TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800207-26.2019.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento recurso em ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão anterior concluiu pela ausência de comprovante de depósito do valor contratado e reduziu o valor da indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão e contradição no acórdão referente à necessidade de dedução da quantia creditada à parte embargada; (ii) definir se cabe discutir contrato anterior não incluído na demanda.
O recurso de Embargos Declaratórios visa sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
A análise do acórdão revela contradição quanto à dedução da quantia creditada em favor da parte embargada, que deve ser considerada para a compensação.
O banco, ao alegar que o contrato impugnado decorre de renegociação, deve provar essa alegação.
Embargos Declaratórios parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1. É cabível a dedução de valores disponibilizados em favor da parte embargada na decisão. 2. A discussão sobre contrato anterior deve ser provada pela parte que a suscita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 16608786) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra o acórdão Id 16436079, cuja ementa revela o seguinte teor:
”EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18 do TJ/PI.
2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Sustenta a parte embargante que houve omissão no acórdão, por considerar que não caberia ao banco discutir o contrato anterior, visto não ser objeto da ação, bem como contradição sobre a necessidade de dedução da quantia creditada em favor da parte embargada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 18504276), requerendo a rejeição dos Embargos.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Observa-se, de fato, a existência de contradição quanto à necessidade de dedução da quantia creditada em favor da parte embargada.
Vê-se que o acórdão traz em sua fundamentação que o banco não comprovou a integral transferência/pagamento da quantia supostamente contratada:
“É incontroverso nos autos que a quantia supostamente contratada equivale a dois mil e quarenta e dois reais e dezenove centavos (R$ 2.042,19), conforme se pode constatar através do Extrato do INSS (Id 6609852). Contudo, o Banco requerido demonstra, através do documento de transferência (“TED” – Id 6610715), que liberou em favor da parte autora somente a quantia de um mil, quinhentos e dois reais e quatorze centavos (R$ 1.502,14).”
Assim, existindo valor disponibilizado à parte embargada, ainda que de forma parcial, deve ser determinada a compensação, restando constatada a contradição, razão pela qual se acolhe os Embargos de Declaração para suprir tal vício apontado.
Pugna também a parte embargante para que se consigne no acórdão sobre o não cabimento do banco discutir o contrato anterior, visto não ser objeto da ação.
Todavia, verifica-se que tendo o Banco suscitado que o contrato impugnado teve como objeto a renegociação de outro contrato bancário, cabia a este a prova do alegado.
Observa-se assim que o inconformismo não merece prosperar, uma vez que a questão fora contemplada corretamente no acórdão.
Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL ACOLHIMENTO destes Embargos Declaratórios, apenas para sanando a contradição existente, constar na parte dispositiva do acórdão “determinar à parte apelada a devolver à instituição financeira o valor disponibilizado em sua conta, devidamente corrigido, permitida a compensação com as quantias devidas pelo apelado.”
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 28/11/2024
0800207-26.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuRAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Publicação28/11/2024