TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807464-02.2022.8.18.0032
APELANTE: MARIA DIVINA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELACAO, para anular a sentença recorrida, ante a inocorrência de prescrição e, consequentemente, determinar o retorno dos autos a origem, para o regular prosseguimento do feito em 1° grau de jurisdição. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligencias de praxe.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposta por MARIA DIVINA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S/A , todos qualificados e representados.
O recorrente interpôs recurso de apelação, inconformado com a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Pede, portanto, o conhecimento e provimento da presente apelação a fim de que ocorra a REFORMA do julgado, para ANULAR a sentença recorrida e dar provimento aos pedidos contidos na inicial, conforme fundamentos contidos no ID 16969056
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
O banco apelado, pugna pelo desprovimento do Recurso interposto, ante as considerações contidas no ID 16969060.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Primeiramente passo analisar a Preliminar de Prescrição.
Pois bem.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Demais disso, a presente demanda onde o autor/apelante pugna pela condenação do réu/apelado pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:
“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Na espécie, o recorrente, diante do contrato objeto da lide, supostamente celebrado com o Banco apelado. Verifica-se pelo extrato do INSS juntado na exordial, que o desconto iniciou no mês de fevereiro de 2016 e teve seu último desconto no mês de janeiro de 2022.
Como é sabido, a contagem do prazo prescricional somente se inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto mensal.
Com isso, vê-se que inexiste a prescrição reconhecida no julgamento de primeira instância, visto que o último desconto se deu em janeiro de 2022, ou seja, a partir desta data é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o autor ajuizar a ação de indenização pelos danos suportados.
A parte autora entrou com a ação em dezembro de 2022, não há que se falar, portanto, em prescrição, visto que tinha até o mês de janeiro de 2027 para propor a presente demanda.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, ante a inocorrência de prescrição e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0807464-02.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DIVINA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/01/2025