Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0802347-60.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802347-60.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: IRICELIO DE CARVALHO BORGES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 992 DO STF. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

 

Trata-se de apelação interposta por Iricélio de Carvalho Borges contra sentença (ID. 16346029) lavrada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, decretou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões (ID.16346032), a parte Autora alega que o marco inicial da contagem é a data do trânsito em julgado da sentença que determinou a nomeação do autor e não a data da nomeação, como assim considerou o juízo a quo. Nesse contexto, o requerente afirma que, considerando a data do trânsito em julgado da sentença, bem como o período de suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, não transcorreu o período de 3 anos até o ajuizamento da ação, razão pela qual a sentença merece reforma.

Nas contrarrazões (ID. 16346038), a Apelada, preliminarmente, aponta a incompetência da justiça comum para julgar a lide, bem como reitera a prescrição apontada pelo juízo de primeiro grau. No mérito, alega a inexistência de preterição do candidato e, ao final, requer a manutenção da sentença.

Pois bem.

Inicialmente, vale informar que o Requerente foi aprovado para o cargo de “Suporte Administrativo” no concurso público realizado pela Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A (Companhia Energética do Piauí – CEPISA sucedida pela Equatorial), regido pelo Edital nº 01/2014 (16345789), homologado em 09/09/2014 (ID. 16345750).

Contudo, sua admissão somente ocorreu em 11/12/2017 (ID. 16345791), por meio de decisão da Justiça do Trabalho (Acórdão nº 0001823-04.2016.5.22.0004), publicada em 27/04/2017.

Por oportuno, cita-se o trecho do supracitado acórdão:

Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, em sessão ordinária realizada no dia 18 de abril de 2017, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO, presentes os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho FAUSTO LUSTOSA NETO, LIANA CHAIB e MANOEL EDILSON CARDOSO, bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, representante do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª Região; decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar, inclusive em sede de antecipação de tutela (tutela de urgência), a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA a contratar imediatamente o autor no cargo de SUPORTE ADMINISTRATIVO, nos termos previstos no edital do concurso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), reversível ao obreiro, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 497 do atual CPC.

Considerando que a Contratante adota o regime celetista de pessoal e que o caso envolve demanda relacionada a fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, vale registrar que, conforme modulação fixada pelo STF no tema 992 de repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 960.429/RN, "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho".

No caso dos autos, o acórdão que determinou a nomeação do Requerente foi publicado em 27/04/2017, ou seja, antes de 6 de junho de 2018, o que, nos termos do Tema nº 992 supracitado, configura a incompetência da Justiça Comum.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência desta Justiça Estadual, razão pela qual declino da competência para a Justiça do Trabalho.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 29 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802347-60.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0802347-60.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

IRICELIO DE CARVALHO BORGES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/10/2024