Decisão Terminativa de 2º Grau

Nulidade de ato administrativo 0754638-61.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

Agravo de Instrumento n. 0754638-61.2023.8.18.0000

Processo de origem n. 0831367-67.2021.8.18.0140 (Teresina/4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Agravante: V Nogueira Lima – ME

Advogado(a): Tiago Vale de Almeida (OAB/PI n. 6.986)

Agravado(a): Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V Nogueira Lima – ME, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que rejeitou o Incidente de Exceção de Pré-Executividade na Ação de Execução Fiscal (Processo n. 0831367-67.2021.8.18.0140), promovida pelo Estado do Piauí.

Inicialmente, a agravante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de os efeitos da pandemia do Coronavírus “PERDURAM até a presente data, de forma que seus ainda vem gerando impactos em todos os setores da sociedade, poder público, sistema de saúde, iniciativa privada e, especialmente, na economia”.

Noticia que é optante do Simples Nacional e que “não possui condição financeira para arcar com as onerosas custas processuais, sem prejuízo para o funcionamento da empresa, uma vez que se encontra em situação financeira delicada”.

Alega, em síntese, a ocorrência de prescrição dos créditos tributários dos exercícios anteriores ao ano de 2016 e nulidade por ausência de requisitos legais.

Acrescenta que “cabe DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, gerir o SIMPLES NACIONAL, e não a RECEITA ESTADUAL através da SECRETARIA DA FAZENDA, mesmo porque a Executada não foi excluída de tal regime tributário simplificado”.

À vista disso, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, e, ao final seja conhecido e provido o recurso (Id 11330888).

O agravado refuta, em suas contrarrazões, as alegações do agravante, ao tempo em que pugna pelo improvimento do Instrumento e a consequente manutenção da decisão (Id 13067287).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender que se trata de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 15078042).

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: i) tempestividade, segundo a qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei; ii) preparo, ou pagamento das taxas judiciais fixadas pelo Tribunal; e iii) regularidade formal, consistente na apresentação de peças obrigatórias.

De início, cumpre relembrar que o recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, de forma que cabe ao recorrente comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, exceto no caso de beneficiário da justiça gratuita.

A respeito do tema, dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

In casu, a agravante formulou requerimento de gratuidade, contudo, deixou de acostar à inicial documentos comprobatórios de despesas e receitas, de forma a possibilitar a apreciação do referido pedido, razão pela qual foi determinada sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada (Id 17578235).

Contudo, a agravante, mesmo intimada, ao invés de atender ao comando judicial, manteve-se inerte (Id 17705921).

Ato contínuo, foi-lhe indeferido o benefício da AJG, oportunizando-lhe prazo para quitar as custas recursais (Id 19710548).

Verifica-se que, mesmo devidamente intimada (Id 19724365), a agravante, mais uma vez, não atendeu ao comando judicial.

Portanto, considerando que a agravante não demonstrou o recolhimento do preparo, como ainda deixou de cumprir a determinação que lhe fora imposta, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

A propósito, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

2. Do dispositivo

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da sua deserção, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 1.007; 485, inciso III, e art. 932, todos do CPC c/c o art. 91, inciso VI, do RITJ/PI.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.

Data inserida no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754638-61.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0754638-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade de ato administrativo

Autor

V NOGUEIRA LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/10/2024