TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800322-29.2023.8.18.0155
RECORRENTE: LUIS FAUSTINO DAS NEVES
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO E TED EXISTENTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800322-29.2023.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: LUIS FAUSTINO DAS NEVES
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alegou ter recebido descontos referentes a parcelas de empréstimos consignados no valor de R$134,09 (cento e trinta e quatro reais e nove centavos) que totalizaram o montante de R$268,18 (duzentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos) até o momento de ingresso da ação. Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Nesse viés, requereu: a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de qualquer relação contratual; o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrido; a indenização por danos morais com a devida restituição em dobro do descontado; a suspensão dos descontos mensais na conta do autor.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: a ausência de provas mínimas indispensáveis à propositura da ação; a existência e a legitimidade do acordo celebrado entre as partes; a impossibilidade de condenação em indenização de qualquer natureza; litigância de má-fé; no caso de eventual condenação, que sejam compensados os valores transferidos pelo requerido.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em face da notícia de falecimento do autor da ação, determinei a intimação do advogado da parte autora para que promovesse a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 51, V, da Lei 9099/95. O patrono, em manifestação Id 47368944, informou que o falecido deixou 4 filhos além da esposa, bem como pediu dilação do prazo para juntar a documentação dos mesmos.”
“(...) Nos Juizados Especiais, vindo o demandante a falecer no curso do procedimento, os seus sucessores têm o prazo de 30 dias para fazer a sua habilitação, se tiverem interesse de prosseguir na causa e o direito deduzido em juízo seja transmissível. No caso dos autos, o advogado da parte não promoveu a habilitação de todos os sucessores, diligência esta que lhe incumbia praticar dentro do prazo estipulado. Diante do exposto, nos termos do artigo 51, V, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito, determinando, por consequência, o arquivamento dos autos.”
Inconformado com a sentença, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado pelo indeferimento equivocado da inicial diante dos documentos necessários apresentados nos autos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela improcedência dos pedidos recursais e manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra (ID 57368400).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
0800322-29.2023.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS FAUSTINO DAS NEVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/02/2025