TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800689-87.2022.8.18.0058
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JERUMENHA / VARA ÚNICA
APELANTE: VENERANDA ALVES DE FRANCA
ADVOGADA: MAYANA MARTINS DA ROCHA BARROS (OAB/PI Nº 18.873-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA FALECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DA DE CUJUS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, regido pela Lei nº. 6.858/1980, com a finalidade de levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, cuja tramitação é simplificada e não admite dilação probatória, sendo cabível apenas no caso de ausência de bens a inventariar. 2 - Na falta de dependentes habilitados junto à Providência Social, deve o interessado fazer prova idônea de que é sucessor do de cujus para fins de recebimento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. 3 - Não tendo a parte autora, ora apelante, comprovado a condição de herdeira/sucessora da falecida titular da conta bancária da qual busca o levantamento da quantia depositada, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para a propositura do pedido de Alvará Judicial. 4 - Recurso conhecido e improvido. 5 - Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VENERANDA ALVES DE FRANÇA (ID 14764994) em face de sentença (ID 14764992) proferida nos autos do pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL (Processo nº 0800689-87.2022.8.18.0058), na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam e a inadequação da via eleita, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que formulou pedido de expedição de Alvará Judicial em seu nome objetivando o recebimento da quantia que está depositada na conta poupança de sua mãe junto ao Banco Bradesco S/A, alegando, para tanto, que sua mãe faleceu em 23 de outubro de 2019 e não tinha outros filhos, tampouco deixou outros bens, sendo, pois, a única herdeira da mesma.
Alega que, inobstante constar no seu documento de identidade o nome da mãe como sendo MARIA ALVES DE FRANÇA, nome no qual sua mãe sempre foi chamada, verifica-se que houve equívoco do Cartório quando da expedição dos documentos da de cujus, visto que fora registrada com um nome diferente, a saber: MARIA DA ANUNCIAÇÃO.
Assevera que tramitou na Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI) o Processo nº. 0800216-38.2021.8.18.0058, no qual, requereu o registro de óbito tardio de sua falecida mãe, tendo sido deferido o pleito pelo magistrado do primeiro grau, reconhecendo, assim, a sua legitimidade ativa.
De igual modo, fora solicitado perante o INSS prova da legitimidade para fornecimento da certidão de inexistência de dependentes e mais uma vez o documento foi aceito e fornecido a certidão.
Afirma que devido a esse equívoco, um dos netos da de cujus, o senhor Cleiton Alves de França, também, teve o nome da avó materna registrado com Maria José Alves de França, já as outras duas netas Claudiana Alves de França e Claudenice Alves de França Lopes, tiveram o nome de Maria Anunciação como avó materna, e todos os três com o nome da mãe na certidão de nascimento Veneranda Alves de França
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedente o pleito autoral, no sentido de expedir o Alvará Judicial em seu nome para liberação da quantia deixada pela de cujus.
Ausência de contrarrazões recursais, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 15752273).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, estes foram devolvidos sem emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção (ID 18254701).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 15752273).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a parte apelante possui legitimidade para demandar em juízo objetivando a expedição de Alvará Judicial em seu nome para levantamento de valores remanescentes na conta bancária de titularidade de Maria da Anunciação, falecida em 23 de outubro de 2019.
Conforme relatado, a parte apelante alega ser filha de Maria da Anunciação que, à época do seu registro, acreditava se chamar Maria Alves França, por isso a inconsistência no registro.
O pedido de Alvará Judicial constitui mera autorização para o recebimento de valores que estejam depositados em nome do de cujus e que estejam disponíveis, não implicando determinação de pagamento.
O artigo 666 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
A Lei nº. 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, preconiza em seu artigos 1º e 2º:
“Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
(…)
Art. 2º. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
(...)”
Vê-se dos dispositivos legais supracitados que, na falta de dependentes habilitados junto à Providência Social, deve o interessado fazer prova idônea de que é sucessor do de cujus para fins de recebimento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devendo, ainda, ser comprovada a inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
No caso dos autos, em que pese ter sido apresentada Declaração de inexistência de outros bens a inventariar (Id 14764983), a parte apelante não logrou êxito em comprovar ser filha de Maria da Anunciação, porquanto, no seu Registro Geral (Documento de Identidade) consta o nome da sua mãe como sendo Maria Alves de França.
Os documentos colacionados aos autos são insuficientes para comprovar a filiação entre a parte autora/apelante e a falecida, não possuindo, assim, legitimidade para pleitear a expedição de Alvará Judicial em seu nome com a finalidade de recebimento do importe de R$ 19.115,25 (dezenove mil, cento e quinze reais e vinte e cinco centavos) depositado na conta poupança de titularidade de Maria da Anunciação junto ao Banco Bradesco.
Assim, em se tratando de Alvará Judicial, cujo procedimento é de jurisdição voluntária ou não contenciosa, não se admitindo discussão de maior complexidade, que demande dilação probatória, resistência ou instauração de litígio a respeito da pretensão inicial, conforme artigo 725, VII, do CPC, deve a parte apelante comprovar a filiação em ação própria, para posteriormente, caso seja confirmada, pleitear o levantamento dos valores.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - FALECIMENTO DA TITULAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DA REQUERENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO. - Não tendo a requerente comprovado a condição de herdeira da falecida titular dos benefícios previdenciários dos quais busca o levantamento dos resíduos, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para a propositura do pedido de alvará judicial. (TJ-MG - AC: 50019848120208130393, Relator: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 25/10/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. SALDO BANCÁRIO. ART. 2º DA LEI 6.858/80. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO. No caso, não estando preenchido o requisito elencado no art. 2º da Lei nº 6.858/80 (limitação de até 500 OTNs), mostra-se irretocável a sentença fustigada, que julgou extinto o pedido, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que não comprovou o apelante a sua condição de meeiro ou herdeiro de sua tia-avó e também esposa, evidenciando os dados informativos, pelo contrário, o caráter fraudatório deste matrimônio, que, de fato, nunca existiu.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081905572 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/08/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DO FGTS. COMPANHEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DÚVIDAS QUANTO À UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Lei nº 6.858, de 24.11.80 permite aos dependentes habilitados na Previdência Social, ou na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, o recebimento das importâncias referentes a FGTS, PIS /PASEP, devolução de imposto de renda, saldos de conta corrente e de poupança, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Na falta de dependentes habilitados junto à Providência Social, deve o interessado fazer prova idônea de que é sucessor do "de cujus", sendo possível a concessão do alvará ao companheiro independentemente do reconhecimento judicial da união estável, quando as provas colacionadas aos autos sejam suficientes para demonstrar a vida em comum ao tempo do óbito. 3. No caso em apreço, contudo, os documentos que instruem o pedido de alvará não se mostram suficientes para demonstrar, de forma cabal, que a requerente convivia em união estável com o "de cujus" ao tempo do óbito, notadamente porque na certidão de óbito do extinto consta anotação de que o mesmo era casado, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, face a ausência do reconhecimento da condição de companheira da apelante. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0008702-58.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/07/2020, DJe 23/07/2020 22:42:35).
Assim, somente através da efetiva comprovação da filiação é que a autora estaria legitimada a pleitear o direito pretendido, de forma que a necessidade de dilação probatória torna inadequada a via do pedido de Alvará Judicial, procedimento de jurisdição voluntária, caracterizado, portanto, pela ausência de litigiosidade e complexidade.
Acerca da matéria, cito os arestos jurisprudenciais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. ART. 485, VI, DO CPC. INCONFORMISMO DA REQUERENTE. 1. O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, regido pela Lei 6.858/1980, com a finalidade de levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, cuja tramitação é simplificada e não admite dilação probatória. 2. Ofício encaminhado ao juízo pela Caixa Econômica Federal, informando que não foi localizado saldo de conta e de FGTS /PIS em nome do falecido pai da requerente. 3. Necessária maior dilação probatória a fim de restar comprovado o argumento da apelante de que a informação fornecida pela instituição financeira é inverídica. Dilação incabível em sede de requerimento de Alvará Judicial. 4. Entendimento corroborado por precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00144554320208190008 202200130775, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 29/09/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022).
Alvará judicial. Pedido de levantamento de valores de eventuais saldos em conta corrente deixados pelo 'de cujus', irmão da autora. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Procedimento de jurisdição voluntária que não admite dilação probatória nem instauração de litígio a respeito da pretensão inicial. Precedentes. Alvará que é instrumento de cunho meramente administrativo, sem natureza contenciosa. Autora que deveria ter comprovado ser a única beneficiária na linha sucessória. Ausência de cópia da certidão de óbito de seus pais, também genitores do falecido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10006312420198260498 SP 1000631-24.2019.8.26.0498, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 28/07/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021).
Por fim, é importante ressaltar que a alegação da apelante de que a sua legitimidade ativa fora reconhecida nos autos do Processo nº. 0800216-38.2021.8.18.0058, que tramitou na Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI), no qual, fora-lhe deferido o registro de óbito tardio de sua falecida mãe, não deve sequer ser apreciada, visto que, referida questão não foi submetida à apreciação do magistrado do primeiro grau, tratando-se, pois, de inovação recursal.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONHECÍVEIS SOMENTE SE SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR OU CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - (…) Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. (…) (TJ-MG - AC: 10000220129670001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022).
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da parte apelante para a propositura do pedido de Alvará Judicial.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0800689-87.2022.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorVENERANDA ALVES DE FRANCA
Réu Publicação08/01/2025