Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0765116-94.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0765116-94.2024.8.18.0000

 RECORRENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 RECORRIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

  ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL



DECISÃO MONOCRÁTICA 


RELATO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, pela qual designou audiência de acolhimento nos autos do processo nº 0803165-14.2024.8.18.0031, para fins de manutenção ou revogação da medida protetiva, em favor de MARIA REJANE FARIAS DE CARVALHO e contra FRANCISCO CLÁUDIO SILVA DE FARIAS.

É o sucinto relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 

FUNDAMENTO

No contexto dos fatos, pela decisão agravada o juízo a quo designou audiência de acolhimento para 26 de novembro de 2024, às 08h20min, com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas concedidas.

De se notar que a decisão agravada, prolatada pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - Piauí, limitou-se a designar audiência para o fim de averiguar a necessidade de manutenção da medida protetiva já deferida.

Desse modo, o recurso de agravo de instrumento rechaçando decisão proferida pelo Juízo criminal deve recair sob a competência de uma das Câmaras Criminais deste Tribunal, consoante o art. 86, III, do Regimento Interno deste TJPI. Observe-se:

Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

 

(…)

 

III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;

 

Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 4ª Câmara Especializada Cível, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência deste órgão para processo e julgamento do recurso.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765116-94.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/12/2024 )

Detalhes

Processo

0765116-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cabimento

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

10/12/2024