TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800162-20.2024.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DEUSA DA PAZ OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUAN DE SOUSA TELES FELIX
RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a autora alega: Visualizou via Facebook uma mensagem de proposta de investimentos cujo retorno seria garantido, a induzindo a realizar diversas transferências via PIX para contas do banco requerido, Pagseguro Internet S.A, sob promessa de liberação dos valores posteriormente com margem de lucro. Desse modo, requereu: A inversão do ônus da prova; a gratuidade da justiça; o bloqueio imediato das contas em que foram depositados os valores; a devolução dos valores indevidamente recebidos à vítima.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: Sua ilegitimidade passiva, ato criminoso praticado por terceiro, e sua consequente ausência de responsabilidade, além da culpa exclusiva da parte autora; a impossibilidade de restituição dos valores e da inversão do ônus da prova.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“In casu, a parte autora afirma que foi vítima de golpe de um grupo de estelionatário, requerendo a restituição do valor de R$ 5.626,74 (cinco mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos). Sustenta que viu um anúncio de trabalho nas redes sociais, clicou nele e se direcionou a uma página que prometia retorno financeiro em troca de investimentos. Aduz que efetuou a transferência de valores para pessoas diversas, com o intuito de conseguir uma renda maior, porém descobriu se tratar de fraude. Por outro lado, a parte requerida sustenta a ausência de responsabilidade da empresa. ID 53340629. Apesar de a parte autora suscitar que houve fraude no sistema da requerida, que recebeu o valores transferidos, o fato é que resta público e notório que tais transferências somente são efetuadas mediante uso de senha pessoal cadastrada no aplicativo bancário e autorizadas pelo titular da conta.”
(...) “Assim, no presente caso, deve incidir a culpa exclusiva da vítima, mormente, como dito alhures, as transferências somente ocorrem mediante apresentação de senha.”
(...) “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo a ação com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC. Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita realizada pela parte autora, porquanto ao cesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custa, taxas ou despesas, bem como sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da lei 9099/95.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o deferimento da justiça gratuita; a condenação da requerida para restituição dos valores. Por fim, requer que seja reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800162-20.2024.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DEUSA DA PAZ OLIVEIRA
RéuPAGSEGURO INTERNET S.A.
Publicação10/03/2025