
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0765112-57.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: JANIEL NASCIMENTO SOUSA, ISTANLEY NECO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Despacho que postergou a análise de pedido de tutela de urgência para após a apresentação de contestação da parte contrária configura ato de mero expediente, destituído de conteúdo decisório, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento conforme o art. 1.015 do CPC.
2. A interposição de recurso contra tal despacho configura supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição e o contraditório, de modo que o agravo de instrumento não merece ser conhecido.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por JANIEL NASCIMENTO SOUSA e ISTANLEY NECO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível na Comarca de Teresina-PI nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE NULIDADE DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA (proc. n° 0825798-80.2024.8.18.0140) ajuizada contra BANCO ITAU UNIBANCO S.A, ora parte agravada.
Em decisão, o juízo a quo não verificou ainda a probabilidade do direito autoral, afirmando que a oitiva da parte ré oferecerá maiores subsídios fáticos e probatórios para o sopesamento dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória.
Em sede recursal, a parte agravante requer a revisão da decisão agravada, de concessão da tutela para fins de suspensão das cobranças de todos os valores oriundos da fraude ocorrida desde a data que os requerentes comunicaram ao banco sobre as fraudes, ate a data atual,e a imediata suspensão da negativação dos nomes dos Autores nos serviços de restrição ao crédito.
Suficientemente relatados, decido.
A controvérsia aqui tratada reside na admissibilidade do agravo de instrumento interposto, considerando-se que a decisão questionada consiste em ato processual que postergou a análise da tutela de urgência para após a apresentação de defesa pela parte adversa. Inicialmente, cabe observar que o ordenamento jurídico pátrio, ao delimitar o cabimento de recursos, estabelece hipóteses específicas para o manejo do agravo de instrumento, conforme o rol taxativo constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A decisão impugnada pelo presente recurso, proferida pelo juízo de origem, apenas adiou a análise da tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, sem contudo indeferir, deferir ou sequer manifestar-se sobre o mérito da pretensão liminar. Assim, no plano processual, o ato judicial possui natureza de despacho de mero expediente, o qual, segundo o artigo 1.001 do CPC, não é passível de recurso, pois carece de conteúdo decisório.
Dessa forma, verifica-se que a decisão de postergar a análise da liminar não impõe qualquer prejuízo imediato à parte agravante e tampouco aprecia a plausibilidade das alegações ou o perigo na demora, limitando-se a determinar o regular processamento da ação. Sobre a matéria, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a interpretação reiterada do Superior Tribunal de Justiça se posicionam no sentido de que despachos de mero expediente, como o caso em tela, não ensejam a interposição de agravo de instrumento. Cabe observar, no ponto, o teor da decisão proferida pelo TJAM E TJPI:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DO JUIZ QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. ARTS. 1.015 E 1.001 DO CPC. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno tem como objetivo reformar a decisão monocrática proferida pelo eminente Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, relator à época, que não conheceu do recurso, haja vista a decisão impugnada ser irrecorrível, nos termos do art. 1.015 do CPC. Também, destacou-se o disposto no art. 1.001 do CPC sobre a impossibilidade de recurso em face de despacho. 3. Com efeito, tem-se que a decisão vergastada não indeferiu o pedido de liminar, inexistindo cunho decisório na medida em que o magistrado de primeiro grau apenas determinou o regular seguimento, intimando a parte contrária para se manifestar e consignando que decidiria acerca da tutela apenas após a formação do contraditório.” (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0629595-84.2022.8.06.0000 Caucaia, Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 03/04/2024). Grifei
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR IMPUGNAR DESPACHO IRRECORRÍVEL. ANÁLISE DE LIMINAR POSTERGADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I - É inadmissível a interposição de recurso contra ato judicial de caráter meramente ordinatório, por isso, o ato que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para momento após a formação do contraditório, por não possuir conteúdo decisório é irrecorrível. II – Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0754788-13.2021.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que o ato judicial que posterga a análise de tutela de urgência para após a manifestação da parte contrária não possui conteúdo decisório e, assim, não causa gravame imediato:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RESSALTADA NO DESPACHO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. 'O despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame' ( AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 01.08.2006).” (AgRg no REsp 1.357.542/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/06/2014).
Este posicionamento está calcado na necessidade de se preservar o duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância, na medida em que o Tribunal estaria apreciando matéria ainda não decidida pelo juízo de primeiro grau, o qual aguarda o contraditório para então deliberar sobre o mérito do pedido liminar. Tal entendimento é essencial para a adequada administração da justiça e para a garantia de que o direito de defesa seja amplamente exercido, pois a apreciação de uma tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária somente deve ser realizada em hipóteses excepcionais, conforme o artigo 9º do CPC.
Assim, verifica-se que a impugnação ao despacho proferido pelo juízo de primeiro grau, por ausência de conteúdo decisório, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, haja vista que a decisão não configurou deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória, mas apenas postergou sua análise, o que evidencia seu caráter de mero despacho de expediente, como definido pelo artigo 1.001 do CPC.
Portanto, é imperioso o não conhecimento do presente recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0765112-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorJANIEL NASCIMENTO SOUSA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação30/10/2024