TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819860-12.2021.8.18.0140
APELANTE: F J PORTO NUNES EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO JOSE PORTO NUNES
Advogado(s) do reclamante: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DÍVIDA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. FACULDADE DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por F J Porto Nunes Empreendimentos Ltda. e Fernando José Porto Nunes contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente a ação para constituir o título executivo judicial referente a valores decorrentes de empréstimos bancários inadimplidos.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se as alegações de cláusulas abusivas e juros excessivos apresentadas pela parte recorrente configuram fundamento suficiente para a reforma da sentença.
Se há obrigatoriedade de renegociação de dívidas por parte da instituição financeira.
III – RAZÕES DE DECIDIR
A dívida foi devidamente comprovada pela parte autora com a apresentação dos contratos e documentos pertinentes. Por outro lado, a parte recorrente não demonstrou a abusividade alegada, apresentando apenas argumentos genéricos, sem provas ou indicação de valores corretos, conforme exigido pelo artigo 702, § 2º, do CPC.
A renegociação de dívidas é ato facultativo da instituição financeira, não havendo obrigação legal de concedê-la.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau, que rejeitou os embargos à monitória e constituiu o título executivo judicial, deve ser mantida.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente a ação monitória.
A parte que alega excesso ou abusividade em valores cobrados em ação monitória deve demonstrar com clareza os valores que entende corretos, sob pena de rejeição da alegação.
A renegociação de dívidas é faculdade do credor, inexistindo obrigatoriedade legal de concessão de novas condições de pagamento.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por F J Porto Nunes Empreendimentos Ltda. e Fernando José Porto Nunes em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a Ação Monitória proposta pelo banco apelado.
Em Sentença(ID 10580768), o MM. Juiz singular julgou procedente a ação para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 114.247,17 (cento e quatorze mil duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), atualizada monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da emissão do título, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo. Também condenou a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Insatisfeita, a parte requerida interpôs Apelação Cível(ID 10580771), afirmando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Em seguida apresentou uma síntese fática da demanda afirmando que celebrou contratos de empréstimos bancários para fomentar e desenvolver sua atividade empresarial. Alega que por força de crises econômicas, destacando-se a crise gerada pela Pandemia Covid-19, não conseguiu honrar com suas dívidas, atrasando os pagamentos das parcelas dos empréstimos. Afirma que buscou realizar a renegociação com a instituição financeira apelada, mas que não obteve êxito, e que nas cobranças insidem juros excessivos. Aponta a boa fé na tentativa de renegociação e ausência de flexibilidade do banco apelado. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para julgar procedente os embargos à monitória reconhecendo a abusividade das cláusulas e possibilitando o pagamento do débito nos termos pleitados.
A parte requerida apresentou Contrarrazões(ID 10580778), trazendo uma breve exposição fática da demanda e os termos da sentença. Alega que os argumentos de abusividade de cláusulas e juros apresentadas pelo recorrente são genéricas e não trazem elementos capaz de comprovação. Sustenta que o débito restou devidamente comprovado com a apresentação dos contratos firmados entre as partes; afirma que já celebrou outras renegociações com a parte recorrente e que houve o descumprimento. Defende que a existência do débito está legitimamente comprovada e, ao final, requer seja negado provimento ao recurso.
Em Decisão (ID 11529789) o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Analisando a demanda, observa-se que o Banco do Nordeste propôs uma Ação Monitória em face da parte recorrente realizando a cobrança de valores decorrentes de empréstimos contratados e não honrados.
Observa-se que o banco apelado instruiu a Ação Monitória apontando o débito e comprovando com os documentos necessários, demonstrando a efetiva existência da dívida. Por sua vez, a parte recorrente, ao impugnar a ação monitória em sede de embargos à monitória, reconheceu a existência da dívida e argumentou a existência de cláusulas abusivas. No entanto, a parte apelante apenas apresentou argumentos genéricos, sem apresentar provas da abusividade apontada.
Código de Processo Civil:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1º. Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Observa-se que cabe à parte impugnar e comprovar os valores que entende excessivo, e demonstrar os valores que entende devidos. Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu dessa obrigação processual, não descaracterizando o direito de cobrar o débito apontado.
Ademais, cabe destacar que renegociação de dívidas é liberalidade e não uma obrigação da instituição financeira, que pode, na condição de credor e segundo seus normativos internos, apresentar forma atenuada de pagamento e renegociar a dívida com o propósito de dar continuidade à relação contratual.
Isso posto ante as razões consignadas, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majora-se os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê- se baixa na distribuição.
É voto.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0819860-12.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorF J PORTO NUNES EMPREENDIMENTOS LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/03/2025