Acórdão de 2º Grau

Dano 0801008-14.2024.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SEGURO LAR PROTEGIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801008-14.2024.8.18.0146 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 13/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801008-14.2024.8.18.0146

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SEGURO LAR PROTEGIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801008-14.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO BORGES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA - PI19499-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que estava ocorrendo um desconto relativo a um “seguro lar protegido” na sua conta de energia no valor de R$13,90 (treze reais e noventa centavos), entre os meses de março de 2022 até janeiro de 2023, do qual não realizou a contratação e nem reconhece do que se trata tais cobranças.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis:


“Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:

1) declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da lide;

2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal;

3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Razões do recorrente, aduzindo em síntese, regularidade dos procedimentos adotados, inexistência de danos morais indenizáveis, irrazoabilidade do quantum indenizatório, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a condenação da recorrente em custas e  honorários advocatícios.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

A relação entre as partes é indiscutivelmente consumerista, o que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a prestação de serviços e suas respectivas cobranças devem contar com a anuência do consumidor, conforme previsto nos artigos 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do CDC.

Para que a cobrança seja legítima, a parte requerida deve demonstrar a existência de um contrato ou a prestação de um serviço previamente autorizado. A ausência de tais elementos torna a cobrança ilegal. No que se refere aos seguros, é imprescindível que exista uma apólice devidamente preenchida, conforme os artigos 757 a 777 do Código Civil, e as normas da SUSEP. No presente caso, não há nos autos proposta ou apólice assinada pela parte autora, o que evidencia a ilegalidade da cobrança.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801008-14.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO NONATO BORGES DA SILVA

Publicação

13/01/2025