Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800795-06.2023.8.18.0061


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ADMISSIBILIDADE DA INICIAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulado com pedidos de solicitação de indébito e danos morais, em razão da não apresentação de documentos adicionais exigidos pelo Juízo de origem, como comprovação de reclamação administrativa, extratos bancários completos e procura específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) se é válida a exigência de comprovação de suspensão administrativa prévia para o julgamento da ação; (ii) se a ausência de extratos bancários completos justificativa ou indeferimento da petição inicial; e (iii) se a exigência de procura específica com poderes detalhados e lavrada por instrumento público, no caso de pessoa analfabeta, é necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante que a lesão ou ameaça de direito não será restaurada da apreciação judicial. Não há previsão legal que condicione o ajuizamento de ação à suspensão prévia administrativa. Exigir comprovação de esgotamento da via configuração administrativa excesso de formalismo e violação do princípio constitucional do acesso à Justiça. A exigência de juntada de extratos bancários detalhadamente para comprovar a inexistência de depósito dos valores alegadamente contratados extrapola os requisitos mínimos para o auxílio da ação. Em se tratando de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova, de forma que cabe à instituição financeira, parte técnica mais apta, comprovar a regularidade da contratação e a liberação dos valores alegados. A procuração apresentada com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas é válida e suficiente para constituir os advogados do autor, não havendo necessidade de procuração pública, mesmo em caso de parte analfabeta, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso fornecido. Tese de julgamento : O ajuizamento de ação judicial declaratória de nulidade de negócio jurídico e pedidos correlatos não está condicionado à prévia solicitação administrativa, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça. Em demandas consumeristas, a ausência de extratos bancários completos na petição inicial não justifica o indeferimento liminar da demanda, podendo a instrução probatória ao longo do processo suprir eventuais insuficiências documentais. A procuração assinada a rogo e com testemunhas é suficiente para constituir advogado em ação de nulidade de contrato bancário, mesmo no caso de parte analfabeta, sendo desnecessária a lavratura por instrumento público. ........................................................................................................................................................................................................................................... Dispositivos relevantes citados : CF, art. 5º, XXXV; PCC, artes. 319, 320, 321 e 373, II; CC, art. 595. Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014; TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800795-06.2023.8.18.0061 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800795-06.2023.8.18.0061

APELANTE: ALDENORA PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ADMISSIBILIDADE DA INICIAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato bancário, cumulado com pedidos de solicitação de indébito e danos morais, em razão da não apresentação de documentos adicionais exigidos pelo Juízo de origem, como comprovação de reclamação administrativa, extratos bancários completos e procura específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões centrais em discussão: (i) se é válida a exigência de comprovação de suspensão administrativa prévia para o julgamento da ação; (ii) se a ausência de extratos bancários completos justificativa ou indeferimento da petição inicial; e (iii) se a exigência de procura específica com poderes detalhados e lavrada por instrumento público, no caso de pessoa analfabeta, é necessária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acesso ao Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante que a lesão ou ameaça de direito não será restaurada da apreciação judicial. Não há previsão legal que condicione o ajuizamento de ação à suspensão prévia administrativa. Exigir comprovação de esgotamento da via configuração administrativa excesso de formalismo e violação do princípio constitucional do acesso à Justiça.

  2. A exigência de juntada de extratos bancários detalhadamente para comprovar a inexistência de depósito dos valores alegadamente contratados extrapola os requisitos mínimos para o auxílio da ação. Em se tratando de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova, de forma que cabe à instituição financeira, parte técnica mais apta, comprovar a regularidade da contratação e a liberação dos valores alegados.

  3. A procuração apresentada com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas é válida e suficiente para constituir os advogados do autor, não havendo necessidade de procuração pública, mesmo em caso de parte analfabeta, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso fornecido.

Tese de julgamento :

  1. O ajuizamento de ação judicial declaratória de nulidade de negócio jurídico e pedidos correlatos não está condicionado à prévia solicitação administrativa, em respeito ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
  2. Em demandas consumeristas, a ausência de extratos bancários completos na petição inicial não justifica o indeferimento liminar da demanda, podendo a instrução probatória ao longo do processo suprir eventuais insuficiências documentais.
  3. A procuração assinada a rogo e com testemunhas é suficiente para constituir advogado em ação de nulidade de contrato bancário, mesmo no caso de parte analfabeta, sendo desnecessária a lavratura por instrumento público.

...........................................................................................................................................................................................................................................

Dispositivos relevantes citados : CF, art. 5º, XXXV; PCC, artes. 319, 320, 321 e 373, II; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014; TJ-PI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALDENORA PEREIRA LIMA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800795-06.2023.8.18.0061 - Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelante.

 

A parte autora ingressou com ação, alegando que é titular de uma conta junto ao banco réu onde recebe seu benefício, e que vem sofrendo descontos em sua conta referente a contrato de empréstimo consignado, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.

 

O banco réu apresentou contestação defendendo a legalidade contrato realizado, juntando o extrato da conta bancária da autora, comprovando a transferência do valor pactuada. Entretanto, não fez juntada do suposto contrato.

 

Por despacho o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, juntar “a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). d) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade”.

 

A parte autora apresentou extratos de sua conta no banco requerido, bem como consulta de empréstimo consignado junto ao INSS.

 

Sobreveio sentença, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

A parte autora interpôs Apelação alegando a desnecessidade e procuração específica, bem como de requerimento administrativo prévio. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o provimento do recurso.

 

Nas contrarrazões recursais, o Banco demandado pugna pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

 

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

 

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

 

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

 

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

 

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato de empréstimo consigando correspondente ao Contrato nº 330395212. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, intimada pelo magistrado a emendar a inicial, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID.16931290), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

 

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

 

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários, procuração pública e demonstrar que houve o prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial.

 

A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

 

Ao compulsar os autos, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante comprovar ter realizado reclamação administrativa junto a plataforma virtual www.consumidor.gov.br.

 

É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito(Artigo , XXXV da Constituição Federal).

 

Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

 

É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.

 

Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

 

Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser anulada a sentença, ora hostilizada.

 

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único 0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)

 

Registra-se que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.

 

Portanto, não há como prevalecer a exigência de prévio requerimento administrativo ou juntada de contrato, razão pela qual merece a sentença ser anulada.

 

Com relação a juntada de extratos, o Juiz a quo entendeu que a não juntada, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.

 

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

 

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

 

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

 

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

 

Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.

 

Por fim, com relação a juntada de procuração com poderes específicos e pública, deve-se observar que a parte mesmo sendo analfabeta, apresentou procuração com a aposição de sua digital, a assinatura a rogo e das duas testemunhas, não tendo a necessidade de procuração pública.

 

A procuração de Num. 16931274 - Pág. 1, atende à determinação legal, porquanto confere aos patronos da parte amplos poderes, objetivando defender todos os direitos e interesses do outorgante perante toda e qualquer instância, Juízo ou Tribunal do País até final decisão transitada, podendo, para tanto, propor ações de toda e quaisquer natureza em todos os seus trâmites legais.

 

Concluindo-se pela existência de outorga de poderes para o ajuizamento desta ação. Não há, portanto, necessidade de juntada de nova procuração, com poderes específicos.

 

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

 

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 28/11/2024

Detalhes

Processo

0800795-06.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDENORA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/11/2024