TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000174-41.2019.8.18.0042
APELANTE: C. R. D.
Advogado(s) do reclamante: ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA, LAUDO RENATO LOPES ASCENSO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. BEIJO FORÇADO. CRIANÇA 10 ANOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Acusado foi condenado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) à pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. Insatisfeito, interpôs apelação, alegando insuficiência de provas, em razão de que o beijo praticado em criança de 10 anos teria sido no rosto e costume do local.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se mantem a condenação ou absolve o Apelante do crime de estupro de vulnerável; (ii) saber se, subsidiariamente, desclassifica a conduta para o crime de importunação sexual.
III. Razões de decidir
3. Entendimento sólido da jurisprudência pátria é no sentido que a palavra da ofendida tem grande relevância nos delitos sexuais quando, sobretudo, amparada com as demais provas constantes nos autos. No caso, a vítima narra com precisão e riqueza de detalhes o ocorrido, quando estava indo sozinha até a casa do seu padrinho e de costume dava a bênção a todo mundo, quando foi dar a bênção ao Apelante, esse pegou sua mão e puxou-a para dentro de sua casa e deu-lhe um beijo na boca, amassando seu peito. Após, a vítima correu e, ao chegar na casa do seu padrinho chorando, relatou o ocorrido. Relatou também que apresentou abalo psicológico nos anos seguintes, sentindo-se culpada e com nojo de seu corpo.
4. As alegações defensivas de que o beijo teria sido no rosto, que seria um costume do local e seria demonstração de afeto do Apelante com a vítima - não devem prosperar. Isso porque, diante do arcabouço probatório constante nos autos, houve o emprego de violência ao puxar a vítima, de apenas 10 anos de idade, pelo braço e depois beijá-la na boca, amassando seu peito. Na oportunidade, quando a vítima, sozinha, tinha pedido-lhe a bênção, momento inesperado, foi surpreendida com a ação delituosa.
5. Caso semelhante o STF (HC 134591/SP) entendeu que seria crime de estupro de vulnerável e não caberia a desclassificação para a contravenção de molestamento, o ato de homem que beijou lascivamente uma criança de 5 anos de idade. A Suprema Corte com maestria entendeu que para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. Como aconteceu no caso em tela, a vítima ao pedir a benção, demonstrando confiança, foi surpreendida com a ação delituosa praticada pelo Apelante.
6. No mesmo sentido, STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.121) é cristalino que a prática do ato libidinoso com menor de 14 anos, independente da ligeireza ou da superficialidade da conduta: configura o crime de estupro de vulnerável. Assim, o beijo forçado em vítima de 10 anos, ainda que de forma rápida, configura o delito estipulado na sentença condenatória e afasta qualquer possibilidade de desclassificação para importunação sexual.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Art. 217-A CP.
Jurisprudência relevante citada:
STJ - AgRg no AREsp 1595939/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; AgRg no AgRg no AREsp 1518912/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; STJ - Tema 1.121; STF - HC 134591/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLERISVALDO RODRIGUES DUQUE, por meio dos advogados Dr. Zadiel Lobato de Oliveira e outros, qualificados nos autos, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.
A sentença recorrida (id. 20044666) julgou procedente a denúncia para CONDENAR CLERISVALDO RODRIGUES DUQUE como incurso no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) à pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto.
Insatisfeita, a defesa do acusado interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 20044668), requerendo a absolvição na forma do art. 386, V e VII do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).
O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. m. 20044671) manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 20592517) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
Insatisfeita a defesa pugna pela absolvição do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A CP) e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A CP), alegando que não houve qualquer violência ou grave ameaça para constranger a vítima a praticar algum ato libidinoso, que o beijo dado pelo Apelante na vítima foi no rosto e que seria costume do interior se cumprimentarem e pedirem a benção.
Não merece acolhimento o pleito do Apelante.
Confirmada a autoria e a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, mediante o arcabouço probatório constantes nos autos, em destaque, as provas orais coletadas em Juízo oriundas das palavras da vítima I. A. J. F., dos depoimentos de LEIDIANE VOGADO MEDEIROS (conselheira tutelar na época do fato) e de JOEL CHAGAS (avô da vítima); o caderno policial (auto de prisão em flagrante, termo de informação da vítima, entre outros), e a carteira de identidade da vítima, comprovando que tinha 10 anos de idade.
De início, cabe destacar que o entendimento sólido da jurisprudência pátria é no sentido que a palavra da ofendida tem grande relevância nos delitos sexuais quando, sobretudo, amparada com as demais provas constantes nos autos, visto que tais crimes são praticados, muitas vezes, na clandestinidade, quando apenas possui a presença do acusado e da vítima.
A seguir inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 1595939/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; AgRg no AgRg no AREsp 1518912/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgRg no AREsp 1586879/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020; AgRg no AREsp 1531519/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; AgRg no AREsp 1594445/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020; HC 537233/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019.
No caso em tela, a vítima narra com precisão e riqueza de detalhes o ocorrido, quando estava indo sozinha até a casa do seu padrinho e de costume dava a bênção a todo mundo, quando foi dar a benção ao Apelante, esse pegou sua mão e puxou-a para dentro de sua casa e deu-lhe um beijo na boca, amassando seu peito. Após, a vítima correu e, ao chegar na casa do seu padrinho chorando, relatou o ocorrido. Também relatou que apresentou abalo psicológico nos anos seguintes, sentindo-se culpada e com nojo de seu corpo.
No mesmo sentido, em Juízo, o avô da vítima JOEL FERREIRA CHAVES relatou que, no dia do fato, a vítima chegou em casa chorando e que contou o ocorrido, que o Apelante teria beijado-a à força na boca e que não poderia isso acontecer com uma criança, que foram procurar o Conselho Tutelar para tomar providências e, finalizou seu depoimento, relatando que a vítima sofreu abalo psicológico, passando uns dias “esquisita” e estressada.
Igualmente a testemunha LEIDIANE VOGADO MEDEIRO, conselheira tutelar na época do fato, relatou que acompanhou a criança até a delegacia e relatou sobre o ocorrido no mesmo sentido, inclusive, relatou que a criança acrescentou que o Apelante já tinha o hábito de falar algumas coisas, de insinuar, de jogar “piadinha”.
Pelo que consta dos autos, então, as alegações defensivas de que o beijo teria sido no rosto, que seria um costume do local e seria demonstração de afeto do Apelante com a vítima - não devem prosperar.
Isso porque, diante do arcabouço probatório constante nos autos, houve o emprego de violência ao puxar a vítima, de apenas 10 anos de idade, pelo braço e depois beijá-la na boca, amassando seu peito. Na oportunidade, quando a vítima, sozinha, tinha pedido-lhe a bênção, momento inesperado, foi surpreendida com a ação delituosa.
Assim, configurando a prática de ato libidinoso (beijar a boca à força, amassando o peito) contra vítima de menos de 14 anos de idade, por conseguinte, incorrendo no previsto no art. 217-A do Código Penal.
Longe do que pretende a defesa, portanto, o presente caso não é passível de absolvição e sequer de desclassificação para importunação sexual ou qualquer outro delito sexual.
Aqui, inclusive, merece destaque caso semelhante em que o Supremo Tribunal Federal (HC 134591/SP) entendeu que seria crime de estupro de vulnerável e não caberia a desclassificação para a contravenção de molestamento, o ato de homem que beijou lascivamente uma criança de 5 anos de idade. A Suprema Corte com maestria entendeu que para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. Como aconteceu no caso em tela, a vítima ao pedir a benção, demonstrando confiança, foi surpreendida com a ação delituosa praticada pelo Apelante.
Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.121), fixou a seguinte tese:
“presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal – CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a sua desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP)”.
Como se nota, a Corte Superior é cristalina que a prática do ato libidinoso com menor de 14 anos, independente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, ou seja, o beijo forçado em vítima de 10 anos, ainda que de forma rápida, configura o delito estipulado na sentença condenatória e afasta qualquer possibilidade de desclassificação para importunação sexual.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça destacou ainda que o aparente conflito de normas entre o estupro de vulnerável (art. 217-A CP) e o de importunação sexual (art. 215-A CP) é resolvido pelo princípio da especialidade. Assim, a elementar seria “menor de 14 anos”, ou seja, se a idade da vítima sendo inferior a 14 anos, então atrai a incidência do estupro de vulnerável.
Nessa linha de raciocínio, nota-se que o legislador ao tratar dos delitos sexuais cometidos contra menores de 14 anos, na verdade, não estabeleceu nenhuma gradação entre as espécies.
Assim, como dito em linhas anteriores, ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos não é passível de desclassificação para contravenção ou outros delitos sexuais, pois o legislador fixou critério específico que atrai a incidência do art. 217-A do Código Penal. Isso de forma assertiva, diante da necessidade de proteção à criança e ao adolescente, como bem entende a Constituição Federal e os tratados internacionais.
Para finalizar, não merece prosperar a tese de que a versão apresentada pela vítima seria inverídica, pois não restou demonstrado o alegado pelo Apelante. Pelo contrário, a palavra da vítima é firme e coerente, como dito, em sede policial e em Juízo, e amparada com os demais elementos probatórios presentes nos autos.
Por tudo isso, não cabe absolvição do Apelante e sequer a desclassificação para o crime de importunação sexual. O caminho a se tomar é da confirmação da sentença condenatória por estupro de vulnerável.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com parecer ministerial.
Teresina, 25/11/2024
0000174-41.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorCLERISVALDO RODRIGUES DUQUE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024