TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802582-92.2022.8.18.0065
APELANTE: FURTUOSO EPIFANIO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a autora alegou sofrer descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O banco apresentou o contrato e comprovante de transferência do valor contratado, e a sentença reconheceu a validade da contratação.
A questão central consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado, firmado com a autora, é válido, bem como se houve ilicitude na conduta do banco ao realizar os descontos no benefício previdenciário, e se há fundamento para a devolução em dobro e indenização por danos morais.
O contrato de empréstimo consignado foi devidamente apresentado pelo banco, acompanhado de comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora, o que demonstra a regularidade da contratação e a inexistência de fraude ou vício de consentimento.
A parte autora não comprovou a ausência de recebimento do valor do empréstimo, tampouco apresentou indícios de que houve fraude na contratação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A alegação de nulidade do contrato não se sustenta, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme art. 104 do Código Civil, e a instituição bancária demonstrou o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não há fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados ou para a condenação em danos morais, uma vez que não se verificou ilicitude na conduta do banco ao efetuar os descontos relativos às parcelas do empréstimo regularmente contratado.
Fica caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, que alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento do valor, razão pela qual se impõe a aplicação de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC.
Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
A apresentação de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e comprovante de transferência do valor contratado é suficiente para afastar a alegação de nulidade contratual e demonstrar a regularidade da contratação, inexistindo ilicitude na conduta do banco ao realizar descontos no benefício previdenciário.
A ausência de prova de fraude ou de vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado impede a repetição de indébito em dobro e a condenação em danos morais.
A parte que deduz pretensão contrária a fatos incontroversos e busca alterar a verdade dos fatos incide em litigância de má-fé, sujeitando-se à aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 104; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível n.º 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe 09/08/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na ação “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo 0802582-92.2022.8.18.0065 – 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI) ajuizada por FURTUOSO EPIFANIO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a validade dos contratos de empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato, bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 18222086, p. 01/02; 18222088, p. 01).
A parte autora replicou.
Sobreveio sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda, com base no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação.
A parte ré apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco juntou nos autos o contrato (ID 18222086, p. 01/02), comprovando que o referido contrato foi efetivado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”
Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, (18222088, p. 01), razão pela qual deveria comprovar a parte autora a ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora.
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido.
Por fim, cumpre impor multa de um por cento (1%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, à parte autora/apelante.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, cumprindo manter a sentença em sua integralidade.
Majoro a condenação em honorários para 15% do valor da causa, cuja cobrança está suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 28/11/2024
0802582-92.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFURTUOSO EPIFANIO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/11/2024