Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802543-17.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECLUSÃO. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES. PLANILHA DE CALCULO COM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERIODICIDADE DE JUROS DISSOCIADOS DOS APLICÁVEIS AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802543-17.2019.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802543-17.2019.8.18.0028

APELANTE: ANTONIO JOSE MENESES FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECLUSÃO. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES. PLANILHA DE CALCULO COM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERIODICIDADE DE JUROS DISSOCIADOS DOS APLICÁVEIS AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida. A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, ficam sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ MENESES FEITOSA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, por ela ajuizada, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado (ID 17252218). 

RAZÕES RECURSAIS (ID 17252223): A Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) os valores depositados na conta PASEP da parte Apelante não foram preservados, tendo desaparecido; ii) a conta PASEP da parte Apelante foi desfalcada; iii) o Banco Apelado não impugnou especificamente a planilha juntado aos autos, segundo a qual os valores que lhes são devidos a título de PASEP totalizam a quantia de R$ 36.729,53; iv) tem direito à restituição dos valores desfalcados em sua conta PASEP, bem como à indenização por danos morais.

CONTRARRAZÕES (ID 17252226): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, por entender: i) pela sua ilegitimidade passiva; ii) pela incompetência da justiça comum para processar e julgar a causa; iii) pela configuração da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32; iv) eventuais saques realizados na conta PASEP da parte Apelante decorre do disposto na Lei Complementar nº 26/1975; v) inaplicabilidade do CDC; vi) inexistência de ato ilícito que possa ser a ele imputado; vii) os cálculos apresentados pela parte Apelante ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do TJ/PI desde 18/08/1988, bem como juros de mora, também a partir da referida data, em que pese estes não serem aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP; viii) incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano; ix) inexistência de dano moral e material. 

DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 18593762): A Apelação Cível foi recebida em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e artigo 1.013, ambos do CPC.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 18593762): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Desse modo, conheço do presente recurso. 

 

II. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

 

Com relação às preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum Estadual, bem como a prejudicial de mérito de configuração de prescrição, levantadas pela parte Apelada, ressalto que todas elas já foram analisadas e rechaçadas por esta 2ª Câmara Especializada Cível, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752687-37.2020.8.18.0000, que já transitou em julgado (ID 17252221).

Desnecessária, portanto, a reanálise das referidas preliminares e prejudicial de mérito, posto que configurada a preclusão.

 

III. MÉRITO

Conforme relatado, a parte Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, alegando que sofreu desfalques indevidos em sua conta PASEP e que caberia ao magistrado a quo determinar a inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do CDC ao caso. 

Acontece que em situações similares à presente, a jurisprudência orienta que a relação somente será considerada de consumo, autorizando a aplicação do CDC, quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. É o que se vê da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3. Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg. Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo. Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. [...] 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. 

(TJ-CE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022, negritou-se) 

E, no caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, não comprovou a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.

Quanto à alegação da parte Apelante de existência de saques indevidos em sua conta primeiro ponto, destaco que ela nem mesmo indicou quais os supostos débitos/saques indevidos seriam esses, de modo que a sua alegação é excessivamente genérica.

Em contrapartida, o Banco Apelado comprovou que os descontos existentes em sua conta PASEP decorrem de convênio firmado pelo Banco do Brasil (instituição depositária) com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento, consoante previsão contida no art. 4º, §§ 2ºe 3º, da Lei Complementar n.º 26/75:

Art. 3º- Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3%(três porcento)calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS -PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS -PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

[…]

§ 2º - Será facultada, no final década exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.

§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco)vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final década exercício financeiro,retirada complementar que permita perfaz valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente,respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.

Conforme esclarecimento constante no site do Banco do Brasil, “o PASEP FOPAG é uma modalidade de pagamento regulamentada pelas resoluções do conselho deliberativo do fundo PIS/PASEP, que autorizava os pagamentos dos rendimentos das cotas do fundo na folha de pagamentos, dos empregadores conveniados com o Banco do Brasil.'' (https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/governo-federal/gestao/ estao-de-recursos/pagamento-de-ordens-bancarias,-salarios-e-beneficios/pasep#/ ).

Desse modo, entendo que a parte Apelante não conseguiu demonstrar a ocorrência de qualquer saque/desconto indevido em sua conta PASEP.

Também entendo que não merece prosperar a alegação da parte Apelante de que o Banco Apelado não teria impugnado especificamente a planilha por ela juntada aos autos, uma vez que o Banco Apelado alegou, expressamente, que a parte Apelante se valeu de índices de correção monetária e de juros de mora indevidos.

Acerca do tema, ressalto que, após a promulgação da Constituição Federal, as contas individuais dos servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos, estando o seu saldo sujeito apenas à atualização monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, e aos rendimentos ordinários.

Assim, após a Magna Carta, o fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, somente podendo ocorrer as situações previstas no supracitado art. 3º da Lei Complementar n° 26/1975.

Todavia, da análise da planilha de cálculos juntado aos autos pela parte Apelante (ID 17251859, p. 01), observa-se que ela utilizou índice de correção monetária e periodicidade de juros dissociados dos que deveriam ser aplicados ao caso (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR, TJPL/http:// https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088).

De fato, os cálculos apresentados pela parte Apelante ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, indicando fator de correção monetária do TJ/PI desde 18/08/1988, bem como juros de mora, também a partir da referida data, em que pese estes não serem aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP

Ademais, da análise das microfilmagens constantes nos autos (ID 17251857), observa-se que o saldo existente na conta PASEP da parte Apelante era corrigido anualmente, sendo debitadas regularmente cotas em seu favor (AS PAGA-ABONO/FOPAG).

Por esses motivos, entendo que a ação originária não possui suporte jurídico suficiente para imputar a prática de ato ilícito por parte do Banco Apelado, não restando demonstrada a existência de prejuízo financeiro à parte Apelante.

Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

 

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 18/11/2024 a 25/11/2024, presidida pelo(a)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802543-17.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANTONIO JOSE MENESES FEITOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/11/2024