Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802559-10.2022.8.18.0078


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica de "“CART CRED ANUID" de cartão de crédito que afirma não ter contratado, requerendo a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do banco pela cobrança indevida de tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado; e (ii) estabelecer o quantum da indenização por danos morais devida à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6°, VIII, do CDC, diante da sua hipossuficiência. O banco réu não apresentou o contrato ou qualquer prova de que a autora teria anuído à cobrança da tarifa de anuidade, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Na ausência de comprovação de contratação regular, a cobrança configura prática abusiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé evidenciada pela cobrança indevida. O dano moral é in re ipsa, decorrendo automaticamente da cobrança indevida e dos transtornos causados à autora, que teve seus proventos reduzidos sem prévia autorização. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da autora provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso de apelação da parte ré improvido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A indenização por danos morais, em casos de cobrança indevida e não autorizada, é devida independentemente de comprovação específica de sofrimento, sendo presumida a lesão moral pela conduta abusiva do fornecedor de serviços. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, VIII e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; TJ-AM, AC nº 07148023920218040001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 23/11/2022; TJ-MG, AC nº 10000191505049001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 20/02/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802559-10.2022.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802559-10.2022.8.18.0078

APELANTE: JOSE ALVES DE BRITO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALVES DE BRITO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica de "“CART CRED ANUID" de cartão de crédito que afirma não ter contratado, requerendo a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do banco pela cobrança indevida de tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado; e (ii) estabelecer o quantum da indenização por danos morais devida à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6°, VIII, do CDC, diante da sua hipossuficiência.

  2. O banco réu não apresentou o contrato ou qualquer prova de que a autora teria anuído à cobrança da tarifa de anuidade, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

  3. Na ausência de comprovação de contratação regular, a cobrança configura prática abusiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé evidenciada pela cobrança indevida.

  4. O dano moral é in re ipsa, decorrendo automaticamente da cobrança indevida e dos transtornos causados à autora, que teve seus proventos reduzidos sem prévia autorização.

  5. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e punitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação da autora provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso de apelação da parte ré improvido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

  2. A indenização por danos morais, em casos de cobrança indevida e não autorizada, é devida independentemente de comprovação específica de sofrimento, sendo presumida a lesão moral pela conduta abusiva do fornecedor de serviços.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, VIII e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; TJ-AM, AC nº 07148023920218040001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 23/11/2022; TJ-MG, AC nº 10000191505049001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 20/02/2020.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802559-10.2022.8.18.0078 – 2ª Vara da Comarca de Valença - PI), ajuizada por JOSE ALVES DE BRITO contra BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, que verificou que vem sendo descontado uma tarifa sob a rubrica “tarifa de anuidade” relativo a um cartão de crédito, o qual jamais procurou contratar.

Assim, ajuizou esta ação requerendo que fosse declarada a nulidade do contrato, a condenação do requerido no pagamento em dobro dos valores descontados no seu beneficio e condenação do requerente no pagamento de danos morais.

Na contestação, o banco demandado rebate as alegações da parte autora, defendendo a regularidade na cobrança da tarifa, a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos.

O banco requerido não juntou cópia do contrato.

A parte autora apresentou replica à contestação.

O d. Magistrado a quo proferiu sentença, julgando parcialmente PROCEDENTE os pedidos da ação, para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de anuidade de cartão de crédito (“CART CRED ANUID”) na conta corrente sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de danos morais.

A parte apelou, alegando inexistir irregularidade na cobrança do serviço, mas sim exercício regular do direito, ausência de situação capaz de ensejar condenação em danos morais, que o valor fixado a título de danos morais seja aplicado de forma moderada, da impossibilidade de repetição de indébito e, por fim, pugnou pela reforma da sentença a fim de que o feito sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Intimada, a parte autora contrarrazoou.

A parte autora apelou, pugnando pela majoração dos danos morais.

A parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade da cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Pois bem, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, o autor contratou o cartão de crédito.

Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular de serviço então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado.

Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pelo autor, não havendo nenhum prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, ademais, o banco recorrente não contestou a alegação de cobrança da taxa indicada na exordial, reconhecendo que realizou a cobrança pelo serviço.

Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Os descontos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Bradesco Vida e Previdência", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C. Terceira Câmara em casos semelhantes, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório dos danos morais; - Apelos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 07148023920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022)”.

 

É oportuno esclarecer que o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, para que seja considerado como contratado, deve a instituição financeira apresentar o contrato com autorização para cobrança de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida referente a serviço por ela não contratado, e, por se tratar de cobrança indevida, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte requerente.

No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, a restituição deverá ser em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta da instituição financeira por cobrar por serviço que jamais se teve contratação.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC, restando, portanto, cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança.

Assim, verificando que a cobrança de serviço ocorreu sem a anuência da parte autora, deve ser determinada a devolução em dobro de todos os valores indevidamente efetuados, devidamente corrigidos na forma legal, até a data da suspensão dos descontos não abrangidos pela prescrição quinquenal.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta do autor são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.

Assim, tenho que assiste à parte requerente o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil:

 

Art. 5º (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

Discorrendo sobre o tema, transcrevo entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFAS NÃO CONTRATADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART. 14 DO CDC. DANO COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. - Tendo a parte autora optado expressamente pela não adesão ao pacote de serviços bancários, é indevida qualquer cobrança respectiva, devendo o banco requerido responder pelos danos advindos da conduta ilícita - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. Observados tais critérios, não há que se alterar o valor indenizatório fixado em primeira instância. (TJ-MG - AC: 10000191505049001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020)”.

 

Assim, inexistindo a contratação do serviço ofertado pela operadora do cartão de crédito e sendo indevidas as cobranças de tal serviço, a responsabilização do apelante é impositiva e o dever de reparação sua consequência.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar os danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO  pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte ré e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, cumprindo reformar da sentença a fim de majoração da indenização dos danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a serem pagos pelo banco à parte autora.

Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

 

Majoro os honorários fixados para quinze por cento sobre o valor da condenação.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0802559-10.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSE ALVES DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/01/2025