
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0764882-15.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: RAIMUNDA ESTEVES DE SOUSA CRUZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE, PARA APRESENTAR, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EVENTUALMENTE AUFERIDOS, SOB PENA DE SE REPUTAREM VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não se conhece do recurso, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão combatida, pois, viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal. 2. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (Id 20834087) em face de decisão (Id 64238461) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0836940-86.2021.8.18.0140), que lhe move RAIMUNDA ESTEVES DE SOUSA CRUZ, na qual, o Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI determinou a intimação da parte ré, ora agravante, para apresentar, no prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de valores eventualmente auferidos, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante aduz que a decisão recorrida deferiu a liminar no processo fixando multa diária.
Alega que a pena cominatória ou a título de astreintes é caracterizada pelo meio coativo do cumprimento de comando legal, contrato ou ordem judicial, propondo-se, pois, a defender os contratos celebrados e a proporcionar segurança à ordem jurídica.
Argumenta que o valor da multa estipulada, correspondente ao valor equivalente ao dobro de cada parcela descontada, desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil.
Ressalta que a decisão deve ser reformada, pois, determinou o cumprimento da obrigação de fazer com previsão de multa diária, o que não pode prosperar visto que o prazo aplicado é exíguo e o valor da multa pode causar a parte agravada enriquecimento ilícito.
Assim, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada, no sentido de afastar a aplicação da multa ora fixada. Caso não seja esse o entendimento, requer a minoração do valor da multa fixada.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO
A parte agravante visa a suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI, que determinou a intimação da parte ré (agravante), para apresentar, no prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de valores eventualmente auferidos, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Preliminarmente, verifica-se que as razões do presente Agravo de Instrumento não atacam os fundamentos da decisão agravada, pois, não questiona a determinação para apresentar o comprovante de transferência de valores eventualmente auferidos, mas apenas argumenta que o valor da multa estipulada desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada, por violar flagrantemente o princípio constitucional da proporcionalidade e o artigo 884 do Código Civil.
Pois bem. A decisão agravada (ID 64238461) em momento algum fixou multa para o caso de descumprimento do que fora determinado pelo Juízo.
Com efeito, atacar rigorosamente os fundamentos trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade.
Neste sentido, a lição do Professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, na sua obra O Juízo de Admissibilidade no Sistema dos Recursos Civis, Rio De Janeiro, 1968, p. 104, sob a vigência do antigo Código de Processo Civil:
“O recurso veicula um pedido, como a inicial; à semelhança desta, deve conter os fundamentos da pretensão, os motivos pelos quais pleiteia o recorrente uma decisão favorável. Trata-se de elemento indispensável para que o órgão ad quem possa conscienciosamente julgar, sopesando os argumentos opostos à sentença e confrontando-os com aqueles em que o juízo a quo apoiou seu pronunciamento. Ademais, com pouquíssimas exceções, quase todos os recursos são impugnáveis pelo recorrido, e é preciso que se lhe dê a possibilidade de conhecer as razões em que se baseia o adversário, a fim de refutá-las, se quiser.”
Dessa forma, não se conhece do recurso, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão combatida, pois, viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal.
Na mesma linha, cito jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR POR NÃO VISLUMBRAR A COEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1- Com o efeito o Código de Processo Civil estabelece no art. 1.021, § 1º que, ao interpor agravo interno, compete ao agravante, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão, nos quais respalda sua pretensão de reforma. 2- Constatada a inexistência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento é medida que se impõe. 3- Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003792-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2017)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. Não deve ser conhecido o recurso que apresenta causa de pedir e pedidos dissociados da decisão agravada. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.292807-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Cabe ao recorrente atacar os fundamentos da decisão, expondo as razões pelas quais sustenta o seu pedido de reforma. - A fundamentação dissociada daquilo que foi decidido não confere ao recurso as condições mínimas de processabilidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.034797-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)
Desse modo, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, uma vez que, manifestamente inadmissível.
Sendo assim, cumpre-nos destacar o que estabelece o artigo 932, do Código de Processo Civil, sobre as incumbências do relator:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Importante, ainda, ressaltar que, o não conhecimento do presente recurso independe de intimação da parte recorrente para falar sobre o tema, visto que a manifestação do(a) agravante não poderá influenciar na solução da causa.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina-PI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0764882-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuRAIMUNDA ESTEVES DE SOUSA CRUZ
Publicação29/10/2024