Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801523-88.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a responsabilização da recorrida pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e veículo automotor. A parte autora alegou culpa da condutora, enquanto a defesa sustentou a ausência de elementos que comprovassem a responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recorrida agiu com dolo ou culpa no acidente; e (ii) a verificação do nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e os danos alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se que a ocorrência do acidente é incontroversa, assim como o nexo de causalidade com os danos. Contudo, a análise dos autos não comprova a culpa da condutora, evidenciada por depoimentos e pelo Boletim de Ocorrência, que apontam a velocidade e a conduta imprudente do autor.4. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de ato ilícito, dano e culpa. No caso, não se demonstrou a culpa da recorrida, cabendo ao autor o ônus da prova, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o que não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos. Tese de julgamento: "A ausência de culpa da condutora em acidente de trânsito afasta a responsabilização civil, sendo insuficientes os elementos probatórios apresentados pelo autor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação 1072995-27.2019.8.26.0002, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/03/2021; TJPR, Apelação 0019584-39.2014.8.16.0035, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801523-88.2019.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801523-88.2019.8.18.0028

APELANTE: NILTON CESAR DO NASCIMENTO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA

APELADO: EVELYNE ELLENE ALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível visando a responsabilização da recorrida pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e veículo automotor. A parte autora alegou culpa da condutora, enquanto a defesa sustentou a ausência de elementos que comprovassem a responsabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a recorrida agiu com dolo ou culpa no acidente; e (ii) a verificação do nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e os danos alegados pelo autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificou-se que a ocorrência do acidente é incontroversa, assim como o nexo de causalidade com os danos. Contudo, a análise dos autos não comprova a culpa da condutora, evidenciada por depoimentos e pelo Boletim de Ocorrência, que apontam a velocidade e a conduta imprudente do autor.
4. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de ato ilícito, dano e culpa. No caso, não se demonstrou a culpa da recorrida, cabendo ao autor o ônus da prova, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o que não foi cumprido.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos. Tese de julgamento: "A ausência de culpa da condutora em acidente de trânsito afasta a responsabilização civil, sendo insuficientes os elementos probatórios apresentados pelo autor."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação 1072995-27.2019.8.26.0002, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/03/2021; TJPR, Apelação 0019584-39.2014.8.16.0035, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021.

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NILTON CESAR DO NASCIMENTO JUNIOR em face de EVELYNE ELLENE ALVES DE CARVALHO, todos devidamente qualificados.

A parte autora alega,  que, em 16/03/2019, dirigia sua motocicleta  na Avenida Dirceu Arcoverde e, quando entrava em uma rotatória, o automóvel conduzido pela Sra. Evelyne Ellene Alves de Carvalho, que vinha atrás, acelerou e colidiu na traseira da sua moto.

Em virtude da colisão, o autor sofreu sérios danos e precisou ser encaminhado para o hospital local, com a ajuda de populares e moradores, pois a requerida não prestou nenhum auxílio. Assim, requer a procedência da ação para condenar a requerida a indenizar os danos sofridos.

O juízo a quo julgou improcedente a ação, por entender que a culpa da condutora não foi comprovada, não podendo ser ela responsabilizada.

Inconformado, o autor interpôs apelação (id 13636191), afirmando que  a condutora do veículo foi a responsável pelo acidente, estando comprovada a sua culpa, logo, devendo ser ela responsabilizada.

Intimada, a autora, em cotrarrazões, afirmou que a culpa do autor foi exclusiva para o acidente, além do autor/recorrente não ter provado o contrário.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. 

 

 


 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilização da recorrida pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, devido de acidente de trânsito.

Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, para que haja dever de indenizar, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito doloso ou culposo; dano; nexo de causalidade.

 

Nesse sentido, dispõe o Código Civil:

 

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

 

No presente caso, a respeito das circunstâncias caracterizadoras da responsabilidade civil, verifica-se que é incontroversa a ocorrência do sinistro automobilístico e o nexo de causalidade com o dano suportado pela parte , ora apelada, de modo que se deve perquirir tão somente o elemento subjetivo - culpa - para ser reconhecido ou não o direito do autor ao ressarcimento material e moral.

Assim, todos os elementos trazidos ao processo devem ser analisados para se concluir pela comprovação da culpa ou não da condutora Evelyne Elllene Alves de Carvalho.

Dentro desse contexto,não se pode concluir, pelas imagens e notícia juntadas,  de que modo ocorreu o abalroamento, não sendo possível saber se a moto do condutor Nilton Cesar do Nascimento Junior foi atingido na parte traseira, como ele alega, ou se foi a moto que atingiu a parte lateral do veículo, como a condutora afirma.

Ademais, em Boletim de Ocorrência feito pela polícia militar de trânsito extrai-se o seguinte depoimento da testemunha Yuri Carvalho:

“A testemunha relatou que o envolvido I se deslocava na Av. Dirceu Arcoverde sentido garagem da prefeitura em alta velocidade e quando cerca de 30 metros da rotatória um veículo Virtus de cor vermelha adentrou a referida rotatória, momento em que o condutor da moto também vermelha começou a buzinar mesmo ainda não tendo entrado na rotatória, que nesse momento tentou desviar do veículo pela retaguarda vindo a perder o controle da motocicleta e bater no meio fio”.

 

De acordo com o Boletim de Ocorrência, tal pessoa testemunhou o acidente e assim o descreveu, corroborando para a versão da condutora, já que afirma que a moto estava em alta velocidade e buzinando, enquanto a condutora já estava conduzindo na rotatória, sendo a preferencial dela, e que, ao tentar se desviar do veículo, o condutor da moto perdeu o controle e colidiu com o meio fio.

Em que pese o autor ter argumentado pelo não merecimento de crédito dessa testemunha, nada foi juntado para reforçar isso.

Acerca da utilização do Boletim de Ocorrência de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que constitui meio de prova válida a embasar o julgamento,uma vez que não se trata de prova unilateral. Senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROVA VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. "O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal, o qual chegou ao local minutos após o acidente, serve como elemento de convicção para o julgamento da causa, não se equiparando com aquele boletim decorrente de relato unilateral da parte" (REsp 302.462/ES, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 351).

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgRg no AREsp n. 766.307/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)

 

Ademais, Inquérito Policial aberto foi arquivado, sob o argumento de não há indícios para se concluir que a requerida estivesse dirigindo de forma negligente, imprudente ou com imperícia, além de não ter havido omissão de socorro por parte dela.

Percebe- se, então, que em sede policial, concluiu- se pela não possibilidade de constatar a culpa da condutora no acidente.

Destarte, apesar da testemunha Rafael ter se posicionado de forma favorável ao autor, não se pode afastar todos os demais indícios juntados no processo. Assim, esse testemunho desmonstra- se como insuficiente para afastar todos os elementos caracterizadores da ausência de culpa da condutora.

Não se concluindo pela culpa da condutora, sua responsabilidade civil não pode ser verificada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente. Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO

(TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOR QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do caminhão não foi demonstrada em juízo. 2. O autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram da conduta dos réus, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJPR - 8ª C.Cível - 0019584-39.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.05.2021)

(TJ-PR - APL: 00195843920148160035 São José dos Pinhais 0019584-39.2014.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021)

 

 

 

 

 

 

Isto posto, não se verificam elementos probatórios para acatar as pretensões do apelante, devendo- se manter o entendimento proferido em sentença.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume.

 

Majoro os honorários, em sede recursal, para 12 % (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801523-88.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

NILTON CESAR DO NASCIMENTO JUNIOR

Réu

EVELYNE ELLENE ALVES DE CARVALHO

Publicação

09/12/2024