Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800654-41.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800654-41.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NATO-DIGITAL. CONTRATO INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.comprovante de entrega de valores. EXISTENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. STATUS QUO ANTE. determinada. repetição do indébito. cabível. DANOS MORAIS. mantidos. incidência da súmula n.º 26, desta corte de justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Ab initio, o relator poderá dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida seja contrária à súmula do STF, acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos – art. 932, V, “b”, do CPC.

2. Em complemento, o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza, também, ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal. Logo, in casu, trata-se de parcial provimento do recurso.

3. Existe nos autos comprovação do repasse de valores em favor da parte Autora, montante que deve ser devidamente compensado em favor do Banco Réu, ora Apelante. 

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a Instituição Financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que tenha sido celebrado negócio jurídico válido.

5. Danos morais devidos e mantidos, com fulcro na Súmula n.º 568, do STJ, pois condizente com o padrão adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível. Precedentes.  

6. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. Inteligência extraída do Tema n.º 1.059, da Corte Superior. 

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, com fulcro no art. 932, V e IV, “b” e “a”, do CPC. 


I. RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS, julgou, ipsis litteris: 


Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 012344807192 4, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);

c) CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta” (id n.º 20300963).  

 


APELAÇÃO CÍVEL (id n.º 20300964): inconformado com o decisum, o Banco Réu, ora Apelante, defendeu, em síntese, que: i) a contratação do empréstimo consignado, objeto da presente ação, deu-se por via digital; ii) o valor do empréstimo foi disponibilizado direito ao Autor, pelo Banco Réu, na Agência n.º 1950-0, Conta n.º 26543,-8, em 16-11-2021, e não consta devolução; iii) não há que se falar em reparação do dano material, haja vista que o Banco Réu não cometeu qualquer ato ilícito; iv) inaplicável dano moral ao caso em análise; v) subsidiariamente, caso entenda de forma contrária, requer a redução do quantum indenizatório; vi) caso entenda pela restituição do indébito, esta deve ocorrer na forma simples; vii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença de primeiro grau, porquanto o Banco Réu, ora Apelante, não comprovou a regularidade da contratação, conforme expôs em petição acostada em id n.º 20300970. 


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

        

II. CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


III. MÉRITO

III.1. DA VALIDADE DO CONTRATO

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

Quanto ao contrato objeto da lide, trata-se de um nato-digital, cuja validação supostamente ocorreu em razão da assinatura eletrônica aposta na cédula eletrônica, conforme se depreende de id n.º 20300938, p. 01 a 06.


Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros transparentes de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa n.º 138/2022, definindo que, para validar contratos de mútuo assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válidos e com foto, bem como o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:

– PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.


– PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ou, ainda, por autoridade certificadora.


Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra, pessoa idosa e/ou hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de se validar a assinatura eletrônica ou, ainda, por erro na geolocalização, implicará, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.


         Acerca do tema, não é outro o entendimento dos Tribunais de Justiça deste país, consoante alguns arestos, cito, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS ELETRÔNICOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO. AUTENTICIDADE. VALIDADE. COMPROVAÇÃO. FORÇA EXECUTIVA. Para se deflagrar a pretensão executiva, é necessário que exista obrigação líquida, certa e exigível, e que o título esteja elencado na lei como título executivo extrajudicial, como aqueles erigidos pelo legislador nos incisos do artigo 784, do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que o inciso III do referido dispositivo elenca, de forma objetiva, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas como título executivo extrajudicial. Contudo, a assinatura das testemunhas possui natureza instrumental, consubstanciando-se em requisito extrínseco à substância do ato, para comprovar a sua existência e higidez, prova esta que pode ser feita, excepcionalmente, usando-se outros mecanismos presentes no próprio instrumento ou no processamento da execução. No caso em espécie, a autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos celebrados entre as partes pôde ser aferida mediante a certificação eletrônica, que utiliza a assinatura digital verificada por autoridade certificadora legalmente constituída, o que permite, sem dúvida, que seja reconhecida a força executiva aos contratos eletrônicos objeto da execução, ainda que não possua a assinatura de duas testemunhas.

(TJ-DF – 07107693320198070020 DF 0710769-33.2019.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 06/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2020). [negritou-se]

 

RECURSO INOMINADO. Direito do CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA QUE JUSTIFICA A SENTENÇA – AUTOR DESCORDA DA VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL – diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados

eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.

(TJ-AM – RI: 04351378420238040001 Manaus, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 12/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2023). [negritou-se]

 

APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito – Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.

(TJ-MG – AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023)


Desse modo, existem razões palpáveis para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo (id n.º 20300938, p. 01 a 06), pois:


 I. Inexiste a biometria facial da parte Apelada, de forma que se pudesse atestar que, de fato, fora ela a responsável por contrair o referido negócio jurídico;

II. Inexiste, também, geolocalização nos documentos colacionados aos autos pelo Banco Réu, ora Apelante, para que se pudesse verificar quando a parte Autora supostamente efetivou digitalmente a relação de mútuo bancário;

III. Por fim, denota-se que na assinatura do emitente apenas consta “Assinado eletrônicamente por F1F9C1F0F0F0F2F74A0942A02747540A9C6E0CC1FAC96E180554DB858F3F96445783366B25A1E5CF 8B40295663B3CA7A4A031597B94BD523ECF4B1F6BE37C39C074AABAC7731ABE8A036C506CECF1 0F3427BA0BB1998AEA0” (id n.º 20300938, p. 06), informação esta que poderia ter sido inclusa de forma unilateral pelo Banco Réu, haja vista restar ausente qualquer validação da autenticidade por autoridade certificadora.


Logo, reconheço que estão ausentes os requisitos de validade do contrato de mútuo bancário objeto da controvérsia, pois a assinatura eletrônica deve ter um padrão de criptografia próprio que consiga identificar se, de fato, o usuário de certa assinatura digital a utilizara, o que não ocorreu no caso sub examine.


Não obstante, compulsando o extrato bancário colacionado aos autos pelo Banco Réu, é possível atestar a entrega de valores do suposto contrato de mútuo bancário em favor da parte Autora, ora Apelada (id n.º 20300939, p. 01), devendo o valor ser devidamente compensado em favor do Apelante.  


Frise-se que a nulidade da avença se deu pelo fato de a Instituição Ré, ora Apelante, não ter acostado aos autos instrumento contratual que justifique os descontos indevidos, contudo, o montante transferido pelo Banco Réu deve ser compensado, nos termos do art. 368, do CC, após calculada a restituição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito por parte da Autora, a fim de que se retorne ao status quo ante. 


Outrossim, dispõe a Súmula n.º 26, deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: 


SÚMULA N.º 26, DO TJ-PI

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). 


In casu, fora oportunizada à parte Apelante, na contestação, a apresentação de instrumento contratual legítimo, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. 


         Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco Réu o dever de devolver o valor descontado indevidamente de conta de titularidade da Autora, ora Apelada.  


III.2. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO 


Quanto à forma de restituição, consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, quando ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


No presente caso, entendo que ficou demonstrada a má-fé do Banco Réu, ora Apelante, em virtude de ter autorizado o empréstimo sem o efetivo consentimento da consumidora, uma vez que não é possível atestar a anuência da parte Autora no nato-digital acostado aos autos pela Instituição Ré. Por essa razão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: 


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


Assim, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação.

 

III.3. DOS DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. 


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha Relatoria: AC n.º 0801270-85.2020.8.18.0054, AC n.º 0842483-36.2022.8.18.0140.


Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926, do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático, segundo interpretação à Súmula n.º 568, do STJ. Vejamos:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.


O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula n.º 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).


É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos. Cito julgados recentes: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença. 3. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora. 4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 5. Existe nos autos comprovação do repasse de valores através de TED, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu. 6. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível N.º 0806129-79.2021.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024). [negritou-se] 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de danos morais. 6. Sentença reformada.7. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0800592-23.2023.8.18.0068 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024). [negritou-se] 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801784-69.2020.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024). [negritou-se] 


Contudo, como apenas o Banco Réu interpôs recurso, mantenho a condenação do Apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 


III.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 


Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula n.º 26, deste Tribunal de Justiça, assim como na Súmula n.º 297, do STJ. 


Outrossim, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC, autoriza ao relator a prover o recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b)  acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 


Nesta esteira, complemento, ainda, que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a)    súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Não obstante, a medida que ora se impõe é o parcial provimento do presente recurso, apenas para determinar a compensação dos valores pagos pela Instituição Ré, ora Apelante, a fim de que se retorne ao status quo ante.  


Ressalto, por fim, que a Súmula n.º 297, do STJ, determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e os danos morais são uma consequência lógica da realização de descontos indevidos nos proventos do consumidor.


IV. DECISÃO 

 

Forte nestas razões, julgo parcialmente provida a presente Apelação Cível, com fulcro no art. 932, V e IV, “b” e “a”, respectivamente, apenas para determinar a compensação dos valores pagos em favor da Instituição Ré, ora Apelante, com o fito de retornar o status quo ante, mantendo a sentença a quo em seus demais termos, com fundamento na Súmula n.º 26, deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como na Súmula n.º 297, do STJ. 


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, vide Tema n.º 1.059, da Corte Superior.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800654-41.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800654-41.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS

Publicação

30/10/2024