TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801500-52.2021.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: ARTHUR SAMPAIO SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, IONARA VICTOR ALENCAR DE LIMA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DECORRENTE DA PROGRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação proposta em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, pois o autor bem como que não teve o pagamento dos valores relativos a sua progressão da Classe A Nível 2 para Classe A Nível 3.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte Requerente, verbis:
Por todo o exposto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Teresina JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão do Requerente para o nível A3, com a implementação dos valores referentes a tal nível, - no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague à requerente o valor de R$ 9.609,50 (nove mil seiscentos e nove reais e cinque4nta centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis A2 e A3 relativamente aos meses de agosto de 2016 a abril de 2018, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Inconformada com a sentença, a parte requerida FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE interpôs recurso inominado (id 16799971), aduzindo, em síntese, o princípio da separação dos poderes, e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
O Município de Teresina também interpôs recurso (id 16799980), preliminar de falta de interesse de agir, além da alegação de julgamento ultrapetita e impossibilidade do cumprimento da obrigação.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id 16799972).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a rejeitos pelos mesmos fundamentos da sentença.
Sobre a alegação de julgamento ultrapetita, entendo que não há na sentença concessão de pedidos que prejudiquem a adstrição aos pleitos iniciais.
Quanto ao mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno os recorrentes no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, data registrada em sistema.
0801500-52.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RéuARTHUR SAMPAIO SOARES DE SOUSA
Publicação10/03/2025