrida desde a data que os requerentes comunicaram ao banco sobre as fraudes, ate a data atual,e a imediata suspensão da negativação dos nomes dos Autores nos serviços de restrição ao crédito.

Suficientemente relatados, decido.

A controvérsia aqui tratada reside na admissibilidade do agravo de instrumento interposto, considerando-se que a decisão questionada consiste em ato processual que postergou a análise da tutela de urgência para após a apresentação de defesa pela parte adversa. Inicialmente, cabe observar que o ordenamento jurídico pátrio, ao delimitar o cabimento de recursos, estabelece hipóteses específicas para o manejo do agravo de instrumento, conforme o rol taxativo constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

A decisão impugnada pelo presente recurso, proferida pelo juízo de origem, apenas adiou a análise da tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, sem contudo indeferir, deferir ou sequer manifestar-se sobre o mérito da pretensão liminar. Assim, no plano processual, o ato judicial possui natureza de despacho de mero expediente, o qual, segundo o artigo 1.001 do CPC, não é passível de recurso, pois carece de conteúdo decisório.

Dessa forma, verifica-se que a decisão de postergar a análise da liminar não impõe qualquer prejuízo imediato à parte agravante e tampouco aprecia a plausibilidade das alegações ou o perigo na demora, limitando-se a determinar o regular processamento da ação. Sobre a matéria, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a interpretação reiterada do Superior Tribunal de Justiça se posicionam no sentido de que despachos de mero expediente, como o caso em tela, não ensejam a interposição de agravo de instrumento. Cabe observar, no ponto, o teor da decisão proferida pelo TJAM E TJPI:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DO JUIZ QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. ARTS. 1.015 E 1.001 DO CPC. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno tem como objetivo reformar a decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, relator à época, que não conheceu do recurso, haja vista a decisão impugnada ser irrecorrível, nos termos do art. 1.015 do CPC. Também, destacou-se o disposto no art. 1.001 do CPC sobre a impossibilidade de recurso em face de despacho. 3. Com efeito, tem-se que a decisão vergastada não indeferiu o pedido de liminar, inexistindo cunho decisório na medida em que o magistrado de primeiro grau apenas determinou o regular seguimento, intimando a parte contrária para se manifestar e consignando que decidiria acerca da tutela apenas após a formação do contraditório.” (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0629595-84.2022.8.06.0000 Caucaia, Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 03/04/2024). Grifei

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR IMPUGNAR DESPACHO IRRECORRÍVEL. ANÁLISE DE LIMINAR POSTERGADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - É inadmissível a interposição de recurso contra ato judicial de caráter meramente ordinatório, por isso, o ato que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para momento após a formação do contraditório, por não possuir conteúdo decisório é irrecorrível. II – Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0754788-13.2021.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei


De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que o ato judicial que posterga a análise de tutela de urgência para após a manifestação da parte contrária não possui conteúdo decisório e, assim, não causa gravame imediato:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO DESPACHO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. 'O despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame' ( AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006).” (AgRg no REsp 1.357.542/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/06/2014).


Este posicionamento está calcado na necessidade de se preservar o duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância, na medida em que o Tribunal estaria apreciando matéria ainda não decidida pelo juízo de primeiro grau, o qual aguarda o contraditório para então deliberar sobre o mérito do pedido liminar. Tal entendimento é essencial para a adequada administração da justiça e para a garantia de que o direito de defesa seja amplamente exercido, pois a apreciação de uma tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária somente deve ser realizada em hipóteses excepcionais, conforme o artigo 9º do CPC.

Assim, verifica-se que a impugnação ao despacho proferido pelo juízo de primeiro grau, por ausência de conteúdo decisório, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, haja vista que a decisão não configurou deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória, mas apenas postergou sua análise, o que evidencia seu caráter de mero despacho de expediente, como definido pelo artigo 1.001 do CPC.

Portanto, é imperioso o não conhecimento do presente recurso.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765112-57.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2024 )

Detalhes

Processo

0765112-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

JANIEL NASCIMENTO SOUSA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

30/10/2024