Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800320-66.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800320-66.2022.8.18.0164 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800320-66.2022.8.18.0164

RECORRENTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: LUDIANE DINAIR DOS SANTOS PINTO ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA ALENCAR SOUSA VALE, LIVIO JOSE CARVALHO SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que o banco requerido vem realizando descontos de tarifas bancárias, “TAR PACOTE ITAÚ”, em sua conta bancária no valor de R$30,90 (trinta reais e noventa centavos), que alega não ter contratado. Requer, assim, a nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Diante de todo o exposto, resta demonstrado que houve ilegalidade na conduta do Banco réu, pois, a cobrança da Tarifa de pacote de serviços sem dúvidas viola o Art. 39, V; Art.42; Parágrafo único, Art.51, §2° e Art.54, § 3o do CDC, gerando cobrança excessiva e exagerada em desfavor do consumidor correntista.

ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$3.708,00 (três mil e setecentos e oito reais), referentes aos descontos indevidos na sua conta-corrente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí

b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviço e a regularidade na cobrança de tarifas com a presença da assinatura da parte recorrida na proposta de serviços.

Contrarrazões nos autos

                É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão posta nesta instância recursal envolve a legalidade na cobrança de tarifas bancárias denominada de “TAR PACOTE ITAÚ”. 

Analisando os elementos nos autos, observa-se que os documentos anexados junto à contestação demonstram a contratação da tarifa, vale dizer que o Banco apresentou o contrato assinalado como “Proposta de Pacote de Serviços”, especificando o “Pct Padronizado III”como o pacote de serviços contratado.

Destaco, com relevo, que a Proposta de Pacote de Serviços está devidamente assinada pela parte autora.

Dessa forma, verifica-se que, ao contrário do consignado na sentença, o Banco se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou que houve a efetiva contratação dos serviços bancários, bem como a anuência da autora à tarifa, sendo regulares os descontos efetuados em sua conta corrente. 

Assim, considerando a existência de documento da contratação proposta pelo Banco, referente à tarifa bancária em evidência, o qual se encontra devidamente assinado, não há que se falar em ilicitude dos atos praticados pela instituição bancária.

Nessa linha, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 3. Conforme entendimento sedimentado no STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação. [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.° 1.480.368/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) 

Dessa forma, considerando que o requerido desconstituiu os fatos constitutivos do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), incide em equívoco a sentença.

Ante o exposto, firme nas razões acima elencadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento para reformar a sentença de mérito e julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.

É como voto. 

                  Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800320-66.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

LUDIANE DINAIR DOS SANTOS PINTO ARAUJO

Publicação

09/12/2024