Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800207-26.2019.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento recurso em ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão anterior concluiu pela ausência de comprovante de depósito do valor contratado e reduziu o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão e contradição no acórdão referente à necessidade de dedução da quantia creditada à parte embargada; (ii) definir se cabe discutir contrato anterior não incluído na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de Embargos Declaratórios visa sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. A análise do acórdão revela contradição quanto à dedução da quantia creditada em favor da parte embargada, que deve ser considerada para a compensação. O banco, ao alegar que o contrato impugnado decorre de renegociação, deve provar essa alegação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. É cabível a dedução de valores disponibilizados em favor da parte embargada na decisão. 2. A discussão sobre contrato anterior deve ser provada pela parte que a suscita. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800207-26.2019.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800207-26.2019.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento recurso em ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão anterior concluiu pela ausência de comprovante de depósito do valor contratado e reduziu o valor da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão e contradição no acórdão referente à necessidade de dedução da quantia creditada à parte embargada; (ii) definir se cabe discutir contrato anterior não incluído na demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso de Embargos Declaratórios visa sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

  2. A análise do acórdão revela contradição quanto à dedução da quantia creditada em favor da parte embargada, que deve ser considerada para a compensação.

  3. O banco, ao alegar que o contrato impugnado decorre de renegociação, deve provar essa alegação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos.


Tese de julgamento: 1. É cabível a dedução de valores disponibilizados em favor da parte embargada na decisão. 2. A discussão sobre contrato anterior deve ser provada pela parte que a suscita.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 18.

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 16608786) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra o acórdão Id 16436079, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18 do TJ/PI.

 

2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

 

Sustenta a parte embargante que houve omissão no acórdão, por considerar que não caberia ao banco discutir o contrato anterior, visto não ser objeto da ação, bem como contradição sobre a necessidade de dedução da quantia creditada em favor da parte embargada.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 18504276), requerendo a rejeição dos Embargos.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

 

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão:

 

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

 

Observa-se, de fato, a existência de contradição quanto à necessidade de dedução da quantia creditada em favor da parte embargada.

 

Vê-se que o acórdão traz em sua fundamentação que o banco não comprovou a integral transferência/pagamento da quantia supostamente contratada:

 

É incontroverso nos autos que a quantia supostamente contratada equivale a dois mil e quarenta e dois reais e dezenove centavos (R$ 2.042,19), conforme se pode constatar através do Extrato do INSS (Id 6609852). Contudo, o Banco requerido demonstra, através do documento de transferência (“TED” – Id 6610715), que liberou em favor da parte autora somente a quantia de um mil, quinhentos e dois reais e quatorze centavos (R$ 1.502,14).”

 

Assim, existindo valor disponibilizado à parte embargada, ainda que de forma parcial, deve ser determinada a compensação, restando constatada a contradição, razão pela qual se acolhe os Embargos de Declaração para suprir tal vício apontado.

 

Pugna também a parte embargante para que se consigne no acórdão sobre o não cabimento do banco discutir o contrato anterior, visto não ser objeto da ação.

 

Todavia, verifica-se que tendo o Banco suscitado que o contrato impugnado teve como objeto a renegociação de outro contrato bancário, cabia a este a prova do alegado.

 

Observa-se assim que o inconformismo não merece prosperar, uma vez que a questão fora contemplada corretamente no acórdão.

 

Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL ACOLHIMENTO destes Embargos Declaratórios, apenas para sanando a contradição existente, constar na parte dispositiva do acórdão “determinar à parte apelada a devolver à instituição financeira o valor disponibilizado em sua conta, devidamente corrigido, permitida a compensação com as quantias devidas pelo apelado.”

 

 

É o voto.

 

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 28/11/2024

Detalhes

Processo

0800207-26.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Publicação

28/11/2024