Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0817297-16.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0817297-16.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: REGINALDO JOSE MATIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

  

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargada, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço a presente Apelação Cível e dou-lhe provimento para: i) condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, aplicando-se os juros moratórios na forma da Súmula nº 54 do STJ; e ii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com termo inicial para juros e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

O Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) a finalidade dos embargos é prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores; ii) com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP; iii) indevida a inversão do ônus da prova; iv) quanto à divergência de valores alegados, deveria o processo ser remetido à perícia contábil. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

A parte Embargada apresentou contrarrazões e defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, tendo em vista que a causa de pedir está intrinsecamente relacionada a falha na prestação do serviço da parte ré, inclusive mediante saques indevidos por terceiros e falha na execução do fundo. Pugnou pelo improvimento do recurso.

 

É a síntese do necessário. Decido.

 

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

 

No caso dos autos o que se percebe é que o Embargante utilizou-se do presente recurso alegando que o acórdão embargado não analisou adequadamente a matéria, na medida em que não não possui legitimidade passiva, não devem ser invertidos os ônus da prova e deveria ser determinada a realização de perícia contábil, razão pela qual merece reforma. Não alegou, todavia, nenhuma das hipóteses legalmente previstas para sua interposição.

 

Nesse sentido, vale esclarecer, os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar, no sentido de preencher o requisito de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, não podendo ser este o pedido recursal. Os embargos se prestam às finalidades já elencadas, do art. 1.022 do CPC, de modo que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pelo Embargante, a esclareça, elimine contradição ou corrija erro material.

 

O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção do acórdão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.

 

Isto posto, levando em consideração que o Embargante utilizou-se do presente recurso fora das suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, de rigor é a negativa de seguimento aos Embargos de Declaração, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.

 

Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817297-16.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2024 )

Detalhes

Processo

0817297-16.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

REGINALDO JOSE MATIAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/10/2024