TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800320-66.2022.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: LUDIANE DINAIR DOS SANTOS PINTO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA ALENCAR SOUSA VALE, LIVIO JOSE CARVALHO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que o banco requerido vem realizando descontos de tarifas bancárias, “TAR PACOTE ITAÚ”, em sua conta bancária no valor de R$30,90 (trinta reais e noventa centavos), que alega não ter contratado. Requer, assim, a nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Diante de todo o exposto, resta demonstrado que houve ilegalidade na conduta do Banco réu, pois, a cobrança da Tarifa de pacote de serviços sem dúvidas viola o Art. 39, V; Art.42; Parágrafo único, Art.51, §2° e Art.54, § 3o do CDC, gerando cobrança excessiva e exagerada em desfavor do consumidor correntista.
…
ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$3.708,00 (três mil e setecentos e oito reais), referentes aos descontos indevidos na sua conta-corrente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, pleiteando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviço e a regularidade na cobrança de tarifas com a presença da assinatura da parte recorrida na proposta de serviços.
Contrarrazões nos autos
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta nesta instância recursal envolve a legalidade na cobrança de tarifas bancárias denominada de “TAR PACOTE ITAÚ”.
Analisando os elementos nos autos, observa-se que os documentos anexados junto à contestação demonstram a contratação da tarifa, vale dizer que o Banco apresentou o contrato assinalado como “Proposta de Pacote de Serviços”, especificando o “Pct Padronizado III”como o pacote de serviços contratado.
Destaco, com relevo, que a Proposta de Pacote de Serviços está devidamente assinada pela parte autora.
Dessa forma, verifica-se que, ao contrário do consignado na sentença, o Banco se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou que houve a efetiva contratação dos serviços bancários, bem como a anuência da autora à tarifa, sendo regulares os descontos efetuados em sua conta corrente.
Assim, considerando a existência de documento da contratação proposta pelo Banco, referente à tarifa bancária em evidência, o qual se encontra devidamente assinado, não há que se falar em ilicitude dos atos praticados pela instituição bancária.
Nessa linha, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 3. Conforme entendimento sedimentado no STJ, a cobrança de taxas e tarifas bancárias depende sempre da sua expressa pactuação. [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.° 1.480.368/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Dessa forma, considerando que o requerido desconstituiu os fatos constitutivos do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), incide em equívoco a sentença.
Ante o exposto, firme nas razões acima elencadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento para reformar a sentença de mérito e julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800320-66.2022.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO ITAU S/A
RéuLUDIANE DINAIR DOS SANTOS PINTO ARAUJO
Publicação09/12/2024