PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0765116-94.2024.8.18.0000
RECORRENTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, pela qual designou audiência de acolhimento nos autos do processo nº 0803165-14.2024.8.18.0031, para fins de manutenção ou revogação da medida protetiva, em favor de MARIA REJANE FARIAS DE CARVALHO e contra FRANCISCO CLÁUDIO SILVA DE FARIAS.
É o sucinto relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
No contexto dos fatos, pela decisão agravada o juízo a quo designou audiência de acolhimento para 26 de novembro de 2024, às 08h20min, com o intuito de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas concedidas.
De se notar que a decisão agravada, prolatada pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - Piauí, limitou-se a designar audiência para o fim de averiguar a necessidade de manutenção da medida protetiva já deferida.
Desse modo, o recurso de agravo de instrumento rechaçando decisão proferida pelo Juízo criminal deve recair sob a competência de uma das Câmaras Criminais deste Tribunal, consoante o art. 86, III, do Regimento Interno deste TJPI. Observe-se:
Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)
(…)
III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;
Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 4ª Câmara Especializada Cível, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência deste órgão para processo e julgamento do recurso.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0765116-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCabimento
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação10/12/2024