TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803298-58.2021.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCA SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, ajuizada contra a Instituição financeira demandada. A autora alega que contratou empréstimo em condições desvantajosas, com taxa de juros exorbitante, e requer a revisão para a taxa média de mercado, a repetição em dobro do valor cobrado em excesso e indenização por danos morais.
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios cobrada é abusiva, justificando a revisão do contrato para alinhamento com a taxa média de mercado; (ii) definir se cabe a repetição do indébito de forma dobrada; e (iii) averiguar a existência de dano moral em razão da prática de juros supostamente abusivos.
3. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça estabelece, no REsp nº 1.061.530/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, que a taxa média de mercado é um referencial, não um limitador absoluto, devendo a abusividade dos juros ser avaliada caso a caso, considerando-se a situação concreta.
5. Para a constatação da abusividade a justificar a mudança da taxa de juros firmada no contrato, deve-se observar, dentre outros critérios, a demonstração do perfil de risco de crédito do tomador do empréstimo, a estabilidade financeira do tomador do crédito, o valor e o número de parcelas contratadas.
6. A taxa média de mercado vigente na data do contrato (7,71% a.m. e 189,32% a.a.) supera significativamente os juros efetivamente aplicados no contrato (22% a.m. e 987,22% a.a.), configurando-se a abusividade na cobrança.
7. Embora abusiva, a taxa de juros não caracteriza má-fé da instituição financeira, uma vez que as informações contratuais estavam disponíveis e o contrato foi integralmente cumprido. Assim, a restituição dos valores cobrados em excesso deve ocorrer de forma simples, e não dobrada.
8. A cobrança de juros acima da taxa média de mercado não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, sendo incabível a indenização por danos morais.
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A taxa média de mercado não constitui limite absoluto para os juros remuneratórios, sendo necessária a análise da abusividade em cada caso concreto.
A abusividade dos juros cobrados, quando demonstrada, impõe sua adequação à taxa média de mercado, com restituição do valor excessivo na forma simples, salvo prova de má-fé.
A cobrança de juros acima da taxa média de mercado, sem outras circunstâncias lesivas à dignidade do consumidor, não enseja dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 51, §1º; CC, arts. 591 e 406; CPC, art. 487, I; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.026368-1/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 16.05.2024.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA SOARES DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (1ª Vara da Comarca de Picos-PI) ajuizada contra CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.
Na ação originária (Id 16494489) a parte autora alega que pretendeu obter junto ao Banco requerido empréstimo na modalidade consignado, vinculando-o ao seu benefício previdenciário, tendo observado, contudo, que o empréstimo efetivamente contratado não seria o consignado, tendo sido pactuada taxa de juros bem superior à determinada pelo Banco Central.
Assevera que 1) deve se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo sido violado o direito de informação (art. 6º, III, do CDC), eis que não lhe fora repassado a via do contrato celebrado, com as informações referentes ao “CET – CUSTO EFETIVO TOTAL”, 2) há a possibilidade de revisão do contrato especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios, eis que inequivocamente exorbitante, superando a taxa média do mercado, 3) deve haver a repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), 4) impõe-se a inversão do ônus da prova, e, 5) deve o Banco requerido ser condenado a pagar indenização por danos morais.
Requer, enfim, a total procedência da ação originária.
Na contestação (Id 16494509), o Banco requerido suscita matérias preliminares e prejudiciais de mérito, e, no mérito, assevera que 1) não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, podendo ser livremente pactuadas, 2) os requisitos necessários para a revisão da taxa de juros pelo Judiciário depende da análise do caso em concreto, 3) não pode ser utilizada a taxa média de juros, divulgada pelo Banco Central, como ferramente exclusiva para aferir a abusividade, pois o Banco demandado atende clientes de alto risco e a parte autora não comprova que obteria o empréstimo em outra instituição com taxa de juros mais vantajosa, 4) houve boa-fé na cobrança das parcelas cobradas pelo empréstimo, 5) deve ser afastado o pedido de indenização por danos morais, e, 6) é impossível a inversão do ônus da prova.
Pleiteia, ao final, a improcedência integral da ação, caso ultrapassadas as matérias preliminares e prejudiciais arguidas.
Na sentença (Id 16494515), a d. Juíza singular afastou as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fora suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Nas razões do recurso de Apelação (Id 16494517), a parte autora ratificou os termos da inicial, requerendo a revisão da taxa de juros fixada no contrato impugnado, adequando-a à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso e a condenação pelos danos morais.
Devidamente intimada, o Banco requerido apresentou contrarrazões (Id 16494521), aduzindo a violação à Dialeticidade e, reiterados os fundamentos da contestação, requereu a manutenção da sentença.
Recebido o recurso (Id 16989818).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
No que tange à tese preliminar suscitada pelo Banco recorrido, no sentido de que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, ela não deve prosperar.
É inequívoco que nas razões recursais, a parte apelante se desvencilha do ônus de impugnar os fundamentos da sentença, na medida em que especifica que a taxa média dos juros remuneratórios não é aquela definida no ato decisório impugnado. Ademais, assevera que a taxa cobrada é excessiva, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para, dando procedência ao pedido inicial, modificá-la conforme a taxa exercida em média no mercado à época da contratação, restituindo tal valor em dobro, além de requerer a modificação do julgado no que se refere ao pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao mérito propriamente dito, o cerne da lide se circunscreve à análise da ocorrência, ou não, de abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios, e, consequentemente, caso constatada a ilegalidade, se há a possibilidade de restituição em dobro do valor excessivamente cobrado, além do pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à referida "média de mercado", necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados revelam-se ou não abusivos. O mencionado acórdão, julgado em 22.10.2008, restou assim ementado:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Da atenta leitura do excerto acima transcrito se extrai que o Superior Tribunal de Justiça não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto.
A análise quanto à existência de abusividade continua sendo possível, e para que aconteça se mostra necessária a utilização de algum parâmetro objetivo, de modo a assegurar até mesmo a segurança jurídica.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo uma única taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada o consumidor fora colocado em desvantagem exagerada quando da contratação, como vem decidindo o STJ, a saber:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021)”
Vale registrar que, conforme jurisprudência acima elencada, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Na espécie, o d. Juízo singular, ao indeferir o pedido inicial referente à redução da taxa de juros remuneratórios previsto no contrato, entendeu que a taxa média de juros fixada em 24.03.20216, data da assinatura do ajuste contratual, era de 20,97% a.m. e 882,04% a.a., “conforme se verifica do site do Banco Central”.
Contudo, analisando o “Histórico de Taxa de Juros”, disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil-BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2016-03-24), conforme as características do contrato objeto da ação originária, quais sejam, no seguimento “Pessoa Física”, na modalidade “Crédito Pessoal não-consignado – Pré-fixado”, no período da contratação de “24/03/2016 a 31/03/2016”, é possível constatar que as taxas supracitadas (20,97% a.m. e 882,04% a.a.), observadas pela d. Magistrada de 1º Grau, são específicas da Instituição financeira demandada (“CREFISA S.A. CFI”), não se tratando de “taxa média de juros” conforme afirmado no r. Juízo originário.
Verifica-se, neste ponto, que houve uma falha na decisão recorrida ao afirmar que as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato impugnado é a média do mercado, circunstância que impõe a sua reforma.
Na verdade, a taxa média de juros deve englobar as taxas de juros mensal ou anual de todas as Instituições financeiras disponibilizadas no supracitado “Histórico de Taxa de Juros” fornecido pelo BACEN, que, no total, perfazem sessenta e sete (67) Instituições.
Conforme se pode observar através do sítio eletrônico https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/, é possível constatar que a média da taxa de juros, no dia da contratação, estabelecidas pelas suscitadas instituições bancárias na modalidade de crédito contratada pela parte autora/apelante era de 7,71% a.m. e 189,32% a.a.
Apreciando a taxa de juros prevista no contrato bancário impugnado, é notório que os percentuais, mensal (22,00%) e anual (987,22%), nele estabelecidos, chegando o custo efetivo total à taxa anual de 1.018,12% (Demonstrativo Id 16494494, p. 05), superam em mais de duzentos e oitenta e cinco por cento (285%) a “taxa média de mercado” prevista pelo BACEN, caracterizando-se, no meu sentir, com inequivocamente abusiva.
Não bastasse isso, os referidos percentuais superam, inclusive, os percentuais de taxa de juros informadas pela Instituição financeira demandada ao BACEN, conforme acima evidenciado (20,97% a.m. e 882,04% a.a.).
É certo que a parte autora, tomadora do empréstimo, juntou na inicial o histórico de empréstimos consignados (Id 16494493, p. 02/03) junto à fonte pagadora (INSS) demonstrando que não mais possuía margem para a obtenção de crédito na citada modalidade (crédito consignado em folha). No entanto, tal circunstância, por si só, não justifica a cobrança de aproximadamente três vezes o valor tomado de empréstimo.
Ademais, em que pese a d. Magistrada singular tenha invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (Decisão Id 16494496), a Instituição financeira não se desincumbiu do dever de demonstrar que a parte autora, tomadora do empréstimo, possuía um risco de crédito, a exemplo de registro de inadimplência, histórico de atrasos, volume de dívidas em aberto e mudanças recentes na situação financeira do cliente, que justificasse a cobrança dos juros de forma exasperada, tal como ocorrera na contratação.
Por outro lado, em que pese a parte autora não tivesse margem para a obtenção de crédito na modalidade consignado, à época da contratação ela já percebia uma “pensão por morte previdenciária”, no valor superior a um salário-mínimo vigente à época da contratação (Id 16494493, p. 02), circunstância que já evidencia certa estabilidade financeira.
Enfim, outro ponto a se considerar é o valor do crédito contratado, que se caracteriza como de baixíssima monta, eis que fora contratada a quantia de mil reais (R$ 1.000,00), com a liberação efetiva de quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos (R$ 557,23), e o número de parcelas fixas, consistente em apenas doze (12) prestações, tudo conforme contrato juntado aos autos (Id 16494494), restando demonstrada, portanto, certa viabilidade de pagamento, tal como de fato ocorrera.
Evidencia-se, por tais razões, a abusividade da taxa de juros cobrada da parte autora para a obtenção do crédito fornecido pela Instituição financeira demandada, o que reforça a necessidade de reforma da sentença apelada.
No que se refere à forma de repetição do indébito, é necessário salientar que, apesar de o Banco requerido cobrar taxa de juros muito acima da taxa média de mercado, não resta caracterizada a má-fé contratual a justifica o deferimento do pedido de restituição em dobro.
Na verdade, inobstante argua a parte apelante que não teve acesso ao contrato questionado, assim como não lhe fora informado acerca das taxas de juros cobradas, não é esta a realidade dos autos.
A requerente trouxe à inicial os termos do contrato (Id 16494494), no qual consta todas as informações referentes à taxa de juros e ao custo efetivo total do empréstimo obtido, tendo sido o instrumento contratual devidamente por ela assinado, além do que a contratante recebera o valor integral do mútuo contratado.
Não bastassem os fundamentos acima declinados, as partes litigantes (Banco e autora) cumpriram integralmente o ajuste contratual, tendo sido entregue o valor contratado e quitada a dívida integralmente pela parte autora desde 06.04.2017, tendo sido a ação originária proposta, tão somente, em 22.07.2021.
Nesses termos, resta inequívoca a boa-fé do Banco requerido, não se justificando o deferimento da repetição em dobro da quantia em excesso cobrada, devendo o indébito (valor cobrado em excesso que deverá ser calculado na fase de liquidação em cumprimento de sentença) ser restituído na sua forma simples.
Quanto ao pleito de dano moral, importa asseverar que a cobrança de juros acima da taxa média de mercado não enseja violação a direito da personalidade, tais como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO EM CASO DE ABUSIVIDADE - NECESSIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - SEM PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - A estipulação de juros remuneratórios não se sujeita à Lei de Usura nem aos limites impostos pelo Código Civil Brasileiro. Eventual abusividade deve ser aferida no caso concreto, havendo consenso jurisprudencial de serem lícitas as taxas de juros remuneratórios que não excedam a uma vez e meia a taxa média de mercado. Ultrapassado este percentual, a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada à média de mercado. - A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. - O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.026368-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024)”
Necessário se faz, pois, a reforma parcial da sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, tão somente, para declarar manifestamente abusiva a cobrança dos juros remuneratórios previstos no contrato, devendo ser reduzidos para a taxa média de mercado estabelecido pelo BANCEN na data da contratação, no caso, para 7,71% a.m. e 189,32% a.a., devendo o excesso constatado ser restituído para a parte autora na sua forma simples, eis que não configurada a má-fé da Instituição financeira contratada.
DIANTE O EXPOSTO e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença impugnada, julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando abusiva as taxas de juros mensal e anual cobradas, devendo serem elas reduzidas para a taxa média do mercado, estabelecida pelo Banco Central do Brasil, no período da contratação, equivalente a 7,71% a.m. e 189,32% a.a., devendo o excesso cobrado ser restituído para a parte autora na forma simples, devidamente corrigido nos termos do Provimento nº 89, de 25.08.2021, deste Tribunal de Justiça.
Determino, por consequência, a INVERSÃO dos ônus sucumbenciais, impondo ao Banco apelado o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 09/12/2024
0803298-58.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SOARES DE SOUSA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação28/01/2025