TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803339-80.2023.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário de consumidor, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença baseou-se na ausência de comprovação formal da contratação e na prática de ato abusivo pela instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato, em razão da ausência de instrumento contratual assinado, enseja a restituição simples ou em dobro dos valores descontados; e (ii) determinar a incidência de danos morais e a forma de sua correção monetária e juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de Instrumento Contratual e Nulidade: A instituição financeira não apresentou, no momento oportuno, documento assinado pela parte consumidora que comprove a formalização da contratação do empréstimo consignado. Assim, nos termos do art. 104 do Código Civil e da Súmula 18 do TJPI, que exige prova do repasse dos valores para a conta do consumidor, impõe-se a nulidade do contrato pela ausência de elementos essenciais de validade.
4. Restituição Simples dos Valores Descontados: Embora a ausência de contrato assinado autorize a nulidade da avença, a instituição financeira comprovou a transferência do valor objeto do empréstimo para a conta do consumidor (Num. 17875596 - Pág. 1), afastando a presunção de má-fé. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, conforme estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC, aplicável apenas em caso de cobrança indevida com má-fé.
5. Danos Morais: A nulidade do contrato e os descontos realizados sem prova formal de contratação configuram falha na prestação do serviço bancário, que ocasionou redução indevida dos proventos da parte consumidora. Nesse contexto, o dano moral é caracterizado, diante do impacto negativo sobre o benefício previdenciário, que representa verba alimentar. A indenização, fixada em três mil reais (R$ 3.000,00), mostra-se adequada e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e finalidade punitivo-compensatória.
6. Consectários Legais: No tocante aos juros de mora e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, incidem conforme orientação do STJ: juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, no caso de danos morais, e, no caso de danos materiais, correção a partir de cada desconto indevido, observando-se a Súmula 43 do STJ e a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação parcialmente provido para determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente. Mantém-se a condenação ao pagamento de danos morais fixada em três mil reais (R$ 3.000,00) e a aplicação dos consectários legais conforme a jurisprudência do STJ.
Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado entre o consumidor e a instituição financeira torna nulo o empréstimo consignado, impondo a restituição dos valores descontados. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados exige prova de má-fé da instituição financeira, que não se verifica no caso de transferência do valor do contrato ao consumidor. 3. A compensação por danos morais em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, é devida e deve observar o princípio da proporcionalidade.
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*Dispositivos relevantes citados*: CC, art. 104; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC, art. 342.
*Jurisprudência relevante citada*: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.398/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 2/10/2023.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0803339-80.2023.8.18.0088) ajuizada por DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO SILVA, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma nunca ter efetuada, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.
Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, que inexiste dano moral e material, não cabendo, portanto, restituição em dobro. NÃO anexou instrumento contratual, porém comprovou a disponibilização dos valores objeto de contratação (Extrato - Num. 17875596 - Pág. 1). Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando a inexistência da relação contratual. Condenou a parte demandada (instituição bancária) a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de três mil reais (R$ 3.000,00). Custas e honorários advocatícios a serem custeados pelo banco apelante (85, §2º, do CPC).
Nas razões de apelação, a instituição financeira/apelante afirma a validade da contratação, razão pela qual é indevida sua condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Questiona ainda o termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária fixado na sentença. Requer a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Em contrarrazões recursais a parte autora a afirma a irregularidade da contratação. Requer o improvimento do recurso.
Recurso recebido.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne do recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, e o pagamento de indenização por danos morais, limitando-se, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do contrato questionado na inicial.
Inicialmente, importa destacar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Transcreve-se:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, e atentando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à relações jurídicas que envolvem contratos bancários (SÚMULA 26/ TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” - Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024), especialmente a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira/apelante comprovar a regularidade da contratação.
No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual, porém comprovou a disponibilização dos valores objeto de contratação (Extrato - Num. 17875596 - Pág. 1).
Assim, considerando a existência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), impõe-se o afastamento da má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição simples dos valores descontados. Merece neste ponto, reforma a sentença apelada.
Declarada a nulidade do contrato (ausência de instrumento contratual), importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial (contrato não apresentado), não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
Quanto aos danos morais, este é devida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelado.
Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve esta, obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, considerando o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, o valor de TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional a título de danos morais, sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
No que concerne aos juros de moratórios e a correção monetária esclarece-se que tratam de matéria de ordem pública, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) – Grifos acrescidos.
Deste modo, no que concerne à condenação em danos morais incidem, juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do col. Superior Tribunal Superior de Justiça. Nesse sentido, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes. 2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).”
Quanto aos danos materiais deverão incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício da parte autora.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Os embargos de declaração constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Considerando a existência de relação contratual entre as partes e a natureza ilíquida da obrigação, a mora é ex persona, de modo que os juros moratórios serão de 1% ao mês ao contar da citação, ex vi dos artigos 397, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Ademais, por força da Súmula 43 do C. STJ, a correção monetária, no caso, incidirá a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada pagamento indevido. Provimento dos embargos. (TJ-RJ - APL: 00094523220178190067 202100181352, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022).”
Por fim, com relações aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Acertada portanto, a sentença quanto aos consectários legais (juros e correção monetária).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação, unicamente para determinar a DEVOLUÇÃO SIMPLES dos valores indevidamente descontados.
É o voto.
Teresina, 27/11/2024
0803339-80.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDOMINGAS MARIA DA CONCEICAO SILVA
Publicação28/11/2024