
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800162-69.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: JOSE DO PATROCINIO REIS CRONEMBERGER
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão que, a unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE DO PATROCINIO REIS CRONEMBERGER, ora embargado.
Na origem, JOSÉ DO PATROCINIO REIS CRONEMBERGER ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A..
Na sentença (ID 4390327), o Magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco réu, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC.
O autor interpôs recurso de apelação sustentando que a competência para o julgamento da lide é da Justiça Estadual. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Recurso conhecido e provido para anulando a sentença de piso e determinando o regular prosseguimento do feito ante a legitimidade do Banco do Brasil.
O Banco (ID 16301355), interpôs embargos de declaração sustentando ocorrência de omissão no julgamento, quanto a demonstração da suposta irregularidade, que cabe ao autor.
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório. DECIDO.
As razões dos aclaratórios não dialogam com os fundamentos do acórdão, notadamente por defender ocorrência de omissão no julgamento, quanto a análise do mérito do recurso, porém, o acórdão embargado não adentrou no mérito, analisando questão preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Assim, deixou o agravante de impugnar os pontos analisados no acórdão de ID 16114237, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte recorrente apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.
Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte recorrente apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a decisão embargada.
Assim sendo, como as razões dos embargos de declaração do embargante encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na decisão terminativa, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão embargada.
Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0800162-69.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorJOSE DO PATROCINIO REIS CRONEMBERGER
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/10/2024