TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001289-17.2012.8.18.0051
EMBARGANTE: JOSE ARAUJO DA COSTA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. n° 19566790) opostos por JOSE ARAUJO DA COSTA em face do Acórdão (ID. n° 18987100) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, negou provimento ao recurso do BANCO BONSUCESSO S.A, mantendo a sentença vergastada que declarando a regularidade do instrumento contratual.
Aduz o Embargante (ID 19566750), em suma, que no acórdão houve contradição e omissão, tendo em vista que o órgão ao proferir a decisão não considerou os requisitos para contratação do analfabeto funcional, qual sejam, a contratação por procuração pública ou contrato com assinatura a rogo e testemunhas, se abstendo em declarar a nulidade do contrato . Afirma a violação das normas infraconstitucionais referentes a contratação com analfabeto.
Requer o acolhimento dos embargos com fins de prequestionamento, para sejam sanadas as omissões e a contradição apontada.
Em contrarrazões (ID 20027201), o BANCO BONSUCESSO S.A, afirma que não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição, ou erro material. Alega que o que a embargante intenta é um novo julgamento a reforma em clara conduta protelatória. Ao final, requer a improcedência dos Embargos Declaratórios.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que a questão levantada fora devidamente enfrentada e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, no vício ou contradição apontada nos embargos de declaração.
Houve expressa e fundamentada manifestação quanto à validade do negócio jurídico, conforme vislumbrado no seguinte trecho do acórdão:
[...] Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contratos de empréstimos consignados (id. 14780926 - Pág. 27/32) em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada por meio de sua assinatura, bem como que a quantia disponibilizada para a parte autora/apelante, conforme TED (id. 14780937 - Pág. 1/4).
Em pese alegar ser analfabeto, o Apelante, além de ter assinado os contratos objetos da demanda, Id. 14780926 - Pág. 27/32, também assinou sua carteira de identidade, ID. 14780923 - Pág. 28, o que demostra ter plena capacidade para realizar negócios jurídicos, pois, ainda que possua pouca instrução, assinou os documentos, aparentando certa escolaridade e domínio das suas faculdades mentais.
Assim, devidamente comprovada a contratação e tendo a Instituição Financeira comprovado o crédito em benefício da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo. [...]
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide, visto que repetiu nos embargos de declaração os mesmos argumentos expostos nas contrarrazões recursais, não havendo que se falar em contradição ou omissão.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estão fulminados os demais argumentos.
Não há que se falar em prequestionamento uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado.
- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer contradição no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, negar-lhes provimento, para manter incolume o acordao vergastado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0001289-17.2012.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ARAUJO DA COSTA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação09/12/2024