TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0712297-59.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE NEVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
AGRAVADO: 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A reclamação, nos termos do art. 988 do CPC, não se presta a sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para garantir a competência e autoridade das decisões do tribunal ou a observância de súmulas vinculantes, decisões do STF em controle concentrado e acórdãos em IRDR ou IAC. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios como omissão, obscuridade ou contradição, desde que efetivamente verificados na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; Resolução STJ nº 03/2016. Jurisprudência relevante citada: Não há citação de precedentes específicos no texto da decisão.I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sob o fundamento de que a reclamação não é sucedâneo recursal. O agravante sustenta que houve omissão na decisão ao não considerar que é cabível a reclamação para assegurar a observância de precedente do STJ, ainda que não em julgamento de recurso especial repetitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de reclamação para garantir a observância de jurisprudência do STJ consolidada fora do julgamento de recursos repetitivos, bem como se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para corrigir suposta omissão na decisão inicial que indeferiu a petição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento da reclamação está restrito às hipóteses previstas no art. 988 do CPC, incluindo a preservação da competência do tribunal, a garantia da autoridade das suas decisões e a observância de súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado ou acórdão proferido em IRDR ou IAC, não sendo admitida como sucedâneo recursal.
4. A jurisprudência do STJ, conforme Resolução nº 03/2016, admite a reclamação para garantir a observância de precedente consolidado em recurso especial repetitivo, hipótese que não se aplica ao caso em tela, uma vez que o reclamante não indicou decisão repetitiva específica aplicável.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios como omissão, obscuridade ou contradição. No caso, a decisão recorrida abordou expressamente as questões suscitadas, ainda que em sentido desfavorável ao reclamante, não havendo omissão a ser suprida.
6. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal caracteriza desvio de finalidade processual, o que inviabiliza o seu acolhimento para revisão do mérito da decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID. 13590683) contra a decisão monocrática que negou provimento aos Embargos de Declaração nos autos da Reclamação interposta, conforme ID. 13278396. Em suas razões, aduz o Agravante, em síntese, que os embargos de declaração foram opostos sob o fundamento de que a decisão recorrida foi omissa, vez que não teria observado ser cabível reclamação quando houver contrariedade à precedente do STJ, conforme dispõe a sua resolução, ainda que não seja em julgamento de recursos especiais repetitivos, razão pela qual, defende que a decisão que negou provimento aos aludidos aclaratórios incorreu em erro de julgamento. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de que seja reconsiderada ou revogada a decisão monocrática recorrida de forma que seja suprida a omissão e reformada a decisão de ID. 8369420, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sob o fundamento de que a reclamação não é sucedâneo recursal. Não houve apresentação de contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 373 e seguintes do Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso. Pois bem, do exame acurado da matéria vertida neste agravo interno, não vislumbro motivos para alterar a decisão recorrida, a qual restou assim consignada: (...) No caso dos autos, o embargante, como dito, alega que a decisão monocrática padece de omissão e contradição, por ter deixado de observar o cabimento de reclamação quando houver contrariedade à precedente do STJ. No entanto, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Oportuno que se comece por ver, para o que aqui deveras interessa, o disposto no art. 988 do CPC, verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Omissis). Também é oportuno que se veja o que o STJ determina na Resolução nº 03/2016. Segundo essa determinação, a parte poderá ajuizar a reclamação no Tribunal de Justiça, quando a decisão da Turma Recursal Estadual contrariar jurisprudência daquela Corte, consolidada em, dentre outros casos ali previstos, julgamento de recurso especial repetitivo. Ocorre que, na espécie sub examine, o inconformismo do reclamante não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. Tampouco tem respaldo em quaisquer orientações do STJ, consolidadas nos julgamentos de recursos especiais repetitivos. Ora, em hipóteses que tais, a reclamação não pode ter seguimento e muito menos ser acolhida, inclusive, porque se caracteriza como indevido sucedâneo recursal”. Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que a decisão objurgada bem tratou acerca das questões ora arguidas, sendo evidente o seu intento de ver rediscutido o mérito. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do decidido. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, monocraticamente nego provimento a estes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Isto posto, na decisão agravada, neguei provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão de ID. 8369420, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, por seus próprios fundamentos. Assim é que o entendimento adotado, ao apreciar o recurso, foi claramente expresso na decisão monocrática, sendo que a parte agravante busca rediscutir a matéria já deduzida nesta ação, sem apresentar argumento plausível que justifique a reforma do julgado. Reanalisada a questão decidida monocraticamente, com o devido respeito aos argumentos sustentados pela parte agravante, não se vislumbra fundamento suficiente para alterar a conclusão alcançada no julgamento. Assim, o agravante requer o reexame do mérito da matéria, no entanto, todas as questões suscitadas já foram devidamente apreciadas, embora tenham sido interpretadas de forma contrária aos interesses da parte agravante. Importante destacar que os órgãos jurisdicionais não são órgãos consultivos, não estando obrigados a exaurir toda a carga argumentativa apresentada pelas partes, desde que as questões jurídicas essenciais à solução da controvérsia tenham sido devidamente enfrentadas e resolvidas. Dessa forma, adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora em análise. Ante o exposto, conheço do agravo interno, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão monocrática, de modo que levo o conhecimento da matéria ao colegiado. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 13/02/2025
0712297-59.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorJOSE NEVES DE ARAUJO
Réu3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina
Publicação14/02/2025