TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-16.2023.8.18.0130
RECORRENTE: JOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: BENEDITO JOSE FILHO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEGRADAÇÃO À HONRA E IMAGEM DO DEMANDANTE. RÉU CONFESSA AS OFENSAS. OFENSA À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA REPARAÇÃO. VALOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800011-16.2023.8.18.0130
RECORRENTE: JOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO - PI12491-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: BENEDITO JOSE FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que em abordagem policial realizada em 18/12/2022, a parte ré proferiu insultos supostamente praticando crime de injúria, ocasionando degradação à honra e imagem do demandante.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da gravidade da ofensa, da não refutação das alegações pela parte contrária, da violação da honra e imagem; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Hodiernamente, diferente dos tempos de outrora, admite-se a reparabilidade do dano moral, restando tal entendimento pacificado, inclusive na farta jurisprudência pátria.
Nas palavras de Maria Helena Diniz:
“O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito repercutirá, necessariamente, em seu interesse” (DINIZ, 2006, p. 92)
In casu, o dano moral patente e indiscutível está claramente evidenciado nos autos, tendo em vista a própria confissão, em sede de contestação do termo ofensivo utilizado pelo recorrido em relação ao recorrente.
O que se observa, no caso, é que não se tratam de pessoas sem instrução, ignorantes, populares, mas de um oficial da Polícia Militar do Piauí e um professor, com curso superior, e que, mais que quaisquer outros, devem prezar pela civilidade, cortesia e gentileza.
Quanto ao argumento de ausência de dano moral, este não procede. É que o dano moral não precisa ser comprovado, pois o ato ilícito, por si só, é suficiente para ensejar condenação, ou seja, o dano decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento, conforme o entendimento da jurisprudência pátria:
“O dano moral está caracterizado pelo próprio conteúdo da nota veiculada por via eletrônica, o qual desborda do simples direito de crítica. A prova do dano moral é desnecessária, pois decorre do próprio fato ilícito. Precedentes do STJ”. (Apelação Cível Nº 70005918602, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 10/03/2004).
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA. INJÚRIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DA REPARAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM.
I- A ofensa a honra e à dignidade, consubstanciada por frases injuriosas em escrito é ato ilícito indenizável, ficando o autor da lesão obrigado a reparar o dano, segundo os ditames do Código Civil.
II- (...).
(Processo: 84251-6/2005-1 Relator: Juiz(a) Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Data de Julgamento: 22/05/2006 Orgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia. Publicação no DPJ:01/06/2006)
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INJÚRIA. OFENSAS PROFERIDAS CONTRA VÍTIMA EM SEU LOCAL DE TRABALHO. DANO CARACTERIZADO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. PROVA ORAL. NÃO DEGRAVAÇÃO DA FITA MAGNÉTICA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. PREVALÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...)
2. (...)
3. Restando devidamente comprovado o fato ofensivo à honra subjetiva e objetiva da vítima de injúria, caracterizado está o dano moral passível de reparação.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(20050910131259ACJ, Relator SILVA LEMOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 14/11/2006, DJ 07/12/2006 p. 246)
No momento de fixar o valor indenizatório há parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador. Assim, a quantia deve ser fixada em valor tal que represente para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, levando-se em consideração a capacidade socioeconômica das partes, devendo haver relação eqüitativa da perda com a sua reparação, atendendo-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Embora a honra não tenha preço, há que ser sobrelevado o caráter e o fim educativo da reparação que não pode servir de ruína para a parte ofensora, ainda que o delito seja grave e a conduta ofensiva deva ser reprimida.
Nessas condições, e considerando o grau de instrução, o status social, o grau de culpa e o porte econômico do recorrente, seguindo, destarte, a orientação dos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência.
Desse modo, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, por todos os transtornos enfrentados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este capaz de compensar o lesado a humilhação e os dissabores sofridos, bem como de servir ao recorrido como um fator de desestímulo, inibindo, assim, novos comportamentos lesivos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 05/12/2024
0800011-16.2023.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuBENEDITO JOSE FILHO
Publicação05/12/2024