TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800701-16.2021.8.18.0033
EMBARGANTE: MARIA ELIZABETE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de equívoco e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. n° 18486364) opostos por MARIA ELIZABETE DA SILVA em face do Acórdão (ID. n° 18376952) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deu provimento ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, modificando a sentença vergastada declarando a regularidade do instrumento contratual, afastando a condenação do banco a reparação dos danos materiais e morais.
Aduz o Embargante (ID 18486364), em suma, que no acórdão houve contradição, tendo em vista que o órgão ao proferir a decisão entendeu que não fora juntado comprovante de transferência válido, e sim um mero “print” desprovido dos requisitos necessários para validade de uma TED. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide.
Em contrarrazões (ID 19520703), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, afirma que não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição, e o que a embargante intenta é a reforma de mérito da decisão por mero inconformismo. Ao final, requer o improvimento dos Embargos Declaratórios.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que a questão levantada fora devidamente enfrentada e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, no vício ou contradição apontada nos embargos de declaração.
Houve expressa e fundamentada manifestação quanto à validade do negócio jurídico, conforme vislumbrado no seguinte trecho do acórdão:
[...] Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o julgador desconsiderou as cláusulas contratuais referentes à contratação do cartão de crédito consignado e a respectiva realização de saques com o referido cartão, registrando que, conforme demonstrado na peça de bloqueio, a apelada celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 812000145, sendo certo que houve autorização expressa da parte.
Examinando os autos, verifico que o contrato impugnado fora juntado nos autos de ID. 15004357 - Pág. 1/6, no qual, consta a assinatura da respectiva parte autora, ora apelada, havendo, dessa forma, a anuência, dentre outras cláusulas.
Ademais, deve-se destacar que a instituição bancária/apelante colacionou aos autos comprovante de transferência TED, em ID. 15004356 - Pág. 8.
Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelada foram provenientes da contratação, referente ao contrato objeto da demanda fato que deu ensejo à incidência dos descontos em seus proventos dos, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade da parte apelada.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor parte Apelada teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrou o apelante prova capaz de desnaturar as alegações da parte autora.
[...]
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide, visto que repetiu nos embargos de declaração os mesmos argumentos expostos nas contrarrazões recursais, não havendo que se falar em contradição.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estão fulminados os demais argumentos.
Desta maneira, ausente qualquer contradição no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, negar-lhes provimento, para manter incolume o acordao vergastado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800701-16.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ELIZABETE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/12/2024