TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-97.2017.8.18.0029
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: SHAINY ROCHA MOURA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
O art. 320 do CPC estabelece que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, na forma do art. 321, parágrafo único, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” .
Foi o que ocorreu no caso concreto, pois, mesmo sendo intimado, o autor não anexou aos autos documento essencial, isto é, o contrato de alienação fiduciária.
Não realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentenca vergastada em todos os termos e fundamentos. Sem manifestacao do Ministerio Publico deixou por nao haver interesse publico
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO, E INVESTIMENTO S/A, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da comarca de josé de freitas-pi, lançada nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora apelante.
Nas suas razões – Id nº 15550382, o apelante alega, resumidamente, a necessidade de intimação pessoal da autora, para que o processo seja extinto sem resolução de mérito por abandono da causa.
Argumenta que a sentença proferida pelo magistrado a quo, como alhures asseverado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, devido ao não cumprimento de diligência.
Informa que não houve intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, assim como exige a norma do § 1° do art. 485, do CPC. Em vista disso, é de clareza solar a nulidade da sentença proferida por ausência de intimação pessoal da parte.
Requereu, portanto, seja dado provimento integral à Apelação para cassar a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público.
É o que basta ao relatório.
VOTO
No caso dos autos, o magistrado singular, verificando a ausência de instrumento contratual, determinou a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de proceder com juntada de documentos mínimos que comprovem os fatos e o direito por ela alegados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil – despacho sob o Id nº 15550371.
Todavia, o prazo transcorreu sem que o autor tenha se manifestado.
Diante disso, o juiz, ancorado nos arts. 319 a 321 do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Ora, o art. 320 do CPC estabelece que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, na forma do art. 321, parágrafo único, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” .
Foi o que ocorreu no caso concreto, pois, mesmo sendo intimado, o autor não anexou aos autos documento essencial - o contrato de alienação fiduciária.
Não realizada a diligência, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.946.423 - MA (2021/0201160-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento: 09 de novembro de 2021).
Como se observa, a parte requerida, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
Sem manifestação do Ministério Público deixou por não haver interesse público. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800214-97.2017.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuSHAINY ROCHA MOURA
Publicação17/01/2025