Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804517-60.2022.8.18.0036


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, pois juntou aos autos contrato digital e “dossiê digital” em que não é possível se conferir os dados do referido documento porque estão ilegíveis, constando unicamente a “selfie” da parte apelante. 3. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte autora, o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira, sendo, pois, devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 4. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804517-60.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804517-60.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA DEUSIMAR NUNES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, pois juntou aos autos contrato digital e “dossiê digital” em que não é possível se conferir os dados do referido documento porque estão ilegíveis, constando unicamente a “selfie” da parte apelante.

3. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte autora, o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira, sendo, pois, devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.

4. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804517-60.2022.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: MARIA DEUSIMAR NUNES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEUSIMAR NUNES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.

 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora por entender que a contratação se deu de forma regular e que o banco demonstrou a transferência do valor contratado.

 

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação aduzindo, em resumo, que a manifestação expressa do beneficiário é requisito essencial para a validade da consignação e a sua inobservância produz a nulidade do contrato. Defende que o contrato juntado aos autos não demonstra a devida anuência da parte apelante, posto ser imprescindível que o subscritor/contratante/assinante seja detentor de um certificado digital emitido pelas autoridades certificadoras, o que representa a identidade eletrônica de determinado indivíduo, o que não ocorreu neste caso. Pede que a sentença seja reformada para declarar a nulidade do contrato questionado na presente lide, a restituição das tarifa em dobro, e a Condenação do apelado ao pagamento de Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais).

 

O réu, apelado, apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação, uma vez que, por ato voluntário e sob sua inteira ciência e anuência, a parte apelante firmou com o banco o contrato de empréstimo consignado nº 218953228, o qual foi celebrado após o fornecimento de todos os documentos pessoais e assinatura do termo. Aduz, ainda que liberou em favor da parte apelante, em conta de sua titularidade, o valor de R$ R$ 3.560,67 (três mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), conforme Transferência Eletrônica Disponível (TED) juntado aos autos. Pede a manutenção da sentença.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, recebendo o apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Decido.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

 

Neste sentido a súmula 26 deste E. TJPI:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu, pois juntou aos autos contrato digital e “dossiê digital” (ID. 18766996 -página 06) em que não é possível se conferir os dados do referido documento porque estão ilegíveis, constando unicamente a “selfie” da parte apelante.

Note-se que o contrato foi realizado sem os elementos probatórios de verificação de autenticidade, pois não é possível se verificar o IP de identificação e de geolocalização, nem foi usada a tecnologia de biometria facial, constando unicamente uma “selfie” da apelante.

A ausência de elementos avançados, com algoritmos de reconhecimento fácil e antifraudes, levam à invalidade contratual entre as partes, pois não há como se comprovar a relação jurídica plenamente legítima.

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais. 

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Além disso, resta comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo e saque pela parte autora, conforme extratos bancários juntados pela própria parte autora no id. 18767001, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.

Quanto aos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida neste tipo de conduta.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por fim, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos, condenar o banco réu/apelado a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante, devidamente atualizados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), compensando-se o valor transferido pelo banco.

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador ANTÔNIO SOARES 

RELATOR

 



Teresina, 30/01/2025

Detalhes

Processo

0804517-60.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DEUSIMAR NUNES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/01/2025