Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802704-91.2023.8.18.0026


Ementa

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora. 2 – O branco não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à autora/apelada. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional. 3 – Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). 4 – Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802704-91.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802704-91.2023.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DE PAULA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: FRANCISCA DE PAULA SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora.

2 – O branco não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à autora/apelada. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional.

3 – Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

 

4 – Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802704-91.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DE PAULA SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, ajuizada por FRANCISCA DE PAULA SOUSA, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ajuizada pela apelada.

Em suas razões recursais, o banco apelante argumenta pela regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso.

A parte autora, FRANCISCA DE PAULA SOUSA interpôs recurso de apelação adesivo requerendo fixação de juros moratórios e correção monetária desde a ocorrência de cada um dos descontos para dano material.

O BANCO BRADESCO S.A apresentou contrarrazões ao recurso adesivo pugnando pelo desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir.

 


VOTO


 

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que juntou instrumento contratual (ID. 18946372), contudo não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à autora/apelada.

Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir:



“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto.



Danos morais

Quanto aos danos morais, é cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, restou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, em dobro. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, repise-se, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a minoração do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ademais, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).



DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos para:

a) DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO do BANCO BRADESCO S/A para minorar a indenização por danos morais, reduzindo o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais) e,

b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO da parte autora, para nos danos morais, incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ).

Sem majoração de honorário, conforme TEMA 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES 

RELATOR

 



Teresina, 30/01/2025

Detalhes

Processo

0802704-91.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA DE PAULA SOUSA

Publicação

30/01/2025