TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800090-22.2024.8.18.0142
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º, 2º E 3º, DO CPC. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800090-22.2024.8.18.0142
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que acolheu a preliminar suscitada pelo réu para reconhecer a existência de litispendência no presente feito e, por conseguinte EXTINGUIU o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 38, da LJE e art. 485, V, do CPC. Ademais, de ofício, CONDENOU o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como (iii) ao pagamento de custas processuais.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo-se o benefício da justiça gratuita; decretando a inversão do ônus da prova, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC; condenando o réu ao pagamento pelos danos materiais e morais; e ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação, e que seja retirado o 1% referente a condenação determinada pelo magistrado.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Recorre a reclamante em face da decisão que reconheceu a litispendência e extinção o processo sem julgamento de mérito, argumentando que não é a hipótese reconhecida pelo Juízo.
Sabe-se que o instituto da litispendência encontra – se calcado na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Ocorre que compulsando os autos, constato que nos processos nº 0800090-22.2024.8.18.0142 e nº 0800089-37.2024.8.18.0142 a parte autora/recorrente ingressou com ação indenizatória questionando o mesmo contrato.
Desta forma, entendo que resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), uma vez que se verifica a identidade de pedido, da causa de pedir e das partes, nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora, cujos feitos tramitaram perante o JECC da Comarca de Manoel Emídio, motivo pelo qual é de ser mantida a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ademais, constata-se que a conduta do recorrente em ajuizar duas demandas questionando o mesmo contrato viola a boa-fé processual, assim, tenho que agiu acertadamente o juízo a quo quanto a litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2024
0800090-22.2024.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/12/2024