Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803369-52.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VÁLIDO DESDE QUE COM CLÁUSULAS DESTACADAS DE FORMA PRECISA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. NO PRESENTE CASO TAIS PRINCÍPIOS NÃO FORAM VIOLADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco/apelado se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, pois juntou instrumento contratual válido, que informa a taxa de juros contratada, o custo efetivo total da avença, o valor inicial de saque, bem como comprovou ter transferido o valor contratado à conta-corrente aberta pelo autor/contratante. 2. Não se vislumbra violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada válida. 3. Nos termos do art. 54, do CDC, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, ônus do qual se desincumbiu. 4. Legitimidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, portanto, inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais indenizáveis. 5. Reforma da sentença combatida. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803369-52.2022.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803369-52.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: AMADEU MACEDO BRITO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VÁLIDO DESDE QUE COM CLÁUSULAS DESTACADAS DE FORMA PRECISA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. NO PRESENTE CASO TAIS PRINCÍPIOS NÃO FORAM VIOLADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco/apelado se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, pois juntou instrumento contratual válido, que informa a taxa de juros contratada, o custo efetivo total da avença, o valor inicial de saque, bem como comprovou ter transferido o valor contratado à conta-corrente aberta pelo autor/contratante.

2. Não se vislumbra violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada válida.

3. Nos termos do art. 54, do CDC, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, ônus do qual se desincumbiu.

4. Legitimidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, portanto, inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais indenizáveis.

5. Reforma da sentença combatida.

6. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803369-52.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A 
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

APELADO: AMADEU MACEDO BRITO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta em desfavor do AMADEU MACEDO BRITO, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo apelado. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação e condenou a instituição financeira à devolução, em dobro, dos valores descontados dos vencimentos pagos pelo apelado. Determinou, ainda, a exclusão do contrato e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte apelada, bem como a condenação do banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados.

O banco apelante opôs Embargos de Declaração que foram parcialmente acolhidos para determinando a atualização do crédito a ser compensado com a integralidade da condenação, conforme sentença de Embargos de ID 56370691.

Na apelação interposta, a parte apelante alega, em síntese, a regularidade das cobranças realizadas em decorrência do contrato de cartão de crédito consignado. Defende a inexistência de fundamento para danos morais e repetição de indébito. Por fim, requer o provimento do recurso, visando à reforma da sentença.

Nas contrarrazões, a parte apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Na decisão de ID. 18789427, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.

Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado. Destarte, quando se trata de saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato.

Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura, ou outro valor intermediário, o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do cartão de crédito convencional, gerando, em alguns casos, juros sobre juros (anatocismo), prática vedada em nosso ordenamento jurídico, consoante o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor.

Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira. Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais.

Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

Analisando o presente caso, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois, conforme se verifica no instrumento juntado no ID. 18744057, este foi devidamente assinado, sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.

Ademais, a instituição financeira esclareceu, na fase de contestação, a opção do apelado por solicitar créditos na modalidade PRÉ-SAQUE Complementar, no valor de R$ 1.100,00, depositados em sua conta bancária no dia 08/01/2019, conforme a fatura anexa no ID 18744054 – página 01.

Esclareceu ainda, que a opção de PRÉ-SAQUE é um serviço facultativo que permite ao consumidor utilizar o limite de crédito do cartão. Nesse caso, o consumidor solicita a transferência da referida quantia para sua conta-corrente antes mesmo do recebimento ou desbloqueio do cartão, mediante manifestação clara de vontade, por meio da assinatura da “SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO” (ID 18744057 – página 02). Essa utilização não infringe nenhuma vedação legal.

Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença apelada em sua integralidade, julgando totalmente improcedente a ação, com manutenção de todos os termos do contrato firmado entre as partes ante a inexistência de prova da irregularidade da contratação.

Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais em prol da parte apelante, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES 

RELATOR

 



Teresina, 30/01/2025

Detalhes

Processo

0803369-52.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

AMADEU MACEDO BRITO

Publicação

30/01/2025