TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753161-66.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: E. A. TRANSPORTES LTDA
Advogado(s) do reclamante: SIMAO PEDRO SOUZA TELES, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS, THAYZE NOLETO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Conforme consta dos autos, a parte agravada não juntou aos autos o contrato em sua original, documento imprescindível para a ação de busca e apreensão. Assim, a juntada da cédula de crédito bancário original à inicial das ações semelhantes a esta é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para manter a decisao (ID 16130756). Dar por prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 16193372.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, proposto por E. A. TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada e representada, impugnando decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Manoel Emídio/PI, proposta pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A., ora agravado.
Na decisão agravada (Id 16082207), foi deferido o pedido de liminar de busca e apreensão dos veículos automotores descritos na inicial.
Nas razões de agravar, Id 16082204, a recorrente sustenta que o agravado ajuizou a ação sem apresentar cédula de crédito bancário em sua via original no cartório ou secretaria da jurisdição competente dentro do prazo demandado pelo juízo, conforme determina o art. 425, § 2º, da Lei nº 13.105/15.
Destaca que os bens objeto da ação “se destinam exclusivamente atividade econômica, sendo indispensáveis ao seu exercício profissional e essenciais à sua subsistência familiar, sobretudo o veículo SPRINTER 516CDI VAN TETO ALTO 20+1 2.2 TB Dies. 2 - 2022/2022, Chassi: 8AC907857NE220848, destinado ao transporte de passageiros para realização semanal de hemodiálise no Hospital Regional de Floriano – PI”.
Acentua, de outra parte, que “não se trata apenas afetação da legislação processual pertinente à juntada de documentos essenciais ao processo, mas da violação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF) bem como do próprio direito constitucional à saúde inerente aos passageiros que dependem diretamente do veículo afetado para cumprir o cronograma de sessões semanais de hemodiálise”.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a decisão agravada, com determinação de devolução do bem, eventualmente apreendido.
Requereu, também, a concessão da gratuidade judicial. Ao final, requer o provimento do agravo para cassar a decisão recorrida. Em decisão monocrática (ID 16130756), foi deferido o pedido de antecipação de tutela pleiteada, até posterior julgamento pela e. Câmara Especializada Cível. Agravo Interno (Id 16193372), alega ausência de apresentação de cédula de crédito original, por si só não justifica a suspensão de busca e apreensão; que o veículo não é utilizado para atividade-fim da empresa, falta de comprovação da essencialidade do bem. Com isso requer, o provimento do recurso, face a ausência do contrato original, reformando-se a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agavo de instrumento. Informação do Juízo a quo, determinou o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão, referente ao veículo SPRINTER 516CDI VAN TETO ALTO 20+1 2.2 TB Dies. 2 - 2022/2022, Chassi: 8AC907857NE220848. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id 18072732), aduz pela não concessão da justiça gratuita, por ausência de documento comprobatório da hipossuficiência alegada; Ausência da apresentação de cédula de crédito original; Veículo não utilizado para atividade-fim da empresa. Com isso requer, seja negado provimento ao recurso. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique sua intervenção. É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento. Passo ao voto.
VOTO.
Conheço do recurso, haja vista preenchidos os requisitos de admissibilidade. O pedido de gratuidade judicial resta prejudicado, visto que a parte agravante recolheu as custas, Id 16089648.
O recurso de agravo, admitido apenas nos casos expressos no Código de Ritos, art. 1015, tem como supedâneo a existência de decisão interlocutória que, porventura, venha a repercutir na esfera jurídica do direito da parte, de modo a ocasionar restrição ou dificultar o seu usufruto.
No caso dos autos, a decisão agravada consistiu, essencialmente, em conceder a liminar, a fim de autorizar a busca e apreensão pedida, para consolidar a posse e a propriedade do bem em litígio no patrimônio do credor fiduciário, ora agravado.
Como cediço, a suspensão in limine litis da decisão objeto de agravo só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa, o fumus boni juris e o periculum in mora, não sendo ainda viável o deferimento, se ausente um desses requisitos.
No caso em liça não se pode negar que a situação da agravante não esteja mesmo a requerer solução urgente, de modo que resta configurado o perigo da demora, uma vez que, a decisão vergastada determinou a apreensão do veículo objeto da lide, cujo veículo se presta para o exercício da atividade existencial da agravante.
De igual modo, vislumbra-se, também, a alegada fumaça do bom direito, uma vez que a juntada da cédula de crédito bancário original à inicial das ações semelhantes a esta é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E isto, como se pode erroneamente pensar a princípio, não para deixar inconteste a sua autenticidade; mas, na verdade, para se poder inferir se a instituição financeira que a detém é, realmente, a titular do crédito nela contido, mercê de sua negociabilidade. Tanto é assim que o colendo Superior Tribunal de Justiça há muito firmou este precedente, in verbis:
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
Ainda em virtude da possibilidade de transferência do título em comento a terceiros e, portanto, para se concluir, de uma vez por todas, que a mera juntada de sua cópia não é suficiente para instruir a exordial, mesmo em processos eletrônicos, oportuno trazer a lume, também, a orientação dos tribunais pátrios, a exemplo do julgado seguinte:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA ORIGINAL. PJE. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 2. Aplica-se ao processo judicial eletrônico o art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil, não se eximindo o detentor dos documentos digitalizados de apresentá-los nos casos em que o magistrado determina. 3. A autorização somente mediante endosso em preto (artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.9361/04) não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título. 4. O endosso em preto identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, que somente poderá repassar a cártula mediante novo endosso, conferindo ao novo endossante a responsabilidade pelo adimplemento da dívida. Isso não impede, contudo, que o credor originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, de modo que somente pode comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título original. 5. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07177666020178070001 DF 0717766-60.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2018. Pág.: Sem página cadastrada).
Com base nesse entendimento, a decisão atacada, na verdade, deixou de se ater à exigência de apresentação da cédula de crédito bancário em sua via originária.
No ponto, exige-se como condição para se efetivar a busca e apreensão a comprovação da mora nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. Aliás, nesse ponto o e. STJ editou a súmula 72 enunciando que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Dou por prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 16193372.
ANTE O EXPOSTO, considerando as provas dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão (ID 16130756). Dou por prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 16193372.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753161-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorE. A. TRANSPORTES LTDA
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação17/01/2025