TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802750-17.2022.8.18.0026
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO, LUZIANE ALVES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON ALVES DA SILVA, DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SUSPENSÃO. ADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802750-17.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO, LUZIANE ALVES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON ALVES DA SILVA, DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ, pois seu serviço de fornecimento de energia foi suspenso, mesmo estando adimplente com a ré.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora (id 16584280):
Ante o exposto, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
a) condena-se a ré ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais a cada um dos autores. A condenação será acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios a data da citação, aplicando-se os índices adotados pela CGG/TJPI.
b) julga-se prejudicada a análise do pedido de obrigação de fazer, ante a evidente perda do seu objeto, restando ratificada, no entanto, a decisão que deferiu a tutela de urgência reivindicada.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo não cabimento de indenização por danos morais, pois o problema ocorreu a motivos de força maior, e a reclamação fora atendida no mesmo dia.
Contrarrazões nos autos (id 16584280).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802750-17.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO
Publicação24/02/2025