TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817429-05.2021.8.18.0140
APELANTE: DJACI GOMES CHAVES
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, RENATA CASTRO DE MENEZES, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 85, §8º, do CPC, estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 2. Considerando que, no presente caso, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atribuído à condenação não se mostrou razoável e adequado aos elementos da demanda, a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817429-05.2021.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por Gustavo Henrique Macedo de Sales, contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, ajuizada por DJACI GOMES CHAVES em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Na sentença (ID.18271038), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar ao autor o valor de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Súmula 43, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a partir da data do evento danoso, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da Citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do Código Civil e pela Súmula 426, do citado Tribunal. Na ocasião, condenou a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID.18271044), Gustavo Henrique Macedo de Sales, que representou em juízo a parte autora, pretende, em síntese, a reforma da sentença para majorar a condenação em honorários advocatícios. Argumenta que em virtude do baixo valor da causa a verba sucumbencial ficou estabelecida em R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID.18271049), argumentado, preliminarmente, ausência de preparo recursal e que o proveito econômico obtido corresponde a menos de 10% do valor pleiteado. Por fim, requer seja mantida a condenação em honorários conforme estabelecida na sentença de primeiro grau. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID.18904654). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, Data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: DJACI GOMES CHAVES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-A, RENATA CASTRO DE MENEZES - PA14350-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO Tendo em vista que a presente Apelação encontram-se os requisitos intrínseco e extrínsecos de admissibilidade, conheço da presente apelação. II – DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença recorrida. Analisando os presentes autos, verifico que, de fato, a sentença merece reparos. Acerca do tema, o art. 85 do CPC, estabelece que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifado). No caso em exame, a condenação foi no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), de forma que a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, perfaz a quantia de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), o que não se mostra razoável. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 8º DO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 2 - Verificando-se que a fixação de honorários advocatícios com base em percentual do valor da causa não se mostra razoável e adequado aos elementos da demanda, mormente levando-se em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 100,00), a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõem os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Apelação Cível provida. (Acórdão 1320221, 07119438320198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei) Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e estabelecer a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), observando o disposto no art. 85, § 2º e §8º do CPC. É como voto. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 25/11/2024
0817429-05.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorDJACI GOMES CHAVES
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação25/11/2024