TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804026-49.2023.8.18.0123
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SUED ALMEIDA DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. IDOSO. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO EM ABRIGO PÚBLICO. DEVER DO ESTADO AMPARAR PESSOAS IDOSAS. GARANTIR A DIGNIDADE E BEM-ESTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 230 DA CF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804026-49.2023.8.18.0123
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SUED ALMEIDA DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mantenho a tutela de urgência de natureza antecipada concedida no id.49456431.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Irresignado com a r. sentença, o Estado do Piauí sustentou em suas razões recursais: ausência de negativa de tratamento por parte do estado; violação ao princípio da separação dos poderes. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Os recorrentes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2024
0804026-49.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSUED ALMEIDA DOS SANTOS
Publicação05/12/2024