Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0030392-25.2014.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CORREÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROMOÇÃO DO PARADIGMA POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apenas a promoção por antiguidade leva em conta o critério hierárquico. A promoção por merecimento, por outro lado, permite a elevação de praças mais modernos antes dos mais antigos. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030392-25.2014.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030392-25.2014.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO ARAGAO SILVA, ARMANDO DE CASTRO JUNIOR, RONALDO WELLINGTON REIS SOUSA, EGNALDO JOSE DA LUZ E SILVA, MARINALDO DE JESUS SOUZA, RAFAEL ROMULO GALVAO, DEYLON MARCOS LIMA DE CARVALHO, ELSON LIMA DE CARVALHO, KLEITON PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA NETO, AGNALDO CARDOSO DA PENHA ROSA, LUIS SOUSA DA SILVA, SANDRO MARCIO DE CARVALHO FREITAS, WILKER SARAIVA MONTE, CLAUBER SILVA GONCALVES, JOSE ELITON FEITOSA DE MENEZES JUNIOR, FABIO FERREIRA OLIVEIRA, ELDA REGINA SOUSA SANTOS, VILMAR DA SILVA DIAS, JEFFERSON MENDES DE MOURA, NIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA, GALIANA MARQUES DA COSTA, NEWTON HONORIO DE CARVALHO JUNIOR, ANTONIO JOSE COELHO DE ALMEIDA JUNIOR, ELIAS MOURA DE ABREU, RANNYEL ARAUJO DE MORAIS, EDMILSON DOS SANTOS DE PEREIRA, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS, DIELTON ALVES DE SOUSA, EMANUEL PEREIRA RESENDE, FABIANO DE PAULA RODRIGUES FREITAS, JOSE FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, MICKEY MALTON RIBEIRO DE SOUSA, JOSE REINALDO DA SILVA, EARLY CARNEIRO DE CARVALHO, ANDRE FRANCISCO LIMA AMARO, JEAN SOARES AMORIM, NILMAR MOURA LUZ, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO, CHARLES ANTONIO PEREIRA BORGES, FRANCISCO IGO MELO CARVALHO, CLEMILSON DE SOUSA SANTOS, JOSE JOSIVAN DE SOUSA LOIOLA, HUGO DE FREITAS FERREIRA, LUCIO FABIO DA MOTA DIAS, JURANDY GONCALVES SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CORREÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROMOÇÃO DO PARADIGMA POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apenas a promoção por antiguidade leva em conta o critério hierárquico. A promoção por merecimento, por outro lado, permite a elevação de praças mais modernos antes dos mais antigos.

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030392-25.2014.8.18.0140

 

 

 

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO ARAGAO SILVA, ARMANDO DE CASTRO JUNIOR, RONALDO WELLINGTON REIS SOUSA, EGNALDO JOSE DA LUZ E SILVA, MARINALDO DE JESUS SOUZA, RAFAEL ROMULO GALVAO, DEYLON MARCOS LIMA DE CARVALHO, ELSON LIMA DE CARVALHO, KLEITON PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA NETO, AGNALDO CARDOSO DA PENHA ROSA, LUIS SOUSA DA SILVA, SANDRO MARCIO DE CARVALHO FREITAS, WILKER SARAIVA MONTE, CLAUBER SILVA GONCALVES, JOSE ELITON FEITOSA DE MENEZES JUNIOR, FABIO FERREIRA OLIVEIRA, ELDA REGINA SOUSA SANTOS, VILMAR DA SILVA DIAS, JEFFERSON MENDES DE MOURA, NIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA, GALIANA MARQUES DA COSTA, NEWTON HONORIO DE CARVALHO JUNIOR, ANTONIO JOSE COELHO DE ALMEIDA JUNIOR, ELIAS MOURA DE ABREU, RANNYEL ARAUJO DE MORAIS, EDMILSON DOS SANTOS DE PEREIRA, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS, DIELTON ALVES DE SOUSA, EMANUEL PEREIRA RESENDE, FABIANO DE PAULA RODRIGUES FREITAS, JOSE FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, MICKEY MALTON RIBEIRO DE SOUSA, JOSE REINALDO DA SILVA, EARLY CARNEIRO DE CARVALHO, ANDRE FRANCISCO LIMA AMARO, JEAN SOARES AMORIM, NILMAR MOURA LUZ, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA NETO, CHARLES ANTONIO PEREIRA BORGES, FRANCISCO IGO MELO CARVALHO, CLEMILSON DE SOUSA SANTOS, JOSE JOSIVAN DE SOUSA LOIOLA, HUGO DE FREITAS FERREIRA, LUCIO FABIO DA MOTA DIAS, JURANDY GONCALVES SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

 

 

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

 

 

 

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar sentença exarada na ação ordinária com pedido de tutela antecipada, aqui versada, ajuizada por Antônio Augusto Aragão Silva e outros, ora apelantes, em face do Estado do Piauí, ora apelado.

Buscam os recorrentes a correção da escala hierárquica nos quadros da Polícia Militar do Piauí. Alegam que foram preteridos na ordem de escala hierárquica por ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar, quando da convocação em sede de concurso interno na corporação.

Relatam que foram criadas novas vagas pelas portarias nº 664/2012 e 669/2012 para o curso de formação de cabos, tendo sido convocados os candidatos classificados na seleção anterior, regida pelo edital nº 001/2012 PMPI. Sustentam, porém, que não poderia haver a convocação dos classificados na seleção anterior, por expressa vedação do edital do certame anterior.

Na sentença, o MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina julgou improcedente o pedido inicial, por entender “(…) que os autores não lograram demonstrar que estariam aptos a galgarem promoção para hierarquia superior no ano de 2012(…).”

Na apelação, sustentam os recorrentes a vedação expressa de convocação do paradigma (classificado). Aduzem que o edital vedava que os candidatos classificados fora no número de vagas oferecidas pelo edital fossem aproveitados (cláusula de barreira). Ponderam que não requereram promoção, mas sim a correção da escala hierárquica em relação ao paradigma.

Diante do que expõem, requerem a reforma da sentença para fins de correção da escala hierárquica em relação ao paradigma mais moderno Rafael Santana de Macedo Brito, devendo sanar, ainda, todo e qualquer prejuízo suportado pelos requerentes em suas carreiras profissionais, em razão do ato impugnado.

Pugnam, por fim, pela condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí defende que não houve ilegalidade na convocação do paradigma, uma vez que o critério observado na promoção realizada foi o merecimento, e não a antiguidade. Defende, ainda, a inexistência do dever de indenizar. Requer, por conseguinte, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Senhores julgadores, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses, conforme definido pelo STF no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, referente ao Tema 784:

(...)I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

Em que pese o caso dos autos se tratar de curso de formação de Cabos da PM Piauí, entendo que qualquer outra hipótese de nomeação e convocação de candidatos fora do número de vagas previsto inicialmente no edital se insere no campo da discricionariedade da Administração Pública.

A promoção do servidor público consiste em um ato administrativo que eleva o servidor, no caso dos autos policial militar, ao preenchimento de cargos existentes nas graduações superiores.

A Lei Complementar nº 68/2006, que dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, assevera que:

Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares:

§ 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS).”

Depreende-se da análise do instrumento normativo estadual acima citado que a quantidade de vagas disponibilizadas no curso de formação é ato discricionário do Governador do Estado e a promoção na carreira policial militar não é um ato vinculado.

Destaque-se, ainda, que são quatro as espécies de promoção de praças da PMPI, conforme artigo 4º da Lei Complementar 68/2006, a saber:

Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:

I - antiguidade;

II - merecimento;

III - post mortem;

IV - em caso extraordinário, ressarcimento de preterição.”

Dentre essas modalidades apenas a promoção por antiguidade leva em conta o critério hierárquico. A promoção por merecimento, por outro lado, permite a elevação de praças mais novos antes dos mais antigos e se de outro modo dispusesse não teria sentido sua existência.

A já mencionada Lei Complementar nº 68/2006, em seu art. 6º, dispõe que:

Art. 6º - A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor da praça entre seus pares, avaliados no decurso da carreira, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitado para a promoção.”

Sendo assim, é possível afirmar que na promoção por merecimento não importa a relação de antiguidade entre os militares, pois são analisados critérios discricionários.

O entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí é no sentido de que não ocorreu preterição em caso semelhante ao do presente feito:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior entendem pela constitucionalidade e legalidade da fixação de cláusula de barreiras em certames públicos.

2. No caso, porém, o edital não previa cláusula de barreira propriamente dita, porque não excluía expressamente os candidatos listados além de determinado limite de vagas da concorrência à promoção.

3. Hipótese em que as condições do edital tiveram o condão de deixar claro que os concorrentes além do número de vagas inicialmente previstos teriam apenas expectativa de direito à promoção, em vez de expressamente excluí-los ou desclassificá-los, tanto é assim que o edital previa a possibilidade de convocação de candidatos excedentes, ainda que exemplificativamente tenha mencionado o caso de preenchimento em caso de vacância.

4. Não há que se falar em preterição de candidatos mais antigos quando, no particular, a promoção do paradigma foi por merecimento.

5. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 53.695/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CORREÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA – PRETERIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – PROMOÇÃO DO PARADIGMA POR MERECIMENTO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI / AC 0023179-31.2015.8.18.0140 / Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem / Publicado em 26.02.2023)

Compulsando os autos verifica-se que a promoção do caso paradigma se deu por merecimento, não havendo que se falar, como querem demonstrar os apelantes, em ato ilícito ou necessidade de correção da escala hierárquica. Apenas em caso de promoção pelo critério de antiguidade, em que um militar mais novo precedesse a um mais antigo, é que se poderia falar em preterição, o que não é o caso dos autos.

A Portaria nº 669/2012 – CGPMPI, ora questionada, promoveu o paradigma, Rafael Santana de Macêdo Brito, pelo critério de mérito intelectual, ausente, portanto, a configuração de ilegalidade do ato de concessão da promoção.

Por outro lado, necessário apreciar o pedido realizado pelo Estado do Piauí em sede de contrarrazões no sentido de que fossem majorados os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau.

Relevante destacar que na sentença de improcedência consta condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, suspendendo-se a cobrança em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Contudo, em razão de se tratar de sentença de improcedência, entendo que a referida condenação deve recair, na verdade, sobre as partes autoras, sucumbentes no feito.

Assim, modifico a sentença para que a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios recaia sobre os autores, ora apelantes, mantendo-se todavia a suspensão da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida.

Sobre a possibilidade de retificação de ofício dos honorários advocatícios já decidiu o STJ:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 69 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

(...)

IV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

V - Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. (STJ / AgInt no AREsp 1578138 / SC / Rel. Min. Francisco Falcão / DJe 19.10.2023)

Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau e, em consonância com o parecer ministerial, conheço do apelo, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, e voto para que lhe seja negado provimento.

Majoro os honorários advocatícios em desfavor dos apelantes de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade anteriormente concedida.



Teresina, 07/11/2024

Detalhes

Processo

0030392-25.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANTONIO AUGUSTO ARAGAO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2024