TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804617-10.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SEIXAS COUTINHO
Advogado(s) do reclamado: GILSON ALVES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DO PACTO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS na qual a parte autora afirma que celebrou contrato de consórcio junto à parte demandada “(…) após muita insistência do vendedor da empresa, pois, segundo ele, a requerente bastava contratar o consórcio e dar um lance que receberia sua carta de crédito para comprar sua sonhada casa”.
Sobreveio sentença (ID 18629161) que, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré a ressarcir o valor de R$ 10.424,36 (dez mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da rescisão contratual.
O recorrente alega em suas razões, ID 18629167, a inversão do ônus da prova e da ausência de fato constitutivo do direito pleiteado pela consumidora; alegações da parte recorrida ter sido enganado em função de falsa promessa de contemplação – torpeza em próprio benefício; do vício de consentimento; da restituição dos valores pagos; desconto das taxas contratuais; a aplicação da multa; inexistência de danos morais. Por fim, requer que esta Turma Recursal conheça, e dê provimento ao recurso, reformando a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas, ID 18629170.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora conseguiu comprovar (através de “prints” de conversas com vendedor da empresa requerida, no whatsapp), que foi ludibriada quando do ingresso em grupo de consórcio, sob a promessa de que adquiriria cota já contemplada.
Ressalte-se que, os prints de whatsapp fazem prova hábil, mesmo diante de impugnação da parte contrária, pois a ela incumbe desconstituir referida prova, ao menos com impugnações específicas apontando as razões de sua invalidade. Analisando os autos, observa-se que, embora a requerida tenha impugnado as conversas de whatsapp, não comprovou qualquer adulteração, de modo que são consideradas válidas como meio de prova.
Como se vê, o vendedor, representante da parte ré, violou flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), que representa o valor da ética, da veracidade e da correção dos contratantes, que deve nortear todas as fases do contrato, desde a sua negociação até a sua execução.
Assim, constatada a falsa promessa do vendedor da parte ré, induzindo o consumidor a erro, é de se ter por nulo o contrato firmado, do que decorre a obrigação da administradora de consórcio de devolver imediatamente as quantias pagas, sem a retenção de taxas e sem a imposição de penalidades, além de ser devido o reconhecimento de danos morais.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0804617-10.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuMARIA DA CONCEICAO CARVALHO SEIXAS COUTINHO
Publicação09/12/2024