TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802106-88.2021.8.18.0065
APELANTE: CICERA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DO CONTRATO. PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária, ajuizada contra o Banco demandado, em que aquela alegava a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado e a existência de prova de transferência do valor contratado; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro e a indenização por danos morais, bem como para a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. O contrato em questão foi devidamente assinado pela autora e juntado aos autos pelo Banco, assim como o comprovante de transferência do valor contratado para a conta da autora, em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI, a qual permite a comprovação da transferência por documentos idôneos.
4. A autora, ao afirmar que não reconhece a contratação, limita-se a questionar a validade do comprovante apresentado pelo Banco, sem, contudo, trazer qualquer documentação adicional que comprove a ausência de transferência, como um extrato bancário, não cumprindo, assim, seu ônus probatório.
5. A alegação da autora de não reconhecer o contrato, sem qualquer prova de incapacidade ou vício de consentimento, não é suficiente para anular o negócio jurídico, uma vez que o contrato reúne os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, com agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita em lei.
6. A responsabilidade objetiva do Banco não se configura, pois foi demonstrada a regularidade do contrato e a transferência do valor, afastando-se, portanto, a alegação de falha na prestação do serviço e os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais.
7. Configura-se a litigância de má-fé da autora, nos termos do art. 80, I e II, do CPC, ao deduzir pretensão contrária aos fatos comprovados nos autos e ao tentar alterar a verdade dos fatos, impondo-se, assim, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo consignado regularmente assinado e acompanhado de comprovante de transferência do valor contratado afasta a alegação de inexistência de contratação, ainda que o mutuário alegue desconhecimento.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço não se configura quando demonstrada a regularidade do contrato e a efetiva transferência do valor acordado.
A simples alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova cabal de vício de consentimento ou incapacidade, não é suficiente para anular o negócio jurídico.
Configura-se a litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão contrária aos fatos incontroversos e comprovados nos autos, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, I e II, e 81; CC, art. 104; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJRS, Apelação Cível nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, julgado em 25/11/2015.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CÍCERA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0802106-88.2021.8.18.0065 – 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI) ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma não ter efetuado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.
No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é regular, através do qual refinanciou ajuste contratual anteriormente firmado, inexiste dano moral e material e não cabe restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou cópia do contrato impugnado (Id 16089034) e do documento Id 16089035 visando comprovar a transferência/pagamento da quantia contratada.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 16089040).
Na sentença (Id 16089042), o r. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC) para determinar o cancelamento do contrato questionado, condenando a parte autora a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, observado o prazo prescricional referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, assim como a pagar o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.
O Banco requerido interpôs Embargos Declaratórios (Id 16089046), os quais, depois de contrarrazoados (Id 16089047), foram julgados procedentes para, modificando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a responsabilidade da Instituição demandada.
Nas razões de apelação (Id 16089052), a parte autora reitera as afirmações inseridas na inicial, e, ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões recursais (Id 16089056), o Banco demandado pleiteia o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Recebido o recurso (Id 17035455).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma que não fora comprovada a transferência do recurso contratado, devendo-se aplicar o disposto na Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça.
A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial.
É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 5183066825418, em razão do qual fora prevista a liberação em seu favor de um crédito no valor líquido correspondente a dez mil e oitenta e sete reais e treze centavos (R$ 10.087,13), conforme se pode constatar através do documento Id 16089034, tendo sido o ajuste contratual devida e regularmente assinado pela parte contratante.
Nota-se, ainda, que o Banco requerido junta à inicial elemento de prova que evidencia que, em 29.05.2018, portanto, na data da assinatura do ajuste contratual, fora feita a transferência do valor líquido equivalente a dez mil, cento e trinta e sete reais e vinte e nove centavos (R$ 10.137,29) para conta bancária pertencente à parte autora, ora recorrente, conforme se pode notar através do “Documento de Crédito - TED” Id 16089035. Neste último documento é possível observar que o Banco requerido, nominado “Remetente” promoveu a transferência do valor, via “TED”, para a conta bancária da parte autora, tendo sido registrado, inclusive, a autenticação mecânica da operação.
A parte autora/apelante se limita a afirma que o citado documento não comprova a transferência do recurso, pois diversa do valor previsto no ajuste contratual.
Ocorre que, o entendimento que se extrai do atual Enunciado da Súmula nº 18, deste TJPI é no sentido de que a transferência do valor contratado pode ser comprovada por documentos idôneos voluntariamente juntados pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º, do CPC. Vejamos a nova redação do citado verbete:
“Enunciado: ‘A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.’” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Nesse sentido, tendo sido apresentado o referido documento (Id 16089035) pelo Banco demandado, onde há inequívocas evidências do pagamento da quantia contratada, caberia à parte autora, por força do princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), apresentar documentação idônea capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, como, por exemplo, o extrato da conta bancária referente à data da transferência demonstrada pelo requerido.
Mostra-se, assim, correta a sentença apelada ao julgar improcedente os pedidos iniciais em razão das circunstâncias específicas do caso em concreto, especialmente considerando que a parte autora/contratante é pessoa alfabetizada e detentora de plena capacidade civil.
Em que pese tenha sido oportunizado à parte autora/apelante o direito de se manifestar acerca da referida documentação, ela se restringiu a apresentar a réplica à contestação reiterando os fundamentos da inicial.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, vejamos:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, nos seguintes termos:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto Juízo singular, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como documento que comprova a transferência do recurso objeto do contrato em favor da parte apelante, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Noutro ponto, observo que a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, reitera a afirmação, nas razões recursais, de que o Banco demandado não comprovou o repasse da quantia contratada, em que pese tenha sido juntado na Contestação o comprovante de transferência (“TED”).
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora nas razões do apelo, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido/depositado em favor da parte apelante.
É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, vejamos:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
……………………………………………”
Impõe-se, desse modo, aplicar multa processual no percentual de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa em desfavor da parte apelante, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. CONDENO a parte apelante no pagamento de dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão da configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I c/c o art. 81, caput, ambos do CPC.
É o voto.
Teresina, 28/11/2024
0802106-88.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/11/2024