Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0765145-47.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0765145-47.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A



 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

            Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº.0800999-23.2022.8.18.0049), ajuizada pelo agravante, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Agravado.

            Compulsando os autos, verifica-se que a decisão objeto do presente recurso determinou:

 ...a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e/ou oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).

Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:

1 – informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário, juntando os extratos bancários LEGÍVEIS da respectiva conta e do benefício junto ao INSS, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores;

2 – regularizar sua representação processual, através da apresentação de procuração por instrumento público, tendo em vista a alegação de que a autora se trata de pessoa analfabeta;

3 – informar se realizou a devolução do valor depositado em sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante;

4 – quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores.

5 – Juntar comprovante de endereço atualizado expedido em nome da parte autora, há menos de 03 (três) meses, contado da data do ajuizamento da demanda. Após o transcurso dos prazos acima assegurados, com ou sem a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos.”

 

            É o breve relatório. DECIDO.

            A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.

            De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Colaciono o entendimento firmado pelo STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022)”.

 

            Tendo em vista que a decisão agravada determina a complementação da inicial sob pena do indeferimento da inicial, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do artigo 331 do CPC.

            Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.

            Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

            Intime-se. Cumpra-se.

 

                        Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765145-47.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0765145-47.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/10/2024