Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0016832-79.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Edilson Moreira dos Santos e Gleydson Nascimento Silva contra a sentença da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou por roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). A condenação fixou penas de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, mais 13 dias-multa, para Edilson, e 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, para Gleydson, ambas a serem cumpridas em regime semiaberto. A denúncia foi recebida em 26.07.2016, e a sentença condenatória publicada em 17.01.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) A configuração da prescrição da pretensão punitiva retroativa, alegada pela defesa, com base na contagem do prazo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. (ii) A consequência jurídica de tal prescrição na extinção da punibilidade e na anulação dos efeitos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é reconhecida como causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do CP), sendo de ordem pública e podendo ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A prescrição retroativa é calculada com base na pena aplicada e no tempo transcorrido entre marcos processuais relevantes, conforme o art. 110, §1º, do CP. 5. Considerando que os réus possuíam menos de 21 anos à época do crime, o prazo prescricional foi reduzido pela metade (art. 115 do CP), aplicando-se, assim, o prazo de 6 anos (art. 109, III, c/c art. 115 do CP). 6. Verificado que entre o recebimento da denúncia (26.07.2016) e a publicação da sentença (17.01.2024) transcorreu o prazo superior ao previsto, configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 7. Com a prescrição reconhecida, a punibilidade dos apelantes deve ser extinta, acarretando também a anulação dos efeitos da sentença condenatória, inclusive quanto ao registro na folha de antecedentes criminais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. “A prescrição da pretensão punitiva retroativa, quando configurada pela fluência do prazo legal entre marcos interruptivos, extingue a punibilidade e anula os efeitos da sentença condenatória”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; e 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaram extinta a punibilidade dos réus, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III, art. 110, §1º, e art. 115, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0016832-79.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Edilson Moreira dos Santos e Gleydson Nascimento Silva contra a sentença da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou por roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal). A condenação fixou penas de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, mais 13 dias-multa, para Edilson, e 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, para Gleydson, ambas a serem cumpridas em regime semiaberto. A denúncia foi recebida em 26.07.2016, e a sentença condenatória publicada em 17.01.2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) A configuração da prescrição da pretensão punitiva retroativa, alegada pela defesa, com base na contagem do prazo entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. (ii) A consequência jurídica de tal prescrição na extinção da punibilidade e na anulação dos efeitos da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição é reconhecida como causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do CP), sendo de ordem pública e podendo ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

4. A prescrição retroativa é calculada com base na pena aplicada e no tempo transcorrido entre marcos processuais relevantes, conforme o art. 110, §1º, do CP.

5. Considerando que os réus possuíam menos de 21 anos à época do crime, o prazo prescricional foi reduzido pela metade (art. 115 do CP), aplicando-se, assim, o prazo de 6 anos (art. 109, III, c/c art. 115 do CP).

6. Verificado que entre o recebimento da denúncia (26.07.2016) e a publicação da sentença (17.01.2024) transcorreu o prazo superior ao previsto, configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

7. Com a prescrição reconhecida, a punibilidade dos apelantes deve ser extinta, acarretando também a anulação dos efeitos da sentença condenatória, inclusive quanto ao registro na folha de antecedentes criminais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. “A prescrição da pretensão punitiva retroativa, quando configurada pela fluência do prazo legal entre marcos interruptivos, extingue a punibilidade e anula os efeitos da sentença condenatória”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; e 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2024.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaram extinta a punibilidade dos réus, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III, art. 110, §1º, e art. 115, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILSON MOREIRA DOS SANTOS e GLEYDSON NASCIMENTO SILVA, qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP).

Conforme consta, os fatos se deram em 23.07.2015, quando os recorrentes, mediante grave ameaça com uma faca, subtraíram a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), pertencente à vítima Joaquim Rodrigues Alves, agindo em concurso de agentes.

Concluída a instrução criminal, os réus Edilson e Gleydson foram condenados, respectivamente, às penas de: 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão e 13 dias-multa; e 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; ambos no regime semiaberto.

A exordial acusatória foi recebida em 26.07.2016.

Sentença condenatória publicada em 17.01.2024.

O órgão ministerial tomou ciência da sentença e optou por não recorrer, transitando em julgado o processo para a acusação.

Nas suas razões de apelação, a Defesa alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade dos apelantes. No mérito, vindica: a superação da súmula 231 do STJ, para que a incidência das atenuantes reduza a pena para abaixo do mínimo legal, e a desconsideração da pena de multa

O Parquet, em contrarrazões, manifestou-se pelo não provimento do recurso, arguindo a inocorrência da prescrição e destacando que a sentença observou todas as diretrizes legais para a fixação da pena.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento, enfatizando que não constatou o decurso do prazo prescricional.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos acusados.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

Da prescrição da pretensão punitiva

A Defesa Técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade dos acusados, nos termos do art. 110, §1º do CP.

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:

"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


Em vista disso, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se, entre os marcos interruptivos da prescrição, ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Estabelecidas estas premissas, constato que os apelantes foram condenados às penas de: 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão e 13 dias-multa; e 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa; ambos no regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.

Prosseguindo, dispõe o art. 109, VI do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;


Ademais, compulsando os autos, verifico que os fatos ocorreram em  23.07.2015, data em que os réus possuíam menos de 21 anos, circunstância que desencadeou, inclusive, no reconhecimento da respectiva atenuante para ambos. Nesta senda, cabe observar o disposto no art. 115 do Código Penal: 

“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”


In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da representação (26.07.2016) e a da publicação da sentença condenatória (17.01.2024), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de seis anos (art. 109, III, c/c o art. 115 do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.

2. Ainda que superado o mencionado óbice, a tese recursal de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não merece prosperar, pois, como fundamentado no acórdão, o processo ficou suspenso em razão da não localização do réu e de sua citação por edital, entre 7/5/2020 e 7/5/2022, data em que foi retomado o curso processual.

3. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que o prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito (art. 366 do Código de Processo Penal) sendo, no caso, de quatro anos o prazo prescricional (art.109, V, do Código Penal), reduzido pela metade diante da menoridade do recorrente na data dos fatos (art. 115 do Código de Processo Penal).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)


Em face das razões aduzidas, constata-se que houve o transcurso do prazo de 6 anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, previsto no art. 109, III, c/c o art. 115 do Código Penal.

Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade dos apelantes, com base no art. 107, IV c/c art. 109, III, art. 110, §1º, e art. 115, todos do Código Penal.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade dos réus, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III, art. 110, §1º, e art. 115, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os presentes autos à Vara de origem para as providências cabíveis.

É como voto.

Detalhes

Processo

0016832-79.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EDILSON MOREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024