Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802750-17.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SUSPENSÃO. ADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802750-17.2022.8.18.0026 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802750-17.2022.8.18.0026

RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO, LUZIANE ALVES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON ALVES DA SILVA, DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MICAELLE CRAVEIRO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICAELLE CRAVEIRO COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SUSPENSÃO. ADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802750-17.2022.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO, LUZIANE ALVES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON ALVES DA SILVA, DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ, pois seu serviço de fornecimento de energia foi suspenso, mesmo estando adimplente com a ré.

Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora (id 16584280):

Ante o exposto, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

a) condena-se a ré ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais a cada um dos autores. A condenação será acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios a data da citação, aplicando-se os índices adotados pela CGG/TJPI.

b) julga-se prejudicada a análise do pedido de obrigação de fazer, ante a evidente perda do seu objeto, restando ratificada, no entanto, a decisão que deferiu a tutela de urgência reivindicada.

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo não cabimento de indenização por danos morais, pois o problema ocorreu a motivos de força maior, e a reclamação fora atendida no mesmo dia.

Contrarrazões nos autos (id 16584280).

É o relatório sucinto.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0802750-17.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

24/02/2025