Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800448-67.2018.8.18.0054


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, sob o fundamento de que o laudo pericial indicou início da incapacidade apenas em dezembro de 2014, após a cessação administrativa do benefício em 31/10/2014. O apelante sustenta que a incapacidade laboral persiste de forma contínua e duradoura, impossibilitando seu retorno ao trabalho, e pleiteia a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez ou extensão do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está comprovada a incapacidade laboral temporária do apelante para fins de concessão do auxílio-doença; e (ii) estabelecer se a condição clínica do apelante caracteriza incapacidade permanente e irreversível para justificar a concessão de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprido o período de carência, encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. 4. A aposentadoria por invalidez requer a comprovação de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral que garanta a subsistência do segurado, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 5. A análise pericial comprovou a existência de incapacidade laboral temporária do apelante, em razão de espondilólise e outros transtornos de discos intervertebrais, mas não indicou caráter permanente e irreversível dessa condição. 6. A jurisprudência pacífica determina que, na ausência de prova inequívoca da irreversibilidade da incapacidade, deve-se manter o benefício de auxílio-doença, conforme precedentes do STJ e tribunais regionais. 7. Constatada a limitação temporária da capacidade laborativa do apelante, configura-se o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, com efeitos retroativos à data da cessação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-doença deve ser restabelecido ao segurado quando comprovada incapacidade laboral temporária, desde que ausente prova de irreversibilidade. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez exige prova de incapacidade total e permanente, que impeça definitivamente o retorno ao trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 42 e 59; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.184/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015; TRF-4, AC nº 5022062-09.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, julgado em 29/01/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800448-67.2018.8.18.0054 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800448-67.2018.8.18.0054

APELANTE: MARCOLINO MARCOS DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, sob o fundamento de que o laudo pericial indicou início da incapacidade apenas em dezembro de 2014, após a cessação administrativa do benefício em 31/10/2014. O apelante sustenta que a incapacidade laboral persiste de forma contínua e duradoura, impossibilitando seu retorno ao trabalho, e pleiteia a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez ou extensão do auxílio-doença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está comprovada a incapacidade laboral temporária do apelante para fins de concessão do auxílio-doença; e (ii) estabelecer se a condição clínica do apelante caracteriza incapacidade permanente e irreversível para justificar a concessão de aposentadoria por invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprido o período de carência, encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

4. A aposentadoria por invalidez requer a comprovação de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral que garanta a subsistência do segurado, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91.

5. A análise pericial comprovou a existência de incapacidade laboral temporária do apelante, em razão de espondilólise e outros transtornos de discos intervertebrais, mas não indicou caráter permanente e irreversível dessa condição.

6. A jurisprudência pacífica determina que, na ausência de prova inequívoca da irreversibilidade da incapacidade, deve-se manter o benefício de auxílio-doença, conforme precedentes do STJ e tribunais regionais.

7. Constatada a limitação temporária da capacidade laborativa do apelante, configura-se o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, com efeitos retroativos à data da cessação administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.


Tese de julgamento:

1. O auxílio-doença deve ser restabelecido ao segurado quando comprovada incapacidade laboral temporária, desde que ausente prova de irreversibilidade.

2. A concessão de aposentadoria por invalidez exige prova de incapacidade total e permanente, que impeça definitivamente o retorno ao trabalho.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 42 e 59; CPC, art. 85, §2º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.184/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015; TRF-4, AC nº 5022062-09.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, julgado em 29/01/2021.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800448-67.2018.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: MARCOLINO MARCOS DE LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível em face da sentença de ID. 15498571, oriunda da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos de Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença ajuizada por MARCOLINO MARCOS DE LIMA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente a ação proposta, sob o fundamento de que analisando atentamente o laudo de ID. 15498531 - Pág. 67, “a resposta ao quesito formulado 5, que pergunta a data do início da incapacidade, traz como resposta que a incapacidade começou desde dezembro de 2014, demonstrando assim que em novembro de 2014 o demandante estava bem, e o acerto da negativa da prorrogação no dia 31/10/2024.”

Inconformado, o autor, ora apelante, apresentou suas razões recursais em ID. 15498572, sustentando, em síntese, (i) que a incapacidade laboral persiste de forma contínua e duradoura, impossibilitando o retorno ao trabalho e; (ii) que a decisão não considerou adequadamente o estado clínico demonstrado nos laudos médicos. Assim, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou a extensão do auxílio-doença, enquanto subsistir a incapacidade laboral.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 18504194).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso.

In casu, por ocasião da inicial, o autor apresentou como demanda a condenação da autarquia ré à implantação do benefício de auxílio-doença, ou sucessivamente a aposentadoria por invalidez, a partir da data da ata administrativa, ou seja, em 31.10.2014.

Após a devida instrução do feito, o magistrado proferiu Sentença (ID. 15498571), julgando improcedentes todos os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, vez que entendeu pela não comprovação da existência de doença que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 

Relembre-se, então, que a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus segurados benefícios por motivo de incapacidade definitiva ou temporária, dentre outros. A Lei federal n. 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dentre outros benefícios, estabelece: 

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

No caso dos autos, conforme laudo pericial de ID. 15498522, tem-se que está comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, vez que é portador de espondilólise (CID M43.0) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51) desde dezembro de 2014 (data do exame de ID. 15498531 - Pág. 27 ), tendo os sintomas surgido no ano de 2013. Ocorre, porém, que o auxílio doença acidentário, concedido até 04/11/2014, foi cessado pelo apelado, havendo a negativa administrativa do seu restabelecimento.

Pois bem, conforme laudo pericial (ID. 15498522), exames acostados aos autos (ID. 15498531 - Págs. 27/28) e, considerando que a decisão administrativa de ID. 15498531 - Pág. 29 reconheceu que devido o benefício de auxílio-doença até 04/11/2014, tem-se que está comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, o que implica reconhecer seu direito ao benefício previdenciário de auxílio doença. 

Analogamente, observe-se o precedente a seguir: 

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. Comprovada, do cotejo probatório, a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. (TRF-4 - AC: 50220620920194049999 5022062-09.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 29/01/2021, SEXTA TURMA)


Ademais, examinando os autos, verifica-se que o laudo médico-pericial, peça essencial para a formação do convencimento, concluiu pela incapacidade temporária do autor para o exercício de atividades laborais, o que fundamenta a concessão de auxílio-doença.

No entanto, no que tange à irreversibilidade da incapacidade, tem-se que em casos dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais tem se firmado no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a comprovação da incapacidade total e permanente, sendo indispensável que a condição clínica impossibilite o retorno ao trabalho de forma duradoura e irreversível.

Destaco, a título ilustrativo, o entendimento do STJ: “A concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral. Ausente prova inequívoca da irreversibilidade da incapacidade, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença.” (REsp 1.480.184/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015).

No presente caso, o laudo médico-pericial não identifica a irreversibilidade da incapacidade do apelante, apontando apenas para uma limitação temporária de sua capacidade laborativa. De fato, não há nos autos elementos probatórios adicionais que confirmem, de forma cabal, a impossibilidade permanente de reabilitação ou o caráter irreversível da incapacidade. 

Logo, resta configurado o direito do autor ao restabelecimento do auxílio doença, que tem por termo inicial a data da cessação.

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença para restabelecer o auxílio doença ao apelante, com efeitos retroativos à data da cessação.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator




Teresina, 08/02/2025

Detalhes

Processo

0800448-67.2018.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

MARCOLINO MARCOS DE LIMA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

10/02/2025