Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800214-97.2017.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. O art. 320 do CPC estabelece que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, na forma do art. 321, parágrafo único, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” . Foi o que ocorreu no caso concreto, pois, mesmo sendo intimado, o autor não anexou aos autos documento essencial, isto é, o contrato de alienação fiduciária. Não realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800214-97.2017.8.18.0029 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-97.2017.8.18.0029

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI

APELADO: SHAINY ROCHA MOURA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


JuLIA Explica



 

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.

O art. 320 do CPC estabelece que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Ademais, na forma do art. 321, parágrafo único, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” .

Foi o que ocorreu no caso concreto, pois, mesmo sendo intimado, o autor não anexou aos autos documento essencial, isto é, o contrato de alienação fiduciária.

Não realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentenca vergastada em todos os termos e fundamentos. Sem manifestacao do Ministerio Publico deixou por nao haver interesse publico





 

 


RELATÓRIO


 


 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTO S/A, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da comarca de josé de freitas-pi, lançada nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora apelante.

Nas suas razões – Id nº 15550382, o apelante alega, resumidamente, a necessidade de intimação pessoal da autora, para que o processo seja extinto sem resolução de mérito por abandono da causa.

Argumenta que a sentença proferida pelo magistrado a quo, como alhures asseverado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, devido ao não cumprimento de diligência.

Informa que não houve intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, assim como exige a norma do § 1° do art. 485, do CPC. Em vista disso, é de clareza solar a nulidade da sentença proferida por ausência de intimação pessoal da parte.

Requereu, portanto, seja dado provimento integral à Apelação para cassar a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.

É o que basta ao relatório.

 


 


VOTO


 

 


No caso dos autos, o magistrado singular, verificando a ausência de instrumento contratual, determinou a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de proceder com juntada de documentos mínimos que comprovem os fatos e o direito por ela alegados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil – despacho sob o Id nº 15550371.

Todavia, o prazo transcorreu sem que o autor tenha se manifestado.

Diante disso, o juiz, ancorado nos arts. 319 a 321 do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Ora, o art. 320 do CPC estabelece que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Ademais, na forma do art. 321, parágrafo único, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” .

Foi o que ocorreu no caso concreto, pois, mesmo sendo intimado, o autor não anexou aos autos documento essencial - o contrato de alienação fiduciária.

Não realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Nessa linha:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.423 - MA (2021/0201160-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 09 de novembro de 2021).

 

Como se observa, a parte requerida, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

Sem manifestação do Ministério Público deixou por não haver interesse público. É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0800214-97.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

SHAINY ROCHA MOURA

Publicação

17/01/2025