TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806308-79.2022.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAIBA / 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ADRIMARIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL (OAB/PI Nº. 1.606-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES NÃO REPASSADOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SUPORTADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. JULGAMENTO PELA CAUSA MADURA. 1. A Lei nº 8.036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco apelante, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF. 4. Na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao banco apelado, nos termos da Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, o que não ocorreu no caso em comento. 5. Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome da autora no período compreendido entre junho de 1978 e maio de 1989, e não repassada à CEF. 6. A conduta do banco apelante de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelado para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável e gera o dever de indenizar. 7. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra razoável e condizente com o caso concreto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento nos argumentos acima expendidos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para nulificar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais a quantia de R$ 29.137,02 (vinte nove mil cento e trinta e sete reais e dois centavos), conforme cálculos constantes do ID.15183725) a título de FGTS não repassada pelo banco apelado à Caixa Econômica Federal no período compreendido entre junho de 1978 e maio de 1989, no valor, corrigida pelos índices aplicáveis ao benefício e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença e, ainda, condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido a partir da data do arbitramento, nos termos na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros a partir da citação. Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIMARIA MOREIRA DA SILVA inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº. 0806308-79.2022.8.18.0031) ajuizada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, tendo o magistrado de primeiro grau julgado improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição do direito do requerente, nos termos do art. 487, II, do CPC e condenou a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ficar suspensa em virtude da gratuidade da Justiça.
Em suas razões recursais, alega a apelante que resta equivocada a sentença recorrida, uma vez que, o magistrado de 1º grau não observou as peculiaridades do caso. Aduz que o caso trata-se de má administração do FGTS da autora, pela parte apelada, não havendo que se falar em cobrança FGTS não depositado pelo empregador, ressaltando que somente teve ciência da locupletação de seus recursos, quando foi disponibilizado ao apelante o extrato de sua conta do FGTS em 07/02/2020, onde analisou detalhadamente os extratos de FGTS e percebeu que quando da transferência dos mesmos para a Caixa Econômica Federal, a apelada não transferiu os recursos da autora em sua totalidade.
Desta forma, sustentando a prescrição decenal para o caso, nos termos do art. 205 do Código Civil, pede o provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de afastar a prescrição do direito do apelante e consequentemente julgue provido todos os direitos contidos na peça inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada sustenta que, ainda que se utilizasse o prazo prescricional mais benéfico já existente sobre o tema, de trinta anos, relacionado à cobrança formuladas por trabalhadores sobre os empregadores - o que claramente não corresponde ao caso -, com base na Súmula 362 do TST, restaria fulminada a pretensão pela prescrição. Assim, utilizando-se o Código Civil, a prescrição se dá em 03 anos, tendo o mesmo entendimento ao se utilizar o Código do Consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, visto que a prescrição ocorre em 05 (cinco) anos. No caso específico de incidência do art. 27 do CDC, a própria Lei traz o termo inicial de contagem do prazo prescricional, que é, como já visto, a data do conhecimento do dano e sua autoria. Pede, por fim, o improvimento do recurso e, consequentemente, a manutenção da sentença.
Recurso (ID. 17083281) recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 17083281).
II - DA PRESCRIÇÃO
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando o recebimento de verbas do FGTS, sob alegação de que estas verbas não foram repassadas pela parte apelada à Caixa Econômica Federal.
Com efeito, o Plenário do STF, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3. No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2007, sendo desligada em dezembro de 2016, após o julgamento do referido paradigma de repercussão geral (13/11/2014). Assim, correta a aplicação do prazo quinquenal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF - RE: 1417694 ES, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).
Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falara em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada na data em que recebera o extrato analítico, ou seja, em 07/02/2020.
Desta forma, tendo sido a ação ajuizada em 11/10/2022, assiste razão à parte autora, devendo ser afastada a prescrição, nulificando-se a sentença.
Tendo em vista o processo encontrar-se pronto para julgamento, haja vista a produção de provas apresentadas por ambas as partes litigantes, com a apresentação da Contestação (ID.14721748) e documentos de provas pelo réu, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
III – DO MÉRITO
Aduz a autora, em sua exordial, em suma, que nos períodos de Junho de 1978 a Maio de 1989, o gerenciamento do FGTS, no caso da requerente, estava a cargo do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, sendo a referida instituição, posteriormente adquirida pelo Banco do Brasil S/A, porém, a instituição financeira demandada à época não transferiu na sua integralidade os valores depositados a título de FGTS na conta vinculada da autora.
Alega que, após a análise contábil, que os depósitos referentes ao período de junho de 1978 a maio de 1989 não foram repassados à atual gestora do fundo, fato que gerou danos de ordem patrimonial à autora, posto que os recursos a título de FGTS têm o objetivo de proteger e ampará-la.
Com isso, ajuizou a presente demanda para requerer indenização pelos danos patrimoniais suportados em decorrência da ausência da transferência de saldo de FGTS pela instituição financeira demandada para a atual gestora do fundo, no valor de R$ 29.137,02 (vinte e nove mil, cento e trinta e sete reais e dois centavos), a título de danos materiais, pela ausência de transferência dos valores integrais do FGTS para a conta vinculada gerida pela atual gestora do fundo e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela ausência de transferência dos valores integrais do FGTS para a conta vinculada gerida pela atual gestora do fundo.
No que pertine ao mérito propriamente dito, cumpre registrar que a Lei nº 8.036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco apelante, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 373, inciso II, cabia ao banco depositário desconstituir as alegações autorais, juntado aos autos os extratos detalhados contendo o registro dos valores transferidos à CEF, quando da centralização das contas determinada pela Lei nº 8.036/1990. Nesse sentido, dispõem os artigos 23 e 24 do Decreto 99.684/1990, in verbis:
Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.
Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
Todavia, não constam nos autos comprovação pela parte ré do repasse do s valores inerentes ao FGTS da autora teriam sido repassados à Caixa Econômica Federal, por outro lado, não apresentou, ainda, a parte ré/apelada provas de que teria sacado os valores recolhidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ônus que lhe cabia e de que não se desincumbiu, nos termos do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, nos autos, que a parte ré, em sua contestação, não refutou os cálculos acostados pela parte autora (ID. 15183725), não negou a condição de depositário do FGTS, bem como, não acostou qualquer documento de prova.
Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre junho de 1978 a maio de 1989, e não repassada à CEF. .
Logo, a sua condenação ao ressarcimento do montante desfalcado da conta vinculada do autor é medida que se impõe.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO COMPROVADA. DEVER DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO REPASSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. O prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS, especificamente para a restituição dos depósitos em conta vinculada do FGTS, é de 30 (trinta) anos. Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada na data em que recebera o extrato analítico, ou seja, 14 de março de 2019. 3. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do FGTS, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelado, correspondentes ao período de maio de 1976 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelante, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 4. Frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelante, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelante coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 5. Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre maio de 1976 a maio de 1989, e não repassada à CEF. 6. Por seu turno, também não merece reparo a condenação ao apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado. Realmente, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelado, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelante de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelado para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 7. Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostrando desprovido de razoabilidade, tampouco acarretando ônus excessivo ao réu e enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI. 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. JULGADO EM 15/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. SULBRASILEIRO. EMCAMPADO PELO SANTANDER. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ausente prova de que os valores depositados no Banco Sul brasileiro, a título de FGTS, tenham sido repassados à Caixa. Preliminar de ilegitimidade passiva desacolhida. Prescrição. A prescrição incidente aos depósitos em conta vinculada do FGTS é trintenária, conforme preconizado pela súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo restado implementado o prazo. O banco demandado não comprovou que o autor tenha sacado os valores relativos ao FGTS recolhido, tampouco provou de que os teria repassado à Caixa Econômica Federal, ônus que lhe cabia a teor do disposto no artigo 373, II do CPC. Mantida sentença que condenou o Banco Santander à restituição da quantia depositada, acrescida de correção monetária elos indexadores utilizados em juízo no período e juros de mora de 12% a.a. a contar da citação. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079405718, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/11/2018).(TJ-RS - AC: 70079405718 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/11/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018).
Acerca do dano moral, restando evidenciada a ausência de comprovação dos depósitos/transferência, referentes ao FGTS depositados pelo empregador da parte autora junto ao Banco do Brasil S.A. à Caixa Econômica Federal, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral causado a parte autora.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em relação à quantificação do dano, cabe ao julgador, de acordo com seu prudente arbítrio, observando a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estabelecer o quantum indenizatório. Assim, considerando a gravidade do caso, considero adequada às circunstâncias do caso a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos argumentos acima expendidos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para nulificar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais a quantia de R$ 29.137,02 (vinte nove mil cento e trinta e sete reais e dois centavos), conforme cálculos constantes do ID.15183725) a título de FGTS não repassada pelo banco apelado à Caixa Econômica Federal no período compreendido entre junho de 1978 e maio de 1989, no valor, corrigida pelos índices aplicáveis ao benefício e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença e, ainda, condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido a partir da data do arbitramento, nos termos na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros a partir da citação.
Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento nos argumentos acima expendidos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para nulificar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos materiais a quantia de R$ 29.137,02 (vinte nove mil cento e trinta e sete reais e dois centavos), conforme cálculos constantes do ID.15183725) a título de FGTS não repassada pelo banco apelado à Caixa Econômica Federal no período compreendido entre junho de 1978 e maio de 1989, no valor, corrigida pelos índices aplicáveis ao benefício e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença e, ainda, condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido a partir da data do arbitramento, nos termos na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros a partir da citação. Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0806308-79.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorADRIMARIA MOREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/01/2025