TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840332-34.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893-A, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A
APELADO: ROSEMARY DOS SANTOS ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Interposição de recurso de apelação, por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais; (ii) se é devida a majoração dos danos morais arbitrados em primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da disponibilização dos valores à parte autora.
4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Súmula nº 297 do STJ, Súmula nº 18, TJPI.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, condenar o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o julgamento concluído à unanimidade, tornando-se dispensável a ampliação do quórum.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por ambas as partes requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ROSEMARY DOS SANTOS ARAUJO em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL) .
Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda. Para tal alega, em síntese, que: o juízo a quo, em sua sentença de mérito, declarou a nulidade do contrato contestado por considerar que a instituição financeira, ora Recorrente, não apresentou provas inequívocas da disponibilização do valor do empréstimo para o mutuário; contudo, a apelante apresentou comprovante de transferência bancária, que faz alusão à conta de titularidade da parte autora, bem como ao contrato impugnado; o contrato, ora contestado, trata-se de portabilidade de contrato que a parte autora possuía com o Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A para o Banrisul, por solicitação da autora, com valor financiado de R$ 3.499,90 e refinanciamento de R$ 4.364,99, gerando o troco de R$ 711,65, liberado através de TED, na Caixa Econômica Federal; assim, é fundamental que o Banco Olé confirme o valor recebido para quitação do débito da parte autora, bem como que seja oficiada a Caixa Econômica Federal para comprovar o recebimento do saldo na conta da requerente, conforme comprovante autenticado; os documentos que acompanham a exordial e os documentos que validam o contrato juntado pelo banco são os mesmos documentos; a apelada não apenas realizou os negócios jurídicos desta lide, como também recebeu os valores contratados; não houve preenchimento dos requisitos do dever de indenizar; não houve prática, por parte do banco, de conduta contrária ao direito; não há que se falar em danos morais a serem indenizados, assim como em devolução dos valores descontados, mormente com incidência da dobra legal.
Requer o provimento do recurso.
Apelação da parte autora: a parte autora, ora apelante, afirma que o magistrado de piso reconheceu a irregularidade da contratação, por isso julgou parcialmente procedentes os pedidos da recorrente.
Contudo, fixou uma indenização por danos morais em valor ínfimo, que não tem o condão de compensar a angústia suportada pela promovente, bem como, de servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo.
Por esse motivo requer a majoração dos danos morais, de modo que se considere a dimensão do dano sofrido pela parte autora e a capacidade financeira da instituição bancária.
Contrarrazões: as partes não apresentaram defesa no prazo assinalado.
Parecer: sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a atuação do Ministério Público.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço de ambos os recursos de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Embora alegue a regularidade da avença, vez que houve pedido de portabilidade de contrato de empréstimo, originariamente firmado com o Banco Olé Bonsucesso, seguido de refinanciamento com a nova instituição credora, com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante.
A instituição financeira não comprovou que o valor total da operação se reverteu em favor da parte autora, isto é, que houve a exclusão do débito com o banco de origem, bem como que houve a transferência dos valores referentes ao troco do refinanciamento. De outro modo, caberia ao banco carrear aos autos documento de transferência dos valores (TED ou DOC) válido, tratando-se o apresentado de documento unilateral da instituição, de modo que tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da recorrida caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do recorrente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está abaixo dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Ademais, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Outrossim, condeno o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0840332-34.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuROSEMARY DOS SANTOS ARAUJO
Publicação17/12/2024