PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0807572-34.2022.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Apelante: WEMESSON NASCIMENTO DE ALMEIDA
Advogado: Fábio Brito Martins (OAB/PI nº 17.879)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DE TORTURA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS AGRESSÕES. CONFISSÃO EM JUÍZO E COOPERAÇÃO DO ACUSADO. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE DE DROGA E ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Wemesson Nascimento de Almeida contra sentença da 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003). O apelante foi sentenciado a 6 anos e 3 meses de reclusão e 1 ano de detenção, além de 670 dias-multa, após ser flagrado na posse de 288,3g de maconha e uma pistola calibre .45, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em debate: (i) Se as provas são nulas por terem sido obtidas mediante tortura; (ii) Se a dosimetria da pena foi adequada quanto aos vetores considerados; (iii) Se os antecedentes e a quantidade de droga justificam a exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de obtenção de provas por meio de tortura não encontra amparo nas provas dos autos, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito foi genérico, e as imagens periciais não evidenciam as agressões aduzidas. Ademais, o réu confessou a propriedade dos entorpecentes e da arma, colaborando com a diligência policial, afastando a alegação de coação.
4. A pena-base foi corretamente fixada com fundamento na quantidade da droga apreendida e nos antecedentes criminais do réu, que possui condenação definitiva anterior.
5. O acréscimo de 2/8 (da diferença das sanções em abstrato) na pena-base foi adequado e proporcional, considerando que a quantidade de droga apreendida (288,3g de maconha) e o vetor dos antecedentes justificam a exasperação, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. “Não se declara a nulidade das provas se não há demonstração concreta de tortura e se o réu confessa os fatos durante a instrução”. 2. “A quantidade de droga apreendida e os antecedentes justificam a exasperação da pena-base na fixação da pena para o crime de tráfico de drogas”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput; art. 563, do CPP.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WEMESSON NASCIMENTO DE ALMEIDA, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Parnaíba, que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), aplicando-lhe as penas definitivas de 6 anos e 3 meses de reclusão e 1 ano de detenção, além de 670 dias-multa.
A denúncia narra que, no dia 20/12/2022, o apelante foi flagrado, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, na posse de 288,3 gramas de maconha, além de uma pistola calibre .45 e munições.
Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia para condenar o acusado WEMESSON NASCIMENTO DE ALMEIDA como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido)
Em razões recursais (ID 13817099), o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória com base nas seguintes teses basilares: preliminarmente, a nulidade do acervo probatório por ter sido obtido por meio ilícito, através da prática de tortura e, no mérito, a revisão da pena-base imposta, ao aduzir que todas as circunstâncias deveriam ter sido sopesadas favoravelmente ao acusado.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação, a fim de que a decisão a quo objurgada seja mantida integralmente.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Da nulidade das provas em razão da tortura. Inocorrência
A defesa alega que os elementos colhidos na fase investigavativa foram obtidos por meio de tortura e violação de direitos fundamentais, razão pela qual requer que sejam declaradas ilícitas, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e, por conseguinte, que tanto essas quanto as provas delas derivadas sejam desentranhadas dos autos, com o reconhecimento de sua nulidade e a absolvição do apelante.
No entanto, essa tese não encontra amparo nas provas dos autos.
O primeiro ponto que se destaca é que, na audiência de custódia, a magistrada homologou o flagrante por não vislumbrar qualquer ato ilegal patente que maculasse a custódia preventiva. Ademais, foi expedido ofício para a Promotoria responsável investigar as supostas agressões alegadas.
Inobstante, verifico que a descrição que consta no Laudo do Exame de Corpo de Delito é inteiramente genérica, apontando apenas que houve ofensa à integridade física do réu, sem mencionar maiores características ou a gravidade do que foi observado. Ademais, as imagens do periciando acostadas no respectivo laudo também não permitem concluir pelas agressões.
Dessa forma, rejeito a tese apresentada.
Sem embargo, a Defesa não apontou quais os prejuízos que foram suportados pelo acusado, fazendo apenas alegações genéricas de ilegalidade na busca e apreensão realizada.
Digo isto pois, na audiência de instrução e julgamento, o réu confessou a propriedade dos entorpecentes e a posse da arma de fogo obtidos no cumprimento da diligência policial, embora tenha alegado que a substância se destinava ao uso pessoal. Além disso, os policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado declararam em juízo, enquanto testemunhas de acusação, que o réu colaborou no ato, não oferecendo resistência.
Nesta toada, ressalto que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas de nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, sequer indicado qual o prejuízo suportado pelo representado, não há que se falar em nulidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. PROVA TÉCNICA PERICIAL JÁ CONTRADITADA PELA DEFESA DO ACUSADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. RESPOSTA À COMPLEMENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO A AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
(...)
5. Nos termos do art. 563 do CPP, a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 806.147/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PARA CONTRARRAZOAR RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP. DOLO. FINALIDADE DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM VANTAGEM ILÍCITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em matéria penal, nenhuma nulidade será declarada se não for demonstrado, concretamente, o prejuízo suportado pela parte. Mesmo não intimado para contrarrazoar o recurso especial, não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
(...)
5. Agravo regimental parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
(AgRg no AREsp n. 951.502/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018).
Aduzidas tais razões, não havendo indícios de tortura ou maus-tratos (art. 310, § 1º, do CPP), há que se rejeitar esta preliminar.
MÉRITO
No mérito, o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória com fulcro em fundamento genérico de revisão da pena-base.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação da recorrente pelo tráfico de drogas, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa dos vetores da natureza e quantidade da droga, previsto no art. 42 da Lei de Drogas, além dos antecedentes do réu.
No que tange aos antecedentes, não há maiores discussões, tendo em vista que o réu possui condenação transitada em julgado no feito 0000856- 92.2020.8.18.0031.
Quanto aos demais vetores desfavoráveis (natureza e quantidade da droga), o LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO consigna a apreensão de 288,3g (duzentos e oitenta e oito gramas e três decigramas) de Cannabis Sativa Linneu – maconha.
O magistrado, embora tenha reconhecido ambos os vetores desfavoráveis – natureza e quantidade da substância entorpecente –, ao proceder ao cálculo da pena-base, considerou-os como uma única circunstância, aplicando um acréscimo correspondente a 2/8 da diferença entre as penas previstas em abstrato. Tal exasperação se deu com a atribuição de 1/8 pela existência de maus antecedentes e 1/8 em razão do vetor relativo à droga apreendida.
Dessa maneira, entendo que não há reforma a ser promovida, pois, inobstante o baixa nocividade do entorpecente, a quantidade apreendida justifica, dentro dos parâmetros da proporcionalidade, a exasperação firmada na origem. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 10 MESES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. APREENSÃO DE 20 (VINTE) PEDRAS DE CRACK E 54 GRAMAS DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
5. Nessa linha de intelecção, observa-se que a Corte local considerou como desfavoráveis a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos - 20 (vinte) pedras de crack e 54 (cinquenta e quatro) gramas de maconha - para exasperar a pena-base do crime de tráfico em 10 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
No que diz respeito à dosimetria pelo delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003, também não há reforma a ser promovida, pois o único vetor negativado se relaciona aos antecedentes e, conforme já consignado, o réu possui condenação transitada em julgado no feito 0000856- 92.2020.8.18.0031.
Dessa forma, rejeito as alegações apresentadas pela defesa e mantenho a pena fixada na sentença, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0807572-34.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorWEMESSON NASCIMENTO DE ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024