TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759041-39.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO RODRIGO PINHEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA PIO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. POSICIONAMENTO DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. 1. Conforme entendimento do STJ, quando não há no contrato bancário a indicação da taxa diária praticada, considera-se abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 2. O STJ prelecionou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora (REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973). 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759041-39.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO RODRIGO PINHEIRO DE SOUSA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face do ora agravante, que deferiu a liminar de busca e apreensão em favor da instituição financeira ora agravada. Nas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que o processo estaria eivado de irregularidades, por haver flagrante abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros, sem previsão em contrato. Afirma que STJ, por ocasião do julgamento do RESP. 2.018.076/RS fixou o entendimento no sentido de que, ainda que o contrato preveja a capitalização diária, é imprescindível a previsão da taxa diária no contrato. Requer a concessão da Tutela Antecipada, para que seja recolhido o mandado de busca e apreensão, mantendo-o na posse do veículo objeto da busca, até que se finde o processo. No mérito, requer seja dado total provimento ao recurso, com a a revogação da liminar de busca e apreensão ou que seja determinada a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Consta prova de recolhimento do preparo (id.20314510). Intimada a apresentar as contrarrazões, o agravado deixou de se manifestar (id.18732253). É o relatório.
Origem:
AGRAVANTE: JOAO RODRIGO PINHEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SILVA PIO - TO5949-A
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso I, CPC), fora interposto tempestivamente e o agravante cumpriu as exigências dos art. 1.016 e 1.017, do CPC. No que tange ao preparo, vejo que fora recolhido, conforme id.20314510. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. O agravante pretende ver revogada a decisão agravada, com a determinação de restituição imediata do veículo apreendido, diante da alegada abusividade contratual com a cobrança de capitalização diária dos juros, sem a devida informação da taxa diária incidente sobre a operação contratada. Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram contrato em que a recorrida concedeu ao recorrente um financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 33.638,83 (trinta e três mil e seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), mediante cédula de crédito bancário nº 12341000011391 celebrado em 09/01/2023. O valor contratado seria restituído por meio de 36 (trinta e seis) prestações mensais, no valor de R$ 1.477,00 (mil e quatrocentos e setenta e sete reais), com vencimento final em 09/01/2026. Diante do inadimplemento perpetrado pelo agravante no pagamento das prestações a partir da 10ª, com vencimento 0/11/2023, a instituição financeira ajuizou a Ação de Busca e Apreensão originária (nº 0805582-34.2024.8.18.0032), intentando liminarmente apreensão do veículo objeto do contrato, que foi deferida pela decisão atacada. Em suas razões recursais, o agravante não nega o inadimplemento do contrato, todavia, resiste à apreensão efetivada pelo banco, sob o fundamento de que a mora contratual restou descaracterizada pela capitalização diária de juros, sem previsão em contrato. Pois bem.Sobre os requisitos para concessão da liminar e a configuração da mora, dispõem os art. 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, que regulamenta a espécie, in verbis: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" Da leitura dos artigos supramencionados, vê-se que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e que pode ser comprovada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento. O agravante argui a não constituição em mora, em razão da cobrança de capitalização diária dos juros, sem a devida informação da taxa diária incidente sobre a operação contratada. Pela detida análise do contrato de financiamento em comento, tem-se que fora pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, senão vejamos: " (Item B3) acrescidos dos juros remuneratórios, (ITEM G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (Item E1) "(id.59854946; fls.03) A controvérsia cinge-se em torno da validade da capitalização diária dos juros remuneratórios em operações de crédito contratadas com instituições financeiras. Sobre o tema, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, ocorrido em 14/10/2020, a Segunda Seção do STJ, em decisão unânime conduzida pelo voto do relator, Ministro Paulo Tarso Sanseverino, firmou-se o entendimento de que a capitalização diária dos juros remuneratórios afigura-se abusiva quando não há no contrato informação acerca da taxa diária. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ( REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020) Desse modo, não vislumbro razões em adotar posicionamento jurídico contrário ao que foi exarado, de forma unânime, pela Segunda Seção da Corte Superior de Justiça. In casu, conquanto a periodicidade esteja prevista no contrato, não há indicação precisa da taxa diária de juros. Assim, não há constituição em mora. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO - EFEITO TRANSLATIVO - POSSIBILIDADE. - O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a descaracterização da mora somente é possível, se configurada a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) - REsp nº 1.061.530/RS. - Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em ação revisional de contrato bancário, a descaracterização da mora é medida imperativa, tendo por consequência a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.016926-4/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da sumula em 01/ 06/ 2021) - Grifo nosso. Assim, diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, determinando a revogação da decisão atacada, mantendo o agravante na posse do veículo. É como voto.
Teresina, 25/11/2024
0759041-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOAO RODRIGO PINHEIRO DE SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação25/11/2024