Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800390-02.2024.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA QUE CELEBROU REFENTE AO EMPRÉSTIMO ORA QUESTIONADO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800390-02.2024.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800390-02.2024.8.18.0136

RECORRENTE: ANTONIO DE JESUS SILVA

Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA QUE CELEBROU REFENTE AO EMPRÉSTIMO ORA QUESTIONADO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800390-02.2024.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO DE JESUS SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

O recorrente alega em suas razões em síntese: da síntese do processual; da inexistência do negócio jurídico; da repetição de indébito em dobro – aplicação do código de defesa do consumidor (art 42); do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as razões recursais pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto fica suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0800390-02.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO DE JESUS SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/12/2024