Decisão Terminativa de 2º Grau

Intimação / Notificação 0003991-28.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

APELAÇÃO CÍVEL: 0003991-28.2010.8.18.0140

Origem: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA/COMARCA DE TERESINA-PI

APELANTE: LEONARDO EUGENIO PEREIRA DE MOURA 

Advogados: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso em espécie, o apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2.  Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONARDO EUGENIO PEREIRA DE MOURA (Id 11293045) em face da sentença (Id 11293038) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0003991-28.2010.8.18.0140), impetrado pelo ora apelante em face do  PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE E DO ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o Juízo a quo denegou a segurança pleiteada, por ausência de direito líquido e certo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, bem como revogou a liminar concedida anteriormente.

Em suas razões recursais, o apelante aduz o decurso de 12(doze) anos desde a concessão da liminar, a qual deferiu a imediata nomeação do apelante para o cargo de soldado da Polícia Militar. Afirma que a revogação da liminar implica em danos desnecessários e irreparáveis ao recorrente, devendo ser aplicada ao caso a Teoria do fato Consumado.

Alega que a admissão na carreira de Delegado da Polícia está condicionada ao concurso de provas e títulos, não havendo dentre os requisitos, o teste psicológico. Diante disso, sustenta a existência de incompatibilidade entre a exigência do exame psicotécnico para o ingresso no quadro de Delegado, e o texto constitucional.

Afirma, ainda, que ao submeter ao exame psicológico, realizou-o com desconhecimento dos critérios objetivos que seriam aferidos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença atacada, mantendo-se a liminar concedida e, consequentemente, o deferimento da segurança.

O Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões de recurso, alegando que no presente caso, em que pese o item 5.6 do Edital, constando os critérios objetivos e científicos a serem observados no exame psicológico, verifica-se, ainda, conforme documentos, laudo psicológico, devidamente assinado por psicólogo registrado no Conselho Regional de Psicologia, atestando detalhadamente os quesitos em que o candidato/autor/apelante apresentou resultados fora dos parâmetros esperados.

Sustenta a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado e, por fim, pugna pelo não provimento do recurso (Id 11293051).

Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. (Id 13420995)

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 12753778).

Foi proferido despacho determinando a intimação da parte apelante a fim de manifestar-se acerca da ocorrência das preliminares de violação aos Princípios da Dialeticidade e o da Unirrecorribilidade Recursal, suscitadas de ofício por este Relator, tendo a parte recorrente apresentado manifestação no Id 17325912, alegando que as razões expostas no primeiro recurso apresentado permitem a reforma da sentença.

É o que importa relatar.

DECIDO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.

O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)” 

Apreciando os autos, verifica-se que o impetrante, ora apelante, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE E DO ESTADO DO PIAUÍ objetivando a sua reintegração no concurso público, previsto no Edital nº 04/2009, para que realize as etapas subsequentes ao exame Psicológico.

Inicialmente, verifica-se que, por conta da preclusão consumativa, deve ser analisado apenas o primeiro recurso de apelação apresentado nos autos (Id 11293045), uma vez que houve um segundo apelo interposto pelo apelante (Id 11293063) quase 7(sete) meses após o primeiro, restando ferido o Princípio da unirrecorribilidade recursal.

O apelante, em suas razões de recurso, alega que a admissão na carreira de Delegado da Polícia está condicionada ao concurso de provas e títulos, não havendo dentre os requisitos, o teste psicológico. Diante disso, sustentou a existência de incompatibilidade entre a exigência do exame psicotécnico para o ingresso no quadro de Delegado, e o texto constitucional.

Denota-se que o apelante embasa seus fundamentos acerca de situação diversa do conteúdo decisório, uma vez que o concurso prestado se deu para o cargo de soldado da Polícia Militar e não para o cargo de Delegado, ademais, o magistrado fundamentou a decisão de forma detalhada, destacando que os critérios de avaliação previstos no edital do certame mostram-se objetivos, bem como ressaltou a exigência prevista em lei para realização do exame psicotécnico.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.

Como se vê, o recorrente não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da ação. 

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do Princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)” 

Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal. 

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Grifou-se)

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APELO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do apelo, quando as respectivas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da sentença combatida, pois viola, de tal modo, o princípio da dialeticidade, por ausência de regularidade formal. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002131-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) (Grifou-se)


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (Grifou-se)

Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003991-28.2010.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/11/2024 )

Detalhes

Processo

0003991-28.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

LEONARDO EUGENIO PEREIRA DE MOURA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

17/11/2024