Acórdão de 2º Grau

Liminar 0804026-49.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. IDOSO. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO EM ABRIGO PÚBLICO. DEVER DO ESTADO AMPARAR PESSOAS IDOSAS. GARANTIR A DIGNIDADE E BEM-ESTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 230 DA CF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804026-49.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804026-49.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: SUED ALMEIDA DOS SANTOS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. IDOSO. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO EM ABRIGO PÚBLICO. DEVER DO ESTADO AMPARAR PESSOAS IDOSAS. GARANTIR A DIGNIDADE E BEM-ESTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 230 DA CF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804026-49.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: SUED ALMEIDA DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Mantenho a tutela de urgência de natureza antecipada concedida no id.49456431.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Irresignado com a r. sentença, o Estado do Piauí sustentou em suas razões recursais: ausência de negativa de tratamento por parte do estado; violação ao princípio da separação dos poderes. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Os recorrentes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0804026-49.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SUED ALMEIDA DOS SANTOS

Publicação

05/12/2024